Um estudo do Instituto de Justiça Fiscal (IJF) apurou perdas tributárias estratosféricas em suposta fraude na exportação do minério de ferro através de subsidiárias mantidas por mineradoras brasileiras no exterior. Limitou-se, porém, a análises em estimativa e comparativa frágeis, forçando a existência de uma verdadeira conspiração comercial no setor minerário a serviço da sonegação fiscal.
Ao comparar o preço da operação intermediária com o valor repassado ao mercado asiático, o estudo deixou de considerar custos que, fatalmente, influem no valor cobrado ao destinatário final. Comissões de intermediação recolhidas pela própria trader, pagamentos adicionais pela melhor qualidade do minério brasileiro e alterações nas cotações de acordo com o mercado ao longo dos anos são apenas alguns exemplos de variáveis que majoram o preço final.
Em texto complementar ao estudo, o IJF reconheceu não ter considerado esses fatores para concluir pelo subfaturamento irregular na exportação do minério de ferro. Inegável, contudo, que tais falhas metodológicas desqualificam os resultados alcançados.
De todo modo, ainda que prevalecesse o interesse do embaraço fiscal nas operações econômicas desta natureza, a própria legislação brasileira apareceria como obstáculo a fraudes. Com o regime de tributação em bases universais, previsto no art. 77, da lei 12.973/14,1as controladoras brasileiras são obrigadas a computar o lucro auferido por controladas estrangeiras no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Isso significa que, na prática, mesmo se o lucro auferido no exterior sofresse menor carga tributária em decorrência do regime fiscal de países estrangeiros, a diferença entre a alíquota brasileira e a estrangeria deverá ser, invariavelmente, tributada no Brasil.
Importante, contudo, evitar uma crucificação desarrazoada do setor minerário, pautada essencialmente no clamor social após as tragédias ambientais e humanitárias. A ponderação deve prevalecer sob o risco de inviabilizar uma atividade decisiva para a manutenção e crescimento da economia brasileira.
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1 Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.
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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.
*Guilherme Scarpellini Rodrigues é colaborador do escritório Homero Costa Advogados.