Migalhas de Peso

Aliciamento e trabalho análogo ao escravo – Foro competente

A melhor forma de travar combate contra aliciamentos ilegais e exploração de trabalho análogo ao de escravo consiste na criminalização de ambas as condutas, conforme prescreve o Código Penal e observadas as regras do Código de Processo Penal.

21/5/2019

Reduzir alguém à condição análoga à de escravo é crime definido no art. 149 do Capítulo VI, do Título I, do Código Penal, (decreto-lei 2.848/40). Prescreve o dispositivo, com a redação dada pela lei 10.803, de 2003, sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva: Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-oe a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Nas mesmas penas, acrescenta o § 1º, incorre quem I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, ou, II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho e se apodera de documentos e objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. A pena será aumentada de metade, se o crime é cometido: I) contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de ração, cor, etnia, religião ou origem. O crime de redução de alguém à condição análoga à de escravo pertence à família Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal, à qual se integram os crimes de constrangimento ilegal (art. 146), de ameaça (art. 147), e de sequestro e cárcere privado (art. 149).

Quase sempre associado ao delito do art. 149 encontramos o de aliciamento, capitulado nos artigos 206 e 207 do CP. O primeiro reza: Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O segundo, por sua vez, determina: Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições de seu retorno ao local de origem. § 2º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Aliciamento delituoso de trabalhadores pertence à família dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, capitulados no Título IV do CP. Neste ramo temos o atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197); o atentado contra a liberdade de contratato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198); o atentado contra a liberdade de associação (art. 199); a paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200); a paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201); a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e a sabotagem (art. 203); a frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203).

Vários desses dispositivos encontram-se adormecidos. Permanecem, porém, em vigor por não haverem sido revogados. É o que ocorre com os artigos que tratam da indenização por tempo de serviço (art. 477, caput), ou da estabilidade (art. 492 e seguintes), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Aliciar é seduzir, atrair, recrutar, escreve Nelson Hungria. Para o respeitável doutrinador, na opinião de quem “o desnível de prosperidade entre regiões provoca o êxodo de operários para aquela que apresenta melhores condições de trabalho, mas isso com o agravamento das dificuldades de outra”, o art. 207 “não proíbe o êxodo em si mesmo, seja espontâneo ou provocado; mas, neste último caso, intervém para reprimir a ação dos aliciadores” (Comentários, Ed. Forense, RJ, 1959, vol. VIII, pág. 52).

O presente texto procura estimular a discussão sobre problema de competência processual. O tema parece-me relevante por serem conhecidos casos em que Auditores Fiscais do extinto Ministério do Trabalho, no exercício da competência que lhes atribui o Título VII da CLT (arts. 626/634), apreendem trabalhadores sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no desempenho de atividades consideradas degradantes, lavram o Auto de Infração em obediência à Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4, de 11/5/16, que instituiu o “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, e nele incluem o nome do contratante e, eventualmente, de terceiros.

A seguir os mesmos Auditores Fiscais instauram procedimento sumário, ouvem os trabalhadores, colhem provas, e decidem pela ocorrência de Aliciamento, Tráfico de Pessoas e Trabalho Análogo ao de Escravo, com violação dos dispositivos do Código Penal e da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo decreto legislativo 41.721/57. Quando há terceirização da mão de obra o Auto de Infração responsabiliza o prestador e o tomador de serviços. Quando não há, são conhecidas situações nas quais, dada a dificuldade de responsabilização pelo aliciador e explorador do trabalho qualificado como análogo ao de escravo, a fiscalização incrimina os fabricantes de produtos comercializados por vendedores ambulantes.

A que compete, afinal, a apuração dos fatos, segundo os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do amplo direito de defesa? À Justiça Estadual? À Justiça Federal? À Justiça do Trabalho?

O art. 626 da CLT reza que: Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. O parágrafo único estende aos fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social  e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, a competência prevista no caput. Normas de proteção ao trabalho são inconfundíveis com dispositivos do Código Penal.

Na lição valiosa de Celso Delmanto a apuração do crime de aliciamento dar-se-á mediante ação penal pública incondicionada (Código Penal Comentado, Celso Delmanto et alii, Ed. Delmanto & Filhos, RJ, 6ª edição, 2002, pág. 452). Sobre o crime de exploração de trabalho análogo ao escravo, o ilustre penalista emite idêntica opinião. Trata-se de crime comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, material, de forma livre e permanente, apurável em ação penal pública incondicionada. Em abono à afirmação cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “É da competência da Justiça Estadual, por não acarretar detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; tampouco está inserido entre os crimes contra a organização do trabalho, pois o classifica como crime contra a liberdade pessoal” (ob. cit., pág. 321).

Em ambas as situações, não nos veremos dentro dos limites da CLT.  O rol das faltas graves patronais, capazes de ensejarem ao empregado pleitear indenização por despedida indireta, encontrado no art. 483, não contempla as hipóteses de aliciamento ou de trabalho análogo ao de escravo. A Constituição da República, por sua parte, confere à Justiça do Trabalho competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes das relações de trabalho inexistentes em casos de aliciamento, crime contra a organização do trabalho,  e de exploração de trabalho análogo ao escravo, crime contra a pessoa. Feito o inquérito, apresentada a denúncia contra o autor, e alguém que eventualmente concorreu para o crime, se condenados poderão responder civilmente por danos morais ou patrimoniais, não antes (CP, art. 29/31). Recorde-se, nesse sentido, o que dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil (decreto-lei 3.931, de 11/12/41): Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para os efeitos da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

É oportuno lembrar que os princípios constitucionais aplicam-se aos temas aliciamento e exploração de trabalho análogo ao de escravo. Logo, nesta delicada matéria, vigoram normas segundo as quais ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ninguém será submetido a tortura ou trabalho degradante; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens (materiais ou imateriais) sem o devido processo legal; que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Constituição, art. 5º).

A portaria interministerial MTPS/MMIRDH 4/2016 instituiu, sem força de lei, a penalidade de “inclusão no Cadastro de Empregadores acusados de terem submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, e dispôs sobre as regras que lhes são aplicáveis (art. 1º). O Cadastro “será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condições análogas à de escravo”. Prescreve o artigo 3º que “A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo”.

Ora, se a Constituição determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, empresário algum poderá ter o nome incluído em infamante rol de exploradores de trabalho análogo ao de escravo, sem ter assegurado o amplo direito de defesa na fase administrativa ou judicial. Inexiste, no Estado Democrático de Direito, decisão administrativa irrecorrível, como pretende a Portaria Interministerial. O direito de defesa não se esgota nessa esfera, cuja conclusão é passível de reexame judicial, seja mediante Ação Anulatória, seja mediante o exercício de defesa em Ação Civil Pública. O que me parece discutível é se ambas as ações serão ajuizadas na Justiça do Trabalho, como habitualmente vem acontecendo.

Acusação não pressupõe necessariamente condenação pelas vias constitucionais e legais. Não bastasse, é necessário lembrar que garantir a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio é missão da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares. Não pertence à esfera de competência dos auditores fiscais do trabalho (Constituição, art. 144).

Apurada a ocorrência de aliciamento ilegal, ou de exploração de trabalho análogo ao de escravo, cabe a quem tomou ciência da acusação convocar imediatamente a polícia civil e, se necessário, a polícia militar, para lavratura do flagrante e abertura do inquérito policial. No caso de flagrante feito por órgão do Ministério Público, cabe-lhe a função institucional de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”, mas perante Vara Criminal da Justiça do Estado.

Reprimir aliciamento ilegal de trabalhadores e combater a exploração de trabalho análogo ao de escravo é obrigação de todos. Tudo deve ser feito dentro do ordenamento constitucional e legal, sob pena de perecimento do Estado Democrático de Direito.

Registre-se, por derradeiro, que em caso de violação das garantias constitucionais e legais, como na hipótese de arbitrária inclusão de nome de acusado no infamante Cadastro dos Empregadores, por exploração de trabalho análogo ao de escravo, ao acusado a Constituição assegura o exercício do direito de ação perante Juiz Federal, com recurso ao Tribunal Regional Federal, em grau de recurso especial ao STJ e ao STF, competente, seja para conceder habeas corpus, seja para conhecer de recurso extraordinário nas hipóteses previstas no art. 102 da Constituição da República.

A melhor forma de travar combate contra aliciamentos ilegais e exploração de trabalho análogo ao de escravo consiste na criminalização de ambas as condutas, conforme prescreve o Código Penal e observadas as regras do Código de Processo Penal. Por serem crimes, ambas as condutas escapam à competência da Justiça do Trabalho.

Dos leitores aguardo que examinem, com o necessário cuidado e isenção, as considerações sobre o delicado e momentoso tema.

___________________

*Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024