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O caos das contribuições sindicais: uma breve análise frente a queda a MP 873 e as recentes decisões das Cortes Superiores

É certo que prever que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores da categoria, exceto por aqueles que manifestarem oposição, significa criar obrigação para pessoas que não mantém qualquer vínculo associativo com a entidade, em evidente afronta à lei.

25/7/2019

É de conhecimento que as alterações trazidas pela reforma trabalhista, transmutaram a antiga contribuição sindical de obrigatória para opcional. Os dispositivos alterados, passaram a enfatizar, de modo reiterado, a necessidade de prévia e expressa autorização dos participantes das categorias econômicas (empregadores em geral) ou categorias profissionais (trabalhadores).1

Em junho de 2018, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794, referendou a constitucionalidade destes dispositivos.

Contudo, após estas alterações normativas, muitos sindicatos passaram a criar, mediante acordos coletivos, outras nomenclaturas para as contribuições sindicais (Ex.: taxa assistencial e contribuição retributiva), e com isto, exigindo o desconto de forma compulsória. Assim, alguns sindicatos vinham conseguindo liminares na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral.

A partir disto, várias problemáticas passaram a coexistir no ordenamento jurídico. A primeira delas, e que vem sendo pouco enfrentada pelos Tribunais, é sobre a ilicitude da cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho que autoriza desconto em folha desconto e repasse ao sindicado de empregados que não anuíram expressa e individualmente com o desconto, nos termos da vedação do art. 611-B, XXVI da CLT.

Outra celeuma, se estabelece na hipótese de validade da autorização coletiva em detrimento da autorização individual.

Com base na exegese dos dispositivos celetistas reformados, em nosso entender, o aceite deve se dar de forma expressa e individual, por consequência a empresa não deve fazer o desconto sindical dos empregados que expressa e individualmente não fizerem o aceite, sob pena de que estes mesmos descontos, possam ser objeto de pleito em futuras reclamatórias individuais, como indevidos, nos termos do art. 462 da CLT.

A MP 873/19, publicada em 1º de março de 2019, tentou atenuar esta discussão tornando a norma celetista mais clara em relação a não obrigatoriedade da contribuição sindical. Segundo seu texto, as contribuições sindicais, independentemente de sua nomenclatura, só serão exigidas mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente (por escrito) autorizada pelo empregado. Entretanto, como sabemos a referida MP perdeu a eficácia em 28 do junho de 2019, sem ter sido analisada pelo congresso.2

A jurisprudência do TRT4 vem se sedimentando no sentido que a autorização para desconto da contribuição sindical realizada por meio de assembleia geral extraordinária, convocada especialmente para tal fim e que contou com a participação de filiados e não filiados, supre a exigência para efetivação de tal desconto correspondente à autorização expressa e prévia, prevista nos artigos 578, 579 e 582 da CLT.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA 2018. DESCONTO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL. A autorização para desconto da contribuição sindical realizada por meio de assembleia geral extraordinária, convocada especialmente para tal fim e que contou com a participação de filiados e não filiados, supre a exigência para efetivação de tal desconto correspondente à autorização expressa e prévia, prevista nos artigos 578, 579 e 582 da CLT. Apelo provido para determinar que a ré efetue o desconto da contribuição sindical dos integrantes da categoria profissional, relativo ao ano de 2018, independentemente de filiação. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020274-77.2018.5.04.0402 RO, em 27/2/19, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REFORMA TRABALHISTA. AUTORIZAÇÃO COLETIVA DE DESCONTO. Comprovada a realização de assembleia geral, com o intuito de autorizar o desconto coletivo referente à contribuição sindical, resta atendido o previsto na nova redação dos arts. 545 e 579 da CLT, impondo-se a condenação da ré ao recolhimento da verba em favor do Sindicato. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020274-80.2018.5.04.0401 RO, em 16/5/19, desembargador Marcos Fagundes Salomao)

Aqui, se inaugura uma terceira problemática. Isto porque a súmula vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos.

Exatamente neste sentido, aliás, segue a decisão proferida EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Agravo 1018459) pelo STF ao asseverar que a previsão ao direito de oposição não convalida a incidência da contribuição em desfavor dos empregados não associados.

Veja-se os exatos termos:

(...)

Importa salientar que, mesmo que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, este não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro

Portanto, é notório que, não obstante a previsão em norma coletiva ao direito de oposição, o desconto das contribuições objeto da ação subjacente AOS NÃO ASSOCIADOS é ilegal e inconstitucional, estando a decisão proferida violando direta e expressamente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Há precedentes nesse sentido, inclusive no TRT4:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PATRONAL. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 86 do TRT da 4ª Região. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021846-69.2016.5.04.0004 RO, em 21/6/18, desembargadora Beatriz Renck)

Em recente decisão, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4 decidiu em sede liminar de MS, que impetrante proceda ao desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais somente dos empregados filiados ao impetrante que não se opuseram ao respectivo desconto, bem como da contribuição confederativa e das mensalidades associativas, igualmente restritas aos empregados associados ao litisconsorte, repassando-as ao sindicato litisconsorte na forma determinada na decisão atacada.3

Outra decisão recente decisão, esta do Supremo Tribunal Federal, a ministra Carmem Lucia decidiu, em sede liminar de Reclamação, por CASSAR a decisão reclamada, que determinou que a autora proceda o desconto da contribuição sindical, independente da vontade individual do trabalhador, por entender que a autorização coletiva supre a necessidade de autorização individual e expressa do empregado, reputando como válida a autorização coletiva, por afronta à decisão do STF nos autos da ADIn 5794.4

Como exposto, mesmo antes da lei 13.467/17, já era ponto pacifico nas cortes superiores que a negociação coletiva não podia criar obrigações de pagar para aqueles não-sindicalizados, do mesmo modo agora, permanece o entendimento de que a associação também não pode criar obrigações de fazer para aqueles que não lhe são associativamente vinculados.

Assim, é certo que prever que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores da categoria, exceto por aqueles que manifestarem oposição, significa criar obrigação para pessoas que não mantém qualquer vínculo associativo com a entidade, em evidente afronta à lei.

A existência de cláusula coletiva prevendo o chamado direito de oposição não tem o condão de revestir de legitimidade a cobrança de contribuição assistencial de obreiros não sindicalizados, na medida em que a simples instituição desse tipo de cobrança obrigando trabalhadores não filiados ao sindicato já fere o direito constitucional à plena liberdade de sindicalização.

Ressalte-se, por fim, na esteira dos precedentes supracitados, que o art. 545 da CLT exige a expressa autorização do empregado para que o desconto em prol do sindicato seja efetuado, e não o contrário. Ou seja, o empregado não mais tem que fazer a chamada “oposição” e sim a “anuência”, caso anseie fazer a contribuição.

_______________________

1 É o que se extraí, por exemplo, do novo texto do art. 578 da CLT, “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

2 Por derradeiro, também perdem objeto as ações de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal contra a medida provisória 873/19 (ADIn 6.105; ADIn 6.092; ADIn 6.093; ADIn 6.098; ADIn 6.099).

3 MS 0021529-78.2019.5.04.0000. Decisão 28/06/2019.

4 RCL 34889 MC / RS.

_______________________

*Kleber Correa da Silveira é analista jurídico no escritório Andrade Maia Advogados.

 

 
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