Recurso extraordinário e recurso especial
Marco Aurélio Neiva Tepedino*
Ainda que no âmbito de nosso Estado pudéssemos tomar as providências necessárias, no entanto, em se tratando de outro ente da federação, era um complicador em sua prática. E isso porque que teríamos que recorrer a escritórios da localidade para executar tal tarefa no mais breve tempo, o que nem sempre ocorria. Em outras ocasiões, teríamos que utilizar o sistema dos Correios para obtermos as decisões, o que também sempre criava transtornos, já que em várias ocasiões a documentação necessária não chegava a tempo.
A alteração no parágrafo deste artigo vem, agora, consubstanciar o já pleiteado pela classe há algum tempo, abrangendo, pois, a totalidade dos Tribunais. Deixa o STJ, assim, de ser exceção, já que os demais poderão adotar procedimento semelhante, o que nos permitirá pular etapas burocráticas, que sempre ocasionam perda de tempo - o qual, para nós, advogados, é exíguo, quase sempre...
O STJ, desde 2002, vem implementando dinamismo e maior celeridade processual nessa questão, com a criação da Revista Eletrônica de Jurisprudência, reconhecida como repositório de sua jurisprudência, que no âmbito estadual só agora desperta para essa realidade...
Com isso, será minizado o risco da perda de prazo para interposição dos recursos, tanto na sua execução, quanto em relação à parte administrativa dos escritórios. Estes, por fim, poderão funcionar muito mais rápido na execução desses procedimentos, de uma forma muito mais abrangente, sem deixar de mencionar a economia que se fará, considerando-se o custo atual desse procedimento...
No caso do STJ, as reproduções são protegidas por sistemas de segurança criados para impedir que sejam alterados os dados, o que garante ao usuário a tranqüilidade de estar utilizando textos certificados. Estes, além disso, ainda são atestados por Autoridade Certificadora, o que significa que, desde que haja legitimação, poderão aqueles que disso se utilizarem ter a certeza de que são verossímeis os documentos constantes do site em questão.
No entanto, cumpre-nos observar que, para que seja provada a divergência jurisprudencial, mister se faz que o repositório eletrônico seja credenciado ou oficial, ou seja, todos os sites das Cortes da Federação deverão estar credenciados junto ao STJ, após o que terá validade o domínio virtual para utilização como prova das interpretações diferentes, consoante o preconizado na Constituição Federal.
Por isso, considerando o avanço tecnológico que esta mudança representa, poderá esta classe parabenizar-se por mais uma vitória no que tange à celeridade processual com a certeza de que, pouco a pouco, vamos avançando rumo a um direito menos burocrático, e sem dúvida, mais dinâmico e eficiente.
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* Advogado do escritório Novaes e Roselli Advogados