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Recurso extraordinário e recurso especial

A alteração do parágrafo único do artigo 541 do CPC, por intermédio da Lei nº 11.341, sancionada em 7 de agosto de 2006, pelo Exmo. Sr. Presidente da República, vem, e muito, minorar as dificuldades enfrentadas no dia a dia do advogado. Com efeito, na redação antiga, fazia-se necessário peticionar ao Tribunal, mediante recolhimento de custas, para a obtenção de reproduções autenticadas dos julgados, coisa que não era factível quando a divergência jurisprudencial ocorria, por exemplo, entre Jurisprudências de Estados diferentes.

27/9/2006


Recurso extraordinário e recurso especial

 

Marco Aurélio Neiva Tepedino*

 

A alteração do parágrafo único do artigo 541 do CPC, por intermédio da Lei nº 11.341 (clique aqui), sancionada em 7 de agosto de 2006, pelo Exmo. Sr. Presidente da República,  vem, e muito, minorar as dificuldades enfrentadas no dia a dia do advogado. Com efeito, na redação antiga, fazia-se necessário peticionar ao Tribunal, mediante recolhimento de custas, para a obtenção de reproduções autenticadas dos julgados, coisa que não era factível quando a divergência jurisprudencial ocorria, por exemplo, entre Jurisprudências de Estados diferentes.

 

Ainda que no âmbito de nosso Estado pudéssemos tomar as providências necessárias, no entanto, em se tratando de outro ente da federação, era um complicador em sua prática. E isso porque que teríamos que recorrer a escritórios da localidade para executar tal tarefa no mais breve tempo, o que nem sempre ocorria. Em outras ocasiões, teríamos que utilizar o sistema dos Correios para obtermos as decisões, o que também sempre criava transtornos, já que em várias ocasiões a documentação necessária não chegava a tempo.

 

A alteração no parágrafo deste artigo vem, agora, consubstanciar o já pleiteado pela classe há algum tempo, abrangendo, pois, a totalidade dos Tribunais. Deixa o STJ, assim, de ser exceção, já que os demais poderão adotar procedimento semelhante, o que nos permitirá pular etapas burocráticas, que sempre ocasionam perda de tempo - o qual, para nós, advogados, é exíguo, quase sempre...

 

O STJ, desde 2002, vem implementando dinamismo e maior celeridade processual nessa questão, com a criação da Revista Eletrônica de Jurisprudência, reconhecida como repositório de sua jurisprudência, que no âmbito estadual só agora desperta  para essa realidade...

 

Com isso, será minizado o risco da perda de prazo para interposição dos recursos, tanto na sua execução, quanto em relação à parte administrativa dos escritórios. Estes, por fim, poderão funcionar muito mais rápido na execução desses procedimentos, de uma forma muito mais abrangente, sem deixar de mencionar a economia que se fará, considerando-se o custo atual desse procedimento...

 

No caso do STJ, as reproduções são protegidas por sistemas de segurança criados para impedir que sejam alterados os dados, o que garante ao usuário a tranqüilidade de estar utilizando textos certificados. Estes, além disso, ainda são atestados por Autoridade Certificadora, o que significa que, desde que haja legitimação, poderão aqueles que disso se utilizarem ter a certeza de que são verossímeis os documentos constantes do site em questão.

                            

No entanto, cumpre-nos observar que, para que seja provada a divergência jurisprudencial, mister se faz que o repositório eletrônico seja credenciado ou oficial, ou seja, todos os sites das Cortes da Federação deverão estar credenciados junto ao STJ, após o que terá validade o domínio virtual para utilização como prova das interpretações diferentes, consoante o preconizado na Constituição Federal.

 

Por isso, considerando o avanço tecnológico que esta mudança representa, poderá esta classe parabenizar-se por mais uma vitória no que tange à celeridade processual com a certeza de que, pouco a pouco, vamos avançando rumo a um direito menos burocrático, e sem dúvida, mais dinâmico e eficiente.

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* Advogado do escritório Novaes e Roselli Advogados

 







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