Migalhas de Peso

MP da liberdade e o direito das empresas aéreas

Em aviação, a segurança operacional é a preocupação primordial; desse modo não pode ser reduzida por nada. Segurança operacional da aviação é a vida dos passageiros, pilotos e terceiros no solo, assim, não existe valor que se sobreponha.

6/6/2019

Em 30 de abril de 2019, o presidente brasileiro, Jair Bolsonaro, publicou uma MP, consistente na declaração de direitos de liberdade econômica (uma lei que depende posterior aprovação do Congresso Nacional), estabelecendo uma série de normas que buscam favorecer a atividade econômica no Brasil. Por consequência, favorecendo a atividade das empresas aéreas, de um modo geral. Exemplo este que pode e deve ser seguido por todas as nações do mundo e, principalmente, na América Latina. Mas do que se trata essa lei e como deve favorecer a atividade aérea?

A linha mestra da MP (e a futura lei, quando convertida pelo Congresso Nacional), sem dúvidas, é a interpretação do direito brasileiro no sentido mais benéfico à liberdade econômica e à livre concorrência. Nesse sentido, declara direitos da liberdade econômica, institui as garantias de livre iniciativa e, além algumas outras providências, exige a análise de impacto regulatório.

Neste último ponto, a aviação poderá ser extremamente beneficiada. A norma exige que antes de qualquer modificação nos regulamentos de interesse geral ou de usuários dos serviços sob a competência regulatória federal, deverá ser precedido do estudo sobre os efeitos econômicos desse ato normativo. Ou seja, a Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC antes de modificar, por exemplo, o regulamento sobre despacho de bagagem, sobre cobrança por marcação antecipada de acentos ou sobre tarifas aeroportuárias deve estudar tecnicamente quais impactos econômicos essa modificação irá produzir no mercado.

Um benefício disto, além de outros, é transparência que isso pode gerar, com os estudos publicados, as empresas aéreas poderão averiguar e fiscalizar a necessidade ou desnecessidade da modificação do regulamento. Nesse sentido, espera-se, também, que os interessados sejam consultados e possam contribuir com o aperfeiçoamento regulatório.

Somado a isso, MP veda, salvo explícita previsão em lei, que a administração pública federal crie reserva de mercado, impeça a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado, crie privilégio exclusivo para determinado segmento econômico. E mais, fica proibido o abuso regulatório no sentido de introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas e exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado, além de outras previstas.

O destaque aos dois últimos direitos dar-se pela atenção que agência reguladora da aviação civil brasileira (ANAC) deve dispensa-los. Os regulamentos brasileiros, na minha visão, são compostos de uma série de exigências descabidas que, a meu ver, em nada acrescentam a aviação nem a segurança operacional, como as que dizem respeito a razão social das escolas de aviação. Assim como esta, várias outras podem ser detectadas nos regulamentos. Dessa forma, a agência, se já não o faz, deve revê-los para adequá-los ao novo comando normativo da MP.

A MP, todavia, não está limitada isto. Estabelece um rol de direitos de liberdade econômica tais como: não ter restringida, por qualquer autoridade, a liberdade de definir o preço de produtos e de serviços; receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica; gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica; ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes; arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

Destaque-se que esse pequeno rol de direito é benéfico para todas, sem exceção, empresas aéreas, seja grande ou pequena. Destrava, em muitos aspectos, a parte empresarial (entendida como os aspectos de gestão e empreendedorismo) das empresas aéreas, principalmente as em fase de constituição e crescimento.

O último ponto a ser destacado é que, em aviação, a segurança operacional é a preocupação primordial; desse modo não pode ser reduzida por nada. Segurança operacional da aviação é a vida dos passageiros, pilotos e terceiros no solo, assim, não existe valor que se sobreponha este.

___________

BRASIL. Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Acesso em: 3 maio 2019.

___________

*Bruno Rabelo é advogado,tem experiência na área de direito, com ênfase em direito aeronáutico, atuando principalmente nos seguintes temas: Responsabilidade da Pessoa Jurídica, Infração Aeronáutica e Programa de Compliance Jusaeronáutico.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024