Na sessão plenária da última quinta (6/6/19), o STF referendou parcialmente a medida cautelar anteriormente concedida em parte pelo ministro relator Ricardo Lewandowski na ADIn 5624 – analisada na ocasião em conjunto às ADIns 5846, 5924 e 6029 - para estabelecer, ao art. 29, caput, inc. XVIII, da lei 13.303/16, interpretação conforme à Constituição. A conclusão do julgamento, que perdurou por 3 sessões seguidas, se deu por voto médio (entendimento resultante de um meio termo entre os votos apresentados no julgamento).
Em síntese, os ministros concluíram que há a exigência sim de autorização legislativa e licitação para a alienação do controle acionário de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Contudo, esta necessidade de autorização não se aplica às subsidiárias das Estatais, cujas vendas podem ser realizadas sem necessidade de licitação, desde que os procedimentos seguidos observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada sempre a exigência de necessária competitividade.
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*Bibianna Peres é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.