Em sessão realizada no dia 22/5, a segunda seção do STJ fixou tese para fins repetitivos acerca da aplicabilidade de cláusula penal, em desfavor da construtora/vendedora, prevendo multa contratual, em caso de inadimplemento por conta de atraso na entrega do imóvel nos contratos de compra e venda, bem como sobre a possibilidade ou não de cumulação da referida multa com a indenização por lucros cessantes.
A controvérsia girava em torno da bilateralidade da cláusula penal que, nos contratos de compra e venda de imóvel, prevê-se aplicável somente em face do comprador, o que geraria desequilíbrio contratual.
Da mesma forma, discutiu-se acerca do caráter da multa. Isso porque, se sua natureza fosse moratória, tão somente
Na referida decisão, ficou estabelecido que, nos contratos de adesão firmados entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta deverá ser considerada também para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
No entanto, com relação à natureza da multa, o entendimento fixado foi de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se, portanto, sua cumulação com lucros cessantes.
Assim, ficam definidos e sedimentados os critérios para aplicação da multa em caso de descumprimento contratual pelas construtoras.
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*Célia Corrêa é advogada do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios.