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Atos extraordinários de execução. Possibilidade de suspensão da CNH e passaporte do devedor

É necessário lembrar que os atos extraordinários de execução somente são admitidos após a realização de todos os atos convencionais, existido várias tentativas infrutíferas perpetradas pelo credor e quando há indícios de comportamento malicioso do devedor.

19/6/2019

         Objetivo do artigo

 

As modificações na legislação processual civil, a evolução da jurisprudência do STJ e o aprimoramento da relação entre o Poder Judiciário e a tecnologia convergem para a satisfação do crédito, fortalecendo o Estado para que a jurisdição seja exercida de forma a propiciar a efetividade da ação de execução.

 

Ocorre que, mesmo diante de tantos sistemas de informações, por vezes o credor continua sem alcançar a efetividade da tutela jurisdicional, pois não encontra bens de propriedade do devedor suficientes para pagamento da dívida. Nestas situações, faz-se necessária a realização dos atos não convencionais de execução.

 

1. Boa-fé e obrigações pecuniárias

 

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres (art. 1º CC), prevendo o artigo 5º do código civilista que cessada a menoridade aos dezoito anos completos, a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, sendo a capacidade do agente um dos requisitos de validade de qualquer negócio jurídico (art. 104, I CC).

 

Os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas tem início com a declaração da vontade de contratar, podendo ser manifestada de maneira livre com exceção dos casos em que a lei exige expressamente uma forma especial (art. 107 CC)1, orientando o Código Civil que deverá ser mais observada a real intenção da vontade de contratar do que o sentido literal da linguagem empregada na formalização do ato (art. 112 CC).

 

A base para um ambiente de negócios seguro é a “probidade e boa-fé dos contratantes”, que são obrigados a respeitar os referidos princípios na “conclusão e execução” do acordo firmado (art. 422 CC), exercendo-se a liberdade de contratar “em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421 CC), razão pela qual os negócios jurídicos deverão ser sempre interpretados “conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (art. 113 CC).

 

No mundo dos contratos, além da obrigação principal existem os denominados deveres anexos ao contrato, por exemplo, os atos de proteção, de assistência; dever de respeito, agir conforme a confiança depositada; de lealdade, probidade; de informação e de prestar declarações corretas.

 

A boa-fé objetiva se consubstancia numa cláusula geral que pressupõe um comportamento ético das partes contratantes, as quais têm o dever de lealdade, tanto na manifestação da vontade necessária para o aperfeiçoamento do negócio, quanto na interpretação das cláusulas durante a execução do contrato e, inclusive, após o cumprimento das obrigações pactuadas.

 

2. Democratização do crédito e judicialização dos direitos

 

Vivemos há alguns anos a era da democratização do consumo e do amplo acesso ao crédito, resultando desta realidade a concretização de inúmeras transações envolvendo diferentes espécies de negócios e formas de prestações de serviços.

 

Sob a ótica econômica do consumo, percebe-se a utilização de recursos financeiros não apenas para as necessidades básicas do indivíduo, mas também como forma de inclusão social, em razão do desejo de ser apresentada uma imagem semelhante a determinado grupo que se tenha como espécie de referência social.

 

Para atender as crescentes demandas de consumo da sociedade o crédito se expandiu em todas as classes, não sendo mais vinculado a um suposto estado de pobreza, existindo no mercado financeiro “farta concessão de crédito (empréstimo direto no caixa eletrônico, bankfone, internetbank, ‘pastinhas’, crédito consignado etc)” (SCHONBLUM, 2015, p. 304), ofertas que atendem as mais diversificadas necessidades e interesses dos grupos sociais.

 

Quando a obrigação não é cumprida pelo devedor, este responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (art. 389 CC), servindo seus bens como forma de adimplemento das obrigações (art. 391 CC), imperando no aspecto civil/processual a responsabilidade patrimonial expressamente prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei2.

 

A consequência do aumento de negócios firmados é o elevado índice de ações judiciais decorrentes do inadimplemento das obrigações contraídas. Segundo dados do CNJ constantes no “Relatório Justiça em Números 2018”3, a Justiça Estadual recebe aproximadamente 69% do total de processos ingressados no Poder Judiciário, aparecendo o tema “Direito Civil-Obrigações/Espécies de Contratos” em primeiro lugar entre os cinco assuntos com os maiores quantitativos de processos, tanto no primeiro e segundo grau, como nos tribunais superiores (p. 180/182).

 

O mesmo relatório do CNJ apresenta uma curiosa situação no sistema processual, pois, na Justiça Estadual a execução de título extrajudicial tem duração média de 7 anos e 9 meses, enquanto que a fase de conhecimento do procedimento comum no primeiro grau é de 3 anos e 7 meses (p. 35).

 

O paradoxo é que a fase de conhecimento é mais complexa, pois é quando o juiz tem contato com os fatos da causa, faz a produção de provas para somente após decidir com base em fundamentos jurídicos, ao contrário do procedimento especial da ação de execução de título extrajudicial.

 

Em artigo anterior, “Efetividade da ação de execução: evolução legislativa, jurisprudencial e tecnológica4, tratamos dos avanços da legislação, jurisprudência e tecnologia com o objetivo de dar efetividade à ação de execução. Contudo, em milhares de ações o credor continua sem alcançar o crédito perseguido, pois não encontra bens de propriedade do devedor suficientes para pagamento da dívida.

 

Ocorre que há casos com informações prestadas nos autos que demonstram sinais exteriores de riqueza, por exemplo, quando o oficial de justiça certifica a existência de veículos na residência do devedor, mas nenhum bem – móvel ou imóvel - está registrado em seu nome. Ou quando, apesar de inexistir saldo positivo em qualquer conta/aplicação no sistema financeiro (BanceJud negativo), são demonstrados gastos com viagens ou festas incompatíveis com a situação de inadimplência do executado.

 

Ao longo dos anos, são perpetrados diversos atos de proteção patrimonial inviabilizando o sucesso das execuções. São estas, e outras razões, que colaboram com o paradoxo encontrado pelo CNJ em relação à duração da ação de execução, em média duas vezes maior que a fase de conhecimento.

 

Nestas situações, faz-se necessária a análise dos atos não convencionais de execução. Dentre estes, a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do devedor são medidas que estão sendo adotadas em alguns casos concretos pelos tribunais, mas que ensejam fortes críticas de operadores do direito.

 

Tal temática, sem dúvida, é um interessante ponto controverso que deverá ser dirimido através da análise do artigo 139 do Código de Processo Civil, interpretado em harmonia com os demais dispositivos do ordenamento jurídico pátrio aplicáveis ao direito em análise.

 

3. Poderes instrutórios do juízo

 

Subsistindo a impossibilidade de concretizar a penhora sobre bens do devedor, após infrutíferas tentativas do credor realizadas através do Poder Judiciário, basicamente dois caminhos processuais se abrem ao magistrado: (i) intimar o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução sob pena de extinção da ação; (ii) fazer atuar os poderes instrutórios previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil.

 

Segundo referido dispositivo, o juiz dirigirá o processo devendo velar pela duração razoável da ação” (inciso II), prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias (inciso III), além de “poder determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária(inciso IV).

 

O inciso IV do artigo 139 merece especial atenção, pois é o objeto principal da presente reflexão, considerado pela doutrina como um verdadeiro “dever-poder geral executivo ou de efetivação” e cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos (BUENO, 2017).

 

Daniel Amorim Neves (2015) fala que se trata da consagração legislativa do “princípio da atipicidade das formas executivas”, de forma que o juiz poderá aplicar “qualquer medida executiva”, mesmo que não expressamente positivada em lei, para efetivar suas decisões.

 

Neste sentimento, os poderes do magistrado para fazer cumprir suas determinações são amplos e rigorosos, nada impedindo o juiz de convocar as partes para que o devedor informe onde estão os bens que podem ser penhorados5, podendo mandar apreender os documentos de que necessite, determinar a apreensão de computadores ou a cópia de arquivos digitais, nomear um administrador dativo para a pessoa jurídica que se recusar a fornecer informações6.

 

Diante da expressa permissão legal para adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”, tem-se defendido a possibilidade de o juízo ordenar a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor, bem como de seu passaporte.

 

Os tribunais estão adotando uma interpretação cautelosa, sob o fundamento de que são medidas excessivas e desproporcionais que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, sendo uma pretensão que se afigura ineficaz e inócua em relação ao resultado da execução, uma vez que não altera a situação de inexistência de bens em nome dos devedores7.

 

A suspensão da CNH/passaporte do devedor é considerada, então, como uma atitude excessiva e desproporcional que ofende o princípio da proporcionalidade disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil8, devendo prevalecer o direito constitucional de locomoção (CF, 5º, XV)9.

 

De fato, são medidas extremas, mas que diante das peculiaridades de cada processo podem ser úteis para a efetivação da tutela jurisdicional.

 

Utilizando da intepretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil é possível concluir pela possibilidade de uso destas medidas que, apesar de atípicas, encontram guarida nos princípios positivados nos artigos 4º, 5º e 6º, respectivamente, a primazia do julgamento do mérito com a entrega efetiva do direito (atividade satisfativa), a boa-fé processual objetiva e a cooperação de todos que participem do processo para obtenção de uma sentença de mérito justa e efetiva.

 

Contudo, a interpretação processual deve manter sintonia com os princípios e diretrizes da Constituição Federal, especialmente no que se refere aos direitos fundamentais do indivíduo e da ordem econômica.

 

4. Direitos fundamentais. Proteção e possibilidade de restrições

 

O artigo 1º da Constituição Federal fixa como fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), devendo o Estado garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), cuja ordem econômica e financeira fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa elegeu a propriedade privada como um dos princípios que devem ser observados (art. 170, II).

 

O direito à liberdade de locomoção representa o direito do indivíduo de ir, vir, ficar, permanecer, bem como de circular pelas vias públicas, sendo previsto no inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

 

Apesar de ser um direito fundamental, não é um direito ilimitado, sendo passível de restrições previstas na Constituição Federal10, que por sua vez autoriza que tais limitações sejam realizadas, também, através do legislador ordinário (conforme se extrai da expressão nos termos da lei).

 

Em relação às teorias das limitações dos direitos fundamentais (interna e externa), a teoria externa compreende que “o direito e suas restrições são objetos distintos: existe o direito e existem as restrições”. Desta forma, as restrições não afetam o conteúdo do direito, “mas apenas o seu exercício, devendo-se, contudo, preservar o núcleo essencial do direito fundamental e ser observada a proporcionalidade” (SOUZA, 2016):

 

“A proporcionalidade tem papel relevante na temática das restrições aos direitos fundamentais, pois, como aponta Virgílio Afonso da Silva (2014, p. 181), a submissão da restrição ao crivo da proporcionalidade permite diferenciar a restrição a um direito da sua violação. Ainda segundo o autor, a proporcionalidade guarda íntima relação com o conteúdo essencial do direito fundamental, pois, perfilhando-se à teoria relativa, ele entende que ‘restrições a direitos fundamentais que passam no teste da proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos direitos restringidos.’”

 

É da jurisprudência do STF que os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, pois, “diante das exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades, nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros11 (grifamos).

 

Não existindo direito absoluto à liberdade de ir e vir, “há situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto12, e essa ponderação “pode ser resolvida pela norma infraconstitucional, desde que não haja ofensa ao núcleo essencial do direito, o que fariam dela uma norma nula por inconstitucionalidade13 (grifamos).

 

A limitação ao exercício dos direitos fundamentais pode ocorrer, também, através do Poder Judiciário, “em casos pontuais, em que restem evidenciadas de forma flagrante a sua real necessidade, quando devidamente fundamentada por autoridade judicial competente, consoante o disposto no art. 93, IX, da CF14, haja vista o poder/dever de apreciar toda lesão ou ameaça a direito quando instado pelo interessado (CF, art. 5º, XXXV).

 

Competindo privativamente a União legislar sobre matéria processual (CF, art. 22, I), os amplos poderes delegados pelo legislador infraconstitucional aos magistrados contidos no inciso IV do artigo 139 do CPC se apresentam em perfeita sintonia com a Carta Magna nacional, inclusive no que diz respeito à possibilidade de suspensão da CNH e do passaporte do devedor, desde que respeitado o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII) e que ocorra através do devido processo legal assegurando o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

 

Assim como o direito fundamental de ir e vir, a livre iniciativa (fundamento do Estado Democrático de Direito) e a propriedade privada (princípio da ordem econômica), gozam de proteção na Constituição Federal, devendo ocorrer uma ponderação casuística sobre como harmonizar os preceitos constitucionais, numa interpretação sistemática com a norma infraconstitucional.

 

5. Princípios Processuais

 

O capítulo I do título único   do livro I da parte geral da lei 13.105/1515 trata em seus doze artigos das normas fundamentais do processo civil.

 

São as normas que querem ser fundantes não do próprio Código mas também de todo o direito processual civil. O caráter didático é inegável e merece ser enaltecido e bem compreendido para viabilizar uma interpretação e uma aplicação de um código de processo civil mais harmônico com os valores do Estado constitucional brasileiro (BUENO, 2016).

 

5.1. Primazia do mérito

 

O art. 4º estabelece que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. A expressão final do artigo quarto “incluindo a atividade satisfativa”, deve ser destacada.

 

Significa dizer que condenação sem execução não dá à parte a tutela jurisdicional a que tem direito, pois a função jurisdicional não é somente o reconhecimento de um direito da parte, devendo ocorrer sua efetiva realização, “dentro de um prazo que seja razoável, segundo as necessidades do caso concreto” (THEODORO JUNIOR, 2016).

 

Trata-se da satisfação do direito como “insuprimível na compreensão de uma adequada tutela jurisdicional”, preceituando o artigo que tanto a decisão de mérito, quanto sua posterior atuação, “sejam realizadas de forma tempestiva, em prazo razoável, concretizando, no âmbito do instrumento, a passagem do dever ser ao ser” (GAJARDONI, 2015).

 

No caso da ação de execução de título extrajudicial (art. 771/925 CPC) o mérito perseguido é a satisfação do crédito líquido e certo em favor do credor que, conforme artigo 904 do CPC, far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados suficientes para quitação do débito.

 

Este caráter patrimonial da execução é usado como argumento contrário às medidas atípicas ora analisadas, porque a suspensão da CNH ou retenção do passaporte não trazem mudança objetiva na situação fática de ausência de bens certificada nos autos, razão pela qual seriam medidas ilegais que teria como único objetivo constranger o devedor.

 

Ocorre que o Código de Processo Civil prevê várias medidas de caráter não patrimonial como forma de induzir o executado a cumprir suas obrigações, por exemplo o §3º do artigo 782 permite que a requerimento da parte o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal prerrogativa é extensiva à execução definitiva de título judicial (§5º, art. 782 CPC), em sintonia com a possibilidade de levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, quando ultrapassado o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (art. 517 CPC), sendo ambas medidas de caráter não patrimonial.

 

Leciona a doutrina que a providência serve como “estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações” (CARMONA, CPC Anotado AASP-OAB/PR, 2017). Trata-se de “reforço de execução indireta, pela qual a coação psicológica atua para a satisfação da dívida” (JUNIOR, CPC Anotado OAB/RS, 2015), sendo considerado “mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução” (WAMBIER, 2015). 

 

Mencionando dados estatísticos que demonstram a eficiência dos protestos como forma de cobrança de títulos, Cassio Scarpinella Bueno (2015) reconhece que, na prática, tais atos se mostram mais efetivos que a condenação judicial, por si só, concluindo que “é o que basta para todos pensarmos – e muito – em termos de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores”.

 

Ou seja, não há impedimento legal para a prática de medidas não patrimoniais no processo de execução ou cumprimento definitivo de sentença.

 

Uma vez esgotados os meios habituais de execução, havendo indícios que o executado tenha condições financeiras mas utiliza de subterfúgios para escapar do pagamento de sua obrigação, pode e deve o juiz utilizar de todos os meios previstos na legislação para que o mérito e a respectiva atividade satisfativa sejam efetivamente entregues a quem tenha o reconhecido direito.

 

         5.2. Princípio da boa-fé objetiva

        

O artigo 5º Código de Processo Civil preceitua que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

 

Trazendo para a realidade de um procedimento de execução de título extrajudicial, a inércia da parte executada após ser citada para pagamento do débito, sem oferecer nenhuma parcela a título de pagamento ou bens à penhora, não se coaduna com a boa-fé, considerando-se que usufruiu de recursos financeiros, mas nada pretende pagar ao credor.

 

Diz a lei que para que a efetividade da jurisdição seja alcançada, todos aqueles que participem do processo devem expor os fatos conforme a verdade e cumprir integralmente as decisões judiciais, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sofrer sanções civis e criminais (art. 77, incisos I, IV, §§ 1º e 2º CPC).

 

Ronaldo Vasconcelos16, comentando, afirma que o rol de hipóteses estabelecido não encerra condutas exaustivas dos sujeitos do processo sujeitos à sanção pelo descumprimento de seus deveres, tendo em vista o novo sistema de deveres e responsabilidade das partes por dano processual dentro de um contexto principiológico da parte geral do novo código processual.

 

Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não é só a má-fé que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-lo (THEODORO JUNIOR, 2016).

 

Reforçando, os incisos I a V do artigo 774 do CPC estabelecem as condutas do executado que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, por exemplo, aquele que dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III) ou, apesar de intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (inciso V), podendo ser fixada multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único).

 

Em relação ao litigante de má-fé, prevê o artigo 79/CPC que responde por perdas e danos aquele que, por exemplo, deduzir defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I), que alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), devendo indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de incidir multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (art. 81/CPC).

 

Conforme consignado pela ministra Nancy Andrigui no julgamento do Recurso Especial 1.231.123-SP17, “situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”.

 

Aplicando o princípio à hipótese em análise, no que diz respeito à suspensão do passaporte, excepcionando a hipótese de viajem ao exterior vinculada à atividade profissional, não se coaduna com a boa-fé que o inadimplente com suas obrigações pecuniárias efetue gastos de valor elevado com prazeres materiais supérfluos.

 

Quanto à CNH, a suspensão do direito de dirigir, salvo para fins profissionais, está em sintonia com a boa-fé do credor que tenta receber aquilo que tem direito, devendo ser considerado que a busca por bens de propriedade do devedor pelos sistemas RenaJud ou InfoJud retornou negativa, ou seja, em tese, o devedor não possui veículo.

 

5.3. Princípio da cooperação processual

 

Diz o artigo 6º do Código de Processo Civil que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. A perspectiva colaborativa entre as partes, significa, dentre outros aspectos, o comportamento processual na defesa de seus interesses de forma diligente e em respeito à boa-fé objetiva:

 

O princípio da cooperação é um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo, como já se viu. (THEODORO JÚNIOR, 2016).

 

Para concretização da atividade satisfativa da prestação jurisdicional, nem mesmo o consagrado direito de não produzir prova contra si impede a parte de comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; não serve de justificativa para não colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária, muito menos como argumento para não praticar o ato que lhe for determinado (art. 379 CPC).

 

Referido dever de cooperação é aplicável também aos terceiros, incluindo-se as pessoas que não são partes do processo, sendo texto expresso do artigo 378/CPC que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, “informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e/ou exibir coisa ou documento que esteja em seu poder” (art. 380 CPC18).

 

O artigo 772, inciso III permite ao juiz, em qualquer momento do processo, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder.

 

A cooperação para garantir a efetiva prestação jurisdicional, sob a ótica do juízo, pode ser vislumbrada no artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, que permite ao autor, caso não disponha das informações necessárias para citação do réu, requerer ao juiz diligências úteis à sua obtenção. Pela perspectiva cooperativa por parte do tribunal despontam os deveres de prevenção, de esclarecimento, de consulta e de auxílio às partes, que foram resumidos da seguinte forma por José Rogério Cruz e Tucci (CPC Anotado AASP-OAB/PR, 2017):

 

a) dever de prevenção: cabe ao juiz apontar as inconsistências das postulações das partes, para que possam ser aperfeiçoadas a tempo (v.g.: emenda da petição inicial para especificar um pedido indeterminado; individualizar as parcelas de um montante que só é globalmente indicado);

 

b) dever de esclarecimento: cabe ao juiz determinar às partes que prestem esclarecimentos quanto a alegações obscuras ou circunstâncias que demandem complementações;

 

c) dever de consulta: cabe ao juiz colher previamente a manifestação das partes sobre questões de fato ou de direito que influenciarão o julgamento;

 

 

d) dever de auxílio: cabe ao juiz facilitar às partes a superação de eventuais dificuldades ou obstáculos que impeçam o exercício de direitos ou faculdades (por exemplo: o juiz deve proceder à remoção de empecilho à obtenção de um documento ou informação que seja indispensável para a prática de um determinado ato processual).

 

Percebe-se que o Código de Processo Civil é repleto de previsões que instituem o dever de atuação das partes (e terceiros) de acordo com a boa-fé objetiva, bem como o dever de cooperação dos participantes do processo, munindo o juízo de instrumentos processuais aptos a induzir o respeito aos citados deveres das partes, fundamentalmente para que o processo atinja sua finalidade, servindo de instrumento para alcançar a pacificação social, proferindo uma decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável.

 

6. Ausência de ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes dos Tribunais Estaduais

 

Na análise de caso concreto, os desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJ/RS19, à unanimidade, em julgamento de habeas corpus impetrado na fase de execução de prestação alimentícia, decidiram que a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona ofensa ao direito da parte, que segue podendo ir e vir (art. 5º, XV, da CF), “desde que o faça a pé, de carona ou de transporte público”, afirmando que “esposar compreensão em sentido distinto significa dizer que os não-habilitados a dirigir não podem ir e vir, inverdade absoluta”.

 

Outro exemplo de decisão colegiada unânime autorizando a suspensão da CNH do executado e retenção do passaporte vem da 14ª Câmara Cível do TJ/PR20, destacando-se no julgado as circunstâncias do caso concreto que levaram ao deferimento das medidas atípicas em análise.

 

Primeiramente, foram esgotados os meios habituais, arrastando-se a execução por mais de 04 anos, desenhando-se nos autos um cenário que corrobora com a máxima popular “ganhou, mas não levou”. Foi consignado que há elementos nos autos que indicam elevado padrão de vida e negócios realizados pelo devedor, que se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira, entendendo caracterizada a má-fé do devedor por descumprir acordo homologado judicialmente.

Em relação ao direito de ir e vir, foi consignada a ausência de afrontamento, pois “a liberdade per se encontra-se incólume”, ao passo que o próprio direito à obtenção do passaporte comum exige a condição de “não ser impedido judicialmente de obter passaporte, conforme art. 20, inciso VII, do Regulamento de Documentos de Viagem anexo ao decreto 5.978/06”. Por fim, destacou-se que tais medidas são destinadas aos chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.

 

Ainda no TJ/PR21, foi deferido, por meio de decisão monocrática, pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento que requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte, pois foi demonstrado “que o agravado encontra-se maliciosamente se furtando do cumprimento de suas obrigações, já que ostenta alto padrão de vida, porém informa não possuir bens para indenizar os agravantes”, ponderando o relator que apesar de os credores utilizarem dos meios cabíveis, não conseguiram sucesso, uma vez que “aparentemente o devedor oculta patrimônio, com o intuito de furtar-se ao pagamento do valor decorrente de sua condenação”.

 

7. Ausência de ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes do STJ

 

O STJ não veda a adoção das medidas em estudo, resguardando a possibilidade para análise de cada caso concreto, diante de suas peculiaridades.

 

No julgamento do recurso em habeas corpus RHC 97.876/SP (DJe 9.8.18), tendo como relator o ministro Luis Felipe Salomão, foi decidido por unanimidade que, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para  assegurar  o  cumprimento  de  ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Se a medida não for adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.

 

Nesse sentido, prossegue, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.

 

A Corte Superior decidiu que é ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo daquela execução por título extrajudicial (duplicata de   prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável, uma vez que não foi demonstrado o esgotamento dos  meios tradicionais de satisfação, ou seja, a medida não se comprovou necessária.

 

Contudo, o julgamento deixou claro  que o reconhecimento da ilegalidade da apreensão do passaporte do devedor, naquela hipótese em apreço, “não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”.

 

Consta da julgamento que a  jurisprudência do STJ é no sentido de que a suspensão  da  carteira nacional de habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular (HC 411.519/SP, DJe 03/10/2017; AgInt no HC 402.129/SP, DJe 26/9/17), informando-se no voto do relator que a questão foi decidida no âmbito da Segunda Seção, monocraticamente, em três oportunidades e em nenhuma delas foi reconhecida ofensa ao direito de ir e vir pela suspensão da CNH do devedor: HC 428.553/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino; RHC 88.490/DF e HC 439.214/RJ, ambos de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.

 

Posteriormente, no julgamento do RHC 99.606/SP (DJe 20.11.18), relatora ministra Nancy Andrigui, mais uma vez foi confirmada a possibilidade de o magistrado, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido.

 

Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

No caso concreto do julgamento, foi consignado que o devedor não cumpriu com o dever que lhe cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC, de manutenção da medida questionada de retenção do passaporte.

 

8. Conclusão

 

Foi visto que o inciso XV do artigo 5º da Constituição garante a livre locomoção no território nacional, que será exercida nos termos da lei.

 

Pela ótica do STF, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer limitações impostas pela Constituição, pela lei ou mesmo pelo Poder Judiciário através de decisão fundamentada proferida por juiz competente.

 

A constituição delega competência exclusiva sobre matéria processual ao legislador infraconstitucional, resultando na edição do inciso IV do art. 139 do CPC, que conferiu amplos poderes aos juízes para fazer valer as determinações judiciais, facilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma completa ao interessado que faz a prova de seu reconhecido direito.

 

Suspender a validade da CNH pode causar um desconforto ao executado, mas não ofende o núcleo essencial do direito de ir e vir do devedor, que não fica abalado pelo fato de ocorrer a suspensão de sua habilitação, devendo ser considerado que todas as pessoas que não possuem veículo próprio continuam a usufruir deste assegurado direito constitucional.

 

Caso não fique demonstrada a imperiosa necessidade de uso profissional de automóvel por parte do devedor, a liberdade de locomoção não sofre ameaça. O núcleo essencial do direito de ir e vir não é atingido, podendo o devedor continuar indo e vindo, apenas não poderá dirigir um veículo automotor.

 

Da mesma forma, a suspensão do passaporte em situações específicas não afeta o núcleo essencial do direito em questão, uma vez que o devedor sofrerá limitação apenas quanto a possibilidade de viajar ao exterior, mas o seu direito de livre locomoção no território nacional continua plenamente assegurado.

 

Se for comprovado que a viagem tenha relação com a atividade profissional desempenhada pelo devedor, a retenção do passaporte é desarrazoada em razão da impossibilidade de tolher o livre exercício da profissão, contudo, não é razoável admitir que um devedor que não cumpre com suas obrigações pecuniárias possa viajar ao exterior para passear, sozinho ou com a família, pois não se pode premiar a inadimplência.

 

É necessário lembrar que os atos extraordinários de execução somente são admitidos após a realização de todos os atos convencionais, existido várias tentativas infrutíferas perpetradas pelo credor e quando há indícios de comportamento malicioso do devedor, utilizando-se de artifícios para realizar uma proteção patrimonial com intuito deliberado de frustrar execuções (presentes ou futuras), ou seja, em desacordo com a boa-fé.

 

Assim sendo, para fins de segurança jurídica das relações negociais e racionalidade dos atos processuais, sugere-se a criação de condições para uso das medidas atípicas de execução, não bastando apenas a insuficiência de bens do devedor, sendo necessário o preenchimento de requisitos objetivos, que devem ser analisados em cada caso concreto:

 

I – A existência de dívida líquida e certa reconhecida por sentença transitada em julgado, ou em execução não embargada de título executivo extrajudicial;

 

II – A realização dos atos ordinários de execução sem obtenção de resultado útil ao processo;

 

III – A certificação nos autos de informações sobre sinais exteriores de riqueza do devedor, bem como a constatação de comportamento de proteção patrimonial não compatível com a boa-fé objetiva.

 

Desta forma, prestigia-se a concretização da atividade satisfativa, em sintonia com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa, efetividade do processo e rápida solução do litígio.

______________

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números 2018

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n.  13.256, de 4-2-2016 São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 92.

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código     de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2017, pag. 224, 592.

 

CRUZ E TUCCI, José Rogério e outros. Código de Processo Civil Anotado. Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, atualizado em 31/01/2017. ISBN 978-85-86893-00-1, pag. 47, 171/172, 1.183, 1.185, 1.203.

 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral / São Paulo: Forense, 2015. pag. 41.

 

JUNIOR, Vicente de Paula Ataíde. Novo Código de Processo Civil anotado / OAB – Porto Alegre: OAB RS, 2015, p. 510.

 

LAGE, Ricardo Kalil.  

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de    Janeiro: Forense; São Paulo:        Método, 2015, pag. 138.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / 8. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

 

SCHONBLUM, Paulo Maximilian W. Mendlowicz. Contratos Bancários, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 304.

 

SOUZA, Paloma Braga Araújo de. Restrições aos direitos fundamentais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016. 

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto, 1938 - Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 76, 77, 267/268.

 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.125.

 ______________

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 23.452, DJ 12.05.2000.  

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  HC 94.147, DJ 12.06.2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  HC 103.236, DJ 03.09.2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 96.056, DJ 07.05.2012, pag. 10 do acórdão.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.231.123-SP, rel. Ministra Nancy Andrigui, DJ 30.08.2012. 

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus RHC 97.876/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09.08.2018. 

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus RHC 99.606/SP, rel. Ministra Nancy Andrigui, DJs 20.11.2018. 

 

BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo, AI 2211157-59.2017.8.26.0000, DJ 08.03.2018. Disponível em clique aqui. Acesso em 26/08/2018.

 

BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo, AI 2006997-38.2018.8.26.0000, DJ 01.03.2018. Disponível em clique aqui. Acesso em 26/08/2018.

 

BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo, AI 2228137-81.2017.8.26.0000, DJ 14.03.2018. Disponível em clique aquiAcesso em 26/08/2018.

 

BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, AI 0431358-49.2016.8.21.7000, J. 23.03.2017. Disponível em clique aqui. Acesso em 27/08/2018.

 

BRASIL, Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0041463-42.2016.8.16.0000, J. 22.02.2017. Disponível em <_file3a_ _c:2f_users2f_ricardo2f_desktop2f_downloads2f_pdf-acordao-2304263-processo-1616016800.pdf="">. Acesso em 27/08/2018

 

BRASIL, Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0010050-40.2018.8.16.0000, J. 21.03.2018. Disponível em clique aqui. Acesso em 27/08/2018.

______________

1 Exemplo: Código Civil, art. 541: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

2 Bem de família protegido pela Lei 8.009/1990; rol de bens impenhoráveis do artigo 833 CPC.

3 Clique aqui.

4 Clique aqui

5 Carlos Alberto Carmona, CPC Anotado AASP-OAB/PR, 2017, pag. 1.183.

6 Carlos Alberto Carmona, CPC Anotado AASP-OAB/PR, 2017, pag. 1.185.

7 TJ/SP, AI 2211157-59.2017.8.26.0000, DJ 08.03.2018.

8 TJ/SP, AI 2006997-38.2018.8.26.0000, DJ 01.03.2018.

9 TJ/SP, AI 2228137-81.2017.8.26.0000, DJ 14.03.2018.

10 CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

11 STF, MS 23.452, DJ 12.05.2000

12 STF, HC 94.147, DJ 12.06.2008

13 STF, HC 103.236, DJ 03.09.2010

14 STF, HC 96.056, DJ 07.05.2012, pag. 10 do acórdão

15 Código de Processo Civil 2015

16 CPC Anotado AASP-OAB/PR, 2017, p. 171/172.

17 STJ, REsp 1.231.123-SP; DJ 30.8.12.

18 Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

19 TJ/RS, AI 0431358-49.2016.8.21.7000, J. 23.03.2017

20 TJ/PR, AI 0041463-42.2016.8.16.0000, J. 22.02.2017

21 TJ/PR, AI 0010050-40.2018.8.16.0000, J. 21.03.2018.

______________

*Ricardo Kalil Lage é advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF); Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/PE; Presidente da Subcomissão de Direito Bancário, Financeiro e Block Chain do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP); Consultor do escritório Bruno Vanderlei Advogados Associados.

 

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