Tratado apenas acessoriamente em diversos diplomas legais e normativos disciplinadores do mercado de saúde suplementar, o instituto do reembolso encontra previsão na lei 9.656, de 3 de junho de 19981, a partir da qual, aqueles que assinaram contrato com um plano de saúde após janeiro de 1999, podem pleitear junto a operadora o reembolso das despesas efetuadas por profissionais e em estabelecimentos não-conveniados.
A primeira regra de referido diploma normativo determina que o reembolso se dará dentro dos limites do contrato, ou seja, dentro da abrangência do plano contratado, de modo que, por exemplo, só poderá ser efetuado o reembolso de um atendimento cirúrgico contanto o plano tenha previsão de atendimento hospitalar. Da mesma forma, só haverá reembolso de uma consulta médica se o plano incluir atendimento ambulatorial.
Ainda, haverá dever de reembolso quando, em casos de urgência e emergência, não for possível a utilização da rede credenciada a operadora, obrigação que se impõe a todos os planos privados de assistência à saúde, por força do art.12, VI, do já citado texto legal, dispositivo sobre o qual o STJ, em recente decisão, apresentou nova interpretação.
O art. 12, VI, da lei 9.656/98 tem a seguinte redação:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
Da leitura de tal artigo extrai-se que, a princípio, o reembolso das despesas médicas está limitado às hipóteses de urgência ou emergência.
A terceira turma do STJ, por outro lado, em recente julgamento de recurso especial2, propôs que se faça a interpretação do mesmo dispositivo de modo que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde seja permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores.
Isso, porque para tal turma, uma reflexão sobre essa interpretação restritiva do enunciado normativo, segundo a qual a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, também força indagar por que razão a operadora também não haveria de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada.
Entendamos.
O comando do art. 32, da lei dos planos de saúde tem o seguinte teor:
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Em análise desse dispositivo, o STF definiu em repercussão geral que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/98, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos” (Tema 345 - DJe 16/5/18).
Isso quer dizer que a operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o SUS quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na resolução normativa 358/14, da ANS.
Portanto, se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, por que razão não haveria de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que tal interpretação respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde (pois este custo diz respeito diretamente ao produto que coloca à disposição do consumidor os serviços de atenção à saúde de acordo com o valor mensal de contribuição) e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato.
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1 Art. 1° Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
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REsp 1.575.764 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/19).
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