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Softwares e mecanismos de apropriação do Capital Intelectual

O programa de computador em si é uma expressão literária, nos dias de hoje, fundamental para inovação em quase todos os setores.

12/7/2019

A propriedade intelectual abarca um grupo de regulamentações jurídicas. Além dos direitos industriais e autorais, ainda temos as proteções tidas como “sui generis”. Este conjunto de normativas assegura aos titulares ou criadores, direitos sobre a exploração comercial de obras literárias, artísticas e científicas.

O programa de computador em si é uma expressão literária, nos dias de hoje, fundamental para inovação em quase todos os setores.

É possível dar mais robustez à sua proteção, sejam os titulares encomendantes, sejam os autores do código fonte. Isto porque algumas proteções dos direitos relativos aos softwares independem de registro, mas se feito no INPI garante maior segurança jurídica ao seu detentor, por exemplo, caso haja demanda judicial para comprovar titularidade ou autoria do programa.  

Entendo como relevante um bom contrato de prestação de serviços, na forma escrita, entre contratante e contratado para escrever o código, o que faz muito sentido na gestão dos direitos patrimoniais sobre a obra, e nos casos da estratégia de uso do segredo empresarial.

Da mesma forma, para colocar o produto em circulação, contratos de restrição ao uso como proibição expressa de engenharia reversa, modificação, ou qualquer tipo de transferência de tecnologia ajudam a impedir ou solucionar conflitos.

Destaque-se, a Lei do Software e a Lei de Propriedade Industrial (LPI) oferecem diferentes modos de proteção, seja do código fonte, da marca e, em casos específicos, a proteção por patente para assegurar posse exclusiva de procedimentos ou métodos implementados por programa de computador.

Além de dar segurança jurídica aos negócios, possibilitando a transferência de direitos garantidos entre as partes contratantes e contra terceiros, o registro também pode ser necessário para participação em licitações governamentais e para enquadramento no BNDES, canal MPME Inovadora (financiamento). Além disso, a abrangência é internacional (TRIPS) e tem tutela de 50 anos.

É crescente a busca por apropriação formal sobre softwares, porém, a maioria dos demandantes acham que a ideia da função em si seria objeto de proteção, o que não é possível nem pela Lei da Propriedade Industrial, lei 9.279 de 1996,  nem pela Lei do Direito Autoral, lei 9.610 de 1998, esta última cristalizando a proteção do programa de computador (copyright) em seu artigo sétimo, inciso XII, inclusive citando existência de lei própria no parágrafo primeiro.

Já dito, o software é regido por legislação específica, lei 9.609 de 1998, que conceitua objetivamente em seu artigo primeiro, como programa de computador, “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

Com ele o homem dialoga com a máquina. Com a tendência de um mundo cada vez mais digitalizado e automatizado este protagonista muitas vezes está diante dos nossos olhos por trás da roupagem de interface que lhe convém (trade dress), de forma despercebida, mas nem sempre desprotegida.

Ainda nesse sentido, da análise do conceito visual geral da obra e do funcionamento do programa, ou seja, seqüência de operações, símbolos, comandos ou teclas de função, surgiu a expressão “look and feel”, que nas palavras de Denis Borges Barbosa é o “jeitão” do programa.

Visto que o ordenamento jurídico brasileiro não menciona expressamente o “trade dress” como objeto de tutela, a proteção destes tipos de elementos não-literais dos programas de computador tem se dado de forma mais eficaz evidenciando a concorrência desleal.

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*Juliano Regattieri Oliveira é advogado, especialista em Propriedade Intelectual; presidente da Comissão de Direito Cultural e Propriedade Intelectual da OAB-ES, além de membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB-ES. 

 

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