A Constituição Federal nasce sob o signo do respeito ao indivíduo, pautando-se integralmente na defesa dos direitos fundamentais e acesso aos direitos sociais.
Dentre os direitos sociais destacados, o transporte gratuito de idosos ganha previsão expressa no §2º do art. 230. Naquele dispositivo, o constituinte assentou que “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
O benefício, inicialmente previsto apenas para o transporte urbano, foi extendido, após a edição do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), para trechos interestaduais, beneficiando aqueles que possuam mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que percebam mensalmente a quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos a “reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo”¹.
Ocorre que após a edição do decreto 5.934/06 e da resolução 1.692 da ANTT, consolidou-se o entendimento de que
Diante desse cenário, o MPF ajuizou ação civil pública, visando à nulidade dos dispositivos que impunham tais custos aos idosos. Os pedidos foram julgados procedentes, sendo que o C. STJ, nos autos do REsp 1543465/RS, reconheceu a nulidade, assentando que “a gratuidade do transporte interestadual prevista no art. 40, I do Estatuto do Idoso, resulta na dispensa de pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais”.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal.”
Assim, a Corte cumpre sua missão, estabelecendo acertada jurisprudência que ampara o direito do cidadão.
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1 Art. 40, I, da lei 10.741/03.
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*Cícero Luvizotto é advogado do Escritório Professor René Dotti.