Entra em vigor no dia 3/6/19, a resolução normativa 438/18/ANS que tratada nova portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde
Os novos requisitos para ter direito à portabilidade, são:
- Manter o vínculo ativo com o plano atual.
- Estar adimplente junto à operadora.
- Ter cumprido o prazo de permanência exigido no plano, dentre os quais:
1ª Portabilidade – mínimo de dois anos no plano de origem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária).
2ª Portabilidade – para portabilidades seguintes, mínimo de um ano de permanência no plano de origem ou mínimo de dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.
O plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, com exceção dos casos de portabilidade especial, planos empresariais e pós-pagamentos.
Para melhor visualização segue esquema comparativo sobre as principais mudanças:
Regras atuais |
Novas Regras (válidas a partir de junho/2019) |
Podiam fazer portabilidade apenas beneficiários de planos de individuais/familiares e coletivos por adesão. |
Passa a incluir também os beneficiários de planos coletivos empresariais. |
A troca só podia ocorrer nos 4 meses contados a partir do aniversário do contrato. |
Fim da janela para a realização da portabilidade. |
Exigência de compatibilidade por tipo de cobertura. |
Permissão de mudança para plano com tipo de cobertura maior que o de origem, sem cumprir carência para as coberturas já previstas no plano anterior. |
Era necessário imprimir o relatório de compatibilidade para solicitar a portabilidade à operadora. |
O protocolo é enviado de forma eletrônica, através do novo Guia ANS de Planos de Saúde. Impressão é opcional. |
Outra importante novidade é o fim da janela para a realização da portabilidade de carências. Agora, a portabilidade poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.
Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação e cobertura, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na lei 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.
Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos.
Quanto aos prazos, passa a ser exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades.
As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
Outra mudança importante, é da que o beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a poder fazer a portabilidade para outro plano de sua escolha. A portabilidade de carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora.
Mudaram também as regras para exercício da portabilidade especial, medida adotada pela ANS para que beneficiários de operadoras em liquidação ou com graves anomalias econômico-administrativas e/ou assistenciais possam trocar de plano.
Antes, somente a portabilidade extraordinária permitia a mudança de plano sem cumprimento de compatibilidade de preços, fator que cai com a nova normativa. Assim, na decretação da portabilidade especial não será exigida compatibilidade de preço aos beneficiários.
Quanto aos planos de pós pagamento, não será mais exigida compatibilidade de preço – modalidade exclusiva dos planos coletivos onde a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço –, uma vez que o custo desse produto não é fixo.
Para melhor entendimento, segue esquema dos requisitos que devem ser cumpridos na portabilidade entre os tipos de planos de saúde:
De plano coletivo empresarial para: |
De plano coletivo por adesão para: |
De plano individual para: |
Plano individual: Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem. |
Plano coletivo empresarial: Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo empresarial ou empresário individual. |
Plano coletivo empresarial: Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior + necessidade de vínculo empresarial ou empresário individual. |
Plano coletivo por adesão: Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo setorial ou classista. |
Plano individual: Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem. |
Plano coletivo por adesão: Mensalidade na mesma faixa de preço + necessidade de vínculo setorial ou classista. |
Outro pano coletivo empresarial: Necessidade de vínculo empresarial ou estatuário ou que beneficiário seja empresário individual. |
Outro plano coletivo por adesão: Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo setorial ou classista. |
Outro plano individual: Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem. |
As alterações propostas por tal resolução proporcionam a transição de beneficiários entre as operadoras, com regras mais claras e objetivas, o que por consequência aumentará a concorrência no setor e a melhora da proteção do direito do beneficiário em manter seu plano de saúde privado.
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*Fernando Bianchi é membro das comissões de Direito Médico e de Planos de Saúde OAB/SP e especialista em Direito Médico e de Planos de Saúde, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados.
*Leandro Pretini de Aquino Lemes é especializado em regulação ANS e advogado do Miglioli e Bianchi Advogados.