Para tentar solucionar o problema do atraso no pagamento dos precatórios, os entes da federação que se encontrem inadimplentes podem instituir medidas específicas que não contrariem a Constituição Federal.
No estado de São Paulo foi publicado o decreto 62.350/16 que dispôs sobre os termos e condições para a realização de acordos com os credores, bem como foi editada a resolução 13/17 pela PGE/SP, responsável por disciplinar os procedimentos para a celebração destes acordos, os quais permitem a antecipação do pagamento do precatório, fora da ordem normal de quitação, desde que seja concedido desconto de 40% sob o crédito exequendo.
Em razão da edição dos mencionados dispositivos legais, nos anos de 2017 e 2018 a verba para pagamento de precatórios do estado de SP foi dividida, sendo utilizada 50% para pagamento dos precatórios em ordem cronológica e 50% para pagamento dos acordos formalizados com deságio.
De modo geral, nota-se disposição, por parte da administração, para resolver a questão dos precatórios. O desconto máximo, de 40%, tem sido aplicado aos precatórios de maior valor. Entretanto, a Procuradoria do Estado tem procurado melhorar os acordos, principalmente nos casos que envolvem quantias de natureza alimentar. Alguns pontos ainda não estão plenamente resolvidos, como, por exemplo, a expedição de guias nas varas de execução, que efetivamente possibilita o levantamento dos valores depositados. Entretanto, também há conversas para tentar resolver esse problema.
O fato é que, para credores que esperam há tantos anos a liquidação de seus direitos, os acordos pelo sistema paulista têm servido de via mais rápida para a satisfação do seu crédito.
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*Elisa Martinez Giannella é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
*José Roberto Manesco é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.