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Terceiro interessado pode requerer levantamento da curatela

Tanto a sentença proferida no juízo de origem, como o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam faltar legitimidade à recorrente, por não estar incluída no rol específico do art. 756, § 1º, CPC.

16/7/2019

Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Não sendo definitiva a condição e cessando a causa que inviabilizou a expressão de vontade, a curatela poderá ser levantada.

Para tanto, o art. 756, §1º do Código de Processo Civil traz a relação daqueles que têm legitimidade para formular o pedido para a extinção da curatela: o próprio curatelado, o curador e o Ministério Público.

Entretanto, segundo o STJ, referido rol não é taxativo, isto é, outras pessoas não elencadas no dispositivo legal podem requerer a cessação da curatela, desde que demonstrado o legítimo interesse na causa.

Este posicionamento foi exposto em acórdão de relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI (RESp 1735668/MT), que, por unanimidade de votos, entendeu ser parte legítima para formular tal pedido a pessoa condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao curatelado, sob o fundamento que o dano por ela causado foi o que ocasionou a curatela.

A recorrente havia sido condenada a pagar uma pensão vitalícia ao curatelado a título de indenização pela perda de capacidade de trabalho, ocasionada em razão de transtorno de estresse pós-traumático decorrente de acidente automobilístico por ela causado, além de danos morais. Entendendo ter havido melhora significativa no quadro clínico do curatelado, que justificaria a cessação da curatela e, assim, do pensionamento vitalício, a recorrente ajuizou pedido de levantamento da medida.

Tanto a sentença proferida no juízo de origem, como o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam faltar legitimidade à recorrente, por não estar incluída no rol específico do art. 756, § 1º, CPC.

O STJ, no entanto, afastou o entendimento das instâncias inferiores, por entender que a melhor dicção do dispositivo legal não limita a relação dos que podem requerer o levantamento da curatela. Em conclusão, a min. relatora assim salienta: “Na realidade, é possível afirmar que a razão de existir do art. 756, §1º, do CPC/15, até mesmo pelo uso pelo legislador do verbo ‘poderá’, é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela.”

Acesse aqui a decisão analisada.

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*Fernanda Pederneiras é advogada do Escritório Professor René Dotti.

 

 

 

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