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Risco de contingência dos processos administrativos instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

Essa questão é extremamente controversa e está longe de ser pacificada, devendo, pois, as empresas de transporte de cargas estarem dispostas e, especialmente preparadas juridicamente para discutir nos âmbitos administrativos e judiciais todos esses pontos.

3/7/2019

Ao longo dos últimos anos, atuando no seguimento de direito regulatório perante as Agências Reguladoras, observamos o grave problema que demandas administrativas têm causado em grandes estruturas empresariais, por vezes, ganhando protagonismo em relação ao próprio contencioso judicial.

Inobstante tal fato, constatamos ainda que inúmeras empresas se dão conta dos processos administrativos apenas em fases avançadas, ou seja, quando da imposição das penalidades ou até mesmo em casos extremos, ao receber as citações e intimações das execuções fiscais decorrentes, onde as defesas, embora ainda cabíveis, ficam significativamente comprometidas, sem contar os dissabores oriundos de penhora de contas correntes e outras formas de constrição que prejudicam e atrapalham a vida das empresas.

Longe de ser um descaso por parte das empresas, essa relativização dos processos administrativos decorre principalmente do aparente caráter inofensivo e silencioso que tais feitos parecem ter.

Isso, porque como elucidado, sem notarem, diversas empresas passam a desenvolver um passivo administrativo muitas vezes igual ou superior ao judicial que pode comprometer sua atuação e viabilidade no mercado. 

Daí o porquê a necessidade de se precaverem e, sobretudo, estarem bem representadas desde o início dos processos administrativos, cujos procedimentos e trâmites vêm sendo diariamente aprimorados pelas agências e órgãos reguladores.

É o que destacamos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, no início do mês de junho/19, divulgou a implantação de 38 (trinta e oito) novos serviços digitais em sua página eletrônica, com o objetivo de desburocratizar, dar maior agilidade aos serviços prestados e, evidentemente, tornar mais célere os processos administrativos instaurados.

Aliás, nesse sentido, a própria Agência diz que, “em fevereiro de 2019, a ANTT já atingiu a marca de mais de 960.000 processos instruídos em meio totalmente digital.”

Diante deste cenário cada vez mais célere e rigoroso para as empresas do ramo de transporte, vislumbramos a necessidade de uma atuação firme e precisa nos processos administrativos para evitar eventuais sanções ou penalidades previstas nas legislações aplicáveis à ANTT, como as abaixo discriminadas:

(i) Lei 10.233/011 que “Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências”;

(ii) Lei 13.703/182 que “Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas” e suas respectivas resoluções 5.820/18 e 5.833/18.

Nesse sentido, atualmente, a ANTT vem chamando bastante a atenção por autuar inúmeras empresas por suposta contratação de serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido, com a imposição de multas.

Contudo, essa questão é extremamente controversa e está longe de ser pacificada, devendo, pois, as empresas de transporte de cargas estarem dispostas e, especialmente preparadas juridicamente para discutir nos âmbitos administrativos e judiciais todos esses pontos.

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1 “art. 78-A.  A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III – suspensão

IV – cassação;

V - declaração de inidoneidade. 

VI - perdimento do veículo.”  

2 “art. 5º (...)

§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.

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*Luis Henrique Borrozzino é sócio do Miglioli e Bianchi Advogados.

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