O plenário do STF decidiu na quarta-feira (27/6), por 6 votos a 3, que é constitucional a limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das pessoas jurídicas de compensarem os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A decisão se deu nos autos do RE 591.340, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 117), de forma que alcança a todos os contribuintes. Na ocasião restou fixada a seguinte tese:
"É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”
Importante destacar, no entanto, que o STF não apreciou a discussão quanto à inconstitucionalidade da trava de
Assim, conclui-se que a tese fixada no RE 591.340 tem caráter geral, mas não alcança a situação específica de extinção das pessoas jurídicas, seja por incorporação ou por outros fatores, que possuem ou possam vir a possuir prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados e pretendem utilizá-los integralmente. Portanto, esta questão ainda pode ser discutida pelos contribuintes, na qualidade de pessoa jurídica que poderá vir a ser extinta ou mesmo na condição de sucessor.
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*Clarissa Cerqueira Viana Pereira é sócia advogada do escritório Azevedo Sette Advogados.
*Flávio Yonekawa é advogado associado do escritório Azevedo Sette Advogados.
*Luiz Henrique Nery Massara é advogado associado do escritório Azevedo Sette Advogados.