Com a crescente relação digital entre as pessoas e ainda o retorno financeiro proveniente de contas eletrônicas vinculadas às redes sociais, o Judiciário começou a se deparar com ações judiciais voltadas para então chamada Herança Digital.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante dentre outros direitos fundamentais, o direito de herança, " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)". Assegurando assim o direito de adquirir por sucessão o patrimônio deixado por alguém em razão de seu falecimento.
O Direito hereditário é a modalidade de aquisição da propriedade imóvel, que se transfere aos herdeiros com abertura da sucessão. O Direito sucessório, por sua vez, é a garantia da transmissão de patrimônio após a morte. Enquanto não houver partilha dos bens eles compõem uma universalidade regulada pelo Código Civil.
O Patrimônio Digital é tudo que uma pessoa cria e disponibiliza publicamente nos seus canais de comunicação em um ambiente Digital. Assume status de patrimônio e deve ser tratado como um bem de valor.
Atualmente, com a tendência do mundo digital, o destino dos ativos digitais de falecidos ou incapacitados é uma
É importante destacar quem são os possíveis herdeiros do legado digital, sendo certo que quando o falecido(a) não deixar nenhum testamento, a sucessão passa a ser legítima. O artigo 1788 do Código Civil Brasileiro diz que, "Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não foram compreendidos no testamento; (...)".
Os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança na seguinte ordem: primeiramente os descendentes (filhos, netos, bisnetos, ...); em segundo lugar os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavós, ...); em terceiro lugar o cônjuge, que concorre com os demais na mesma ordem; e em quarto lugar os colaterais, parentes até o quarto grau; obedecendo a regra estabelecida no artigo 1829 do Código Civil.
Ressalta-se que a transmissão aos sucessores será do que tiver conteúdo econômico. Informações pessoais não podem ser transferidas por ter caráter personalíssimo, de natureza existencial e, portanto, extinguem-se com o falecimento.
Para se evitar qualquer problema judicial, recomenda-se que os titulares das contas eletrônicas registrem sua manifestação de vontade ainda em vida, com um bom planejamento sucessório e o registro de um testamento. Neste contexto, se torna clara a necessidade de uma atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial para resguardar os direitos dos herdeiros da popular “Herança Digital”.
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