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Terceirização: saiba como gerenciar

Com o intuito de buscar uma definição clara sobre o tema, podemos indicar que a terceirização é a transferência de atividades pela empresa contratante (tomadora), de qualquer serviço, à determinada pessoa jurídica, prestadora de serviços, com amplitude econômica capaz de sustentar e executar as atividades necessárias.

16/7/2019

Nas últimas décadas, as empresas situadas no Brasil entenderam que a transferência de alguns setores das empresas à terceiros traria ganhos econômicos, sem grande perda de qualidade nos serviços prestados.

Contudo, esta transferência de prestação de serviços gerou uma discussão judicial com o intuito de averiguar se era possível a transferência de suas atividades e, caso sim, quais as funções que poderiam ser transferidas, tendo em vista a falta de regramento legal que definisse o tema.

Com o intuito de buscar uma definição clara sobre o tema, podemos indicar que a terceirização é a transferência de atividades pela empresa contratante (tomadora), de qualquer serviço, à determinada pessoa jurídica, prestadora de serviços, com amplitude econômica capaz de sustentar e executar as atividades necessárias, conforme vemos no gráfico abaixo:

Retornando ao tema sobre a possibilidade de transferir os serviços à terceiro, vemos que o Tribunal Superior do Trabalhou emitiu entendimento que apenas serviços de “atividade-meio’” poderiam ser terceirizados, o que pode ser entendido como atividades não ligadas ao meio produtivo das empresas, por exemplo, vigilância e limpeza.

No entanto, a reforma trabalhista de 2017 alterou a legislação trabalhista em relação a este tema e permitiu a prestação de serviços por terceiros para quaisquer atividades, e não só às “atividades-meio”.

Ainda sobre este tema, no ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é possível e lícita a prestação de serviços por empresa contratada, independentemente da função ou atividade. Sendo assim, a decisão vinda da Corte Superior somente convalida o ponto alterado pela reforma trabalhista.

Vejamos como a legislação referendou o tema:

“Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

Neste sentido, deve-se entender a empresa contratante (tomadora de serviços) como a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de trabalho, com a finalidade de buscar um serviço sem a sua direta ligação ao empregado. Em contrapartida, a empresa de prestação de serviços é a pessoa jurídica que executa os serviços requeridos pela empresa contratante com seus empregados, propiciando atingir a finalidade das atividades solicitadas através de seus trabalhadores.

Contudo, para este contrato de terceirização ter validade, a Reforma Trabalhista trouxe em seu bojo alguns requisitos necessários para o funcionamento da empresa prestadora de serviço, assim vejamos a legislação.  Denota-se a existência de três requisitos básicos, que devem ser destacados:

Com relação ao Capital Social – patrimônio líquido da empresa, a Lei trouxe a gradatividade do capital social para possibilitar o desempenho das atividades laborais resguardado os direitos a serem adimplidos, buscando a saúde financeira da empresa prestadora de serviços, assegurando aos trabalhadores a existência do pagamento de seus direitos, assim vejamos:

Ato contínuo, a legislação pátria das relações de emprego por meio da terceirização assegura os direitos de forma explicita as necessidades do trabalhador, buscando não gerar situações de empregos degradantes.

Deste modo, devem asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços durante toda a contratualidade, nas dependências da empresa contratante, as mesmas condições de trabalho dos que possuem vínculo direito, principalmente em relação a alimentação, atendimento médico e ambulatorial, treinamento adequado para as atividades, medidas sanitárias adequadas, medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho e as instalações adequadas da empresa. 

Será, ainda, facultada a empresa contratante (tomadora de serviço) em conjunto com a contratada (prestadora de serviços), estabelecerem, se assim entenderem, a igualdade de salários dos obreiros terceirizados com os da empresa contratante, além de outros direitos que previamente forem combinados e instituídos como cabíveis.

Vale, ainda, advertir que as empresas não podem exigir a transferência do empregado contratado para a empresa prestadora de serviço de imediato, visto que a Lei definiu que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado da empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado, demonstrando a busca da não supressão de direito trabalhistas.

E mais, adverte-se não confundir “terceirização” com “pejotização”, sendo certo que a primeira se trata de modo de prestação de serviço por empresa diversa da sua, não havendo vínculo direto, já na segunda, o empregado (pessoa física) passa a prestar os serviços via pessoa jurídica de sua responsabilidade.

Pois então, o risco jurídico envolvido na “pejotização” é de alta probabilidade de perda, sendo certo que o cumprimento dos requisitos básicos da “terceirização” diminui o risco jurídico para a empresa contratante, haja vista que a “pejotização” pode ser vista como fraude ao vínculo empregatício, buscando eximir das verbas advindas da relação de emprego.

Veja-se, também que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e deverá recolher as contribuições previdenciárias, de acordo com o contrato de prestação de serviços.

Deste modo, somente após a frustação da execução em face da empresa prestadora de serviços, havendo valor residual para pagamento, será  colocado a obrigação a empresa contratante (tomadora de serviços) pela falta de vigilância aos direitos trabalhistas a serem cumpridos pela prestadora e pela escolha de empresa inapta a relação de trabalho, ressalta-se a possibilidade de ação de regresso em face da prestadora de serviços.

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*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.

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*Vinicius Medeiros Rossi é advogado do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.

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