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Cinco motivos para reformar a legislação das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins incidentes sobre o faturamento

Quando o governo federal propõe uma reforma tributária mais simples, na verdade está tentando buscar solução para alguns destes problemas, que em sua grande maioria foram criados quando o regime não-cumulativo foi instituído.

21/5/2019

Temos acompanhado pela imprensa a discussão em torno da reforma tributária, muitos aspectos são relevantes e têm sido destacados. Dentre eles, o mais importante é a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que, em princípio, substituíra o IPI, o ICMS e as Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

É consenso dentre os especialistas de que o imposto é mais complexo e que tem impacto mais significativo nas cadeias produtivas e de comercialização é o ICMS. Mas, certamente, em segundo lugar, considerando a complexidade e a ineficiência, temos as Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o faturamento. 

Vamos indicar cinco aspectos pelos quais a reforma é tão urgente para estas contribuições quanto para o ICMS: 

1º - Ao incidir sobre o faturamento da venda de bens e serviços, o PIS/Pasep e a Cofins promovem a incidência em cascata. Como sabemos, alguns tributos, dentre eles o ICMS, estão na base de cálculo destas contribuições, já que, segundo a legislação, o faturamento é a receita bruta. 

2º - Têm dois regimes de apuração: cumulativo e não cumulativo. O regime cumulativo não permite que no pagamento das contribuições devidas mensalmente sejam deduzidos créditos derivados da aquisição de mercadorias ou insumos que são revendidos ou utilizados na produção, mas tem alíquotas menores. Já o regime não-cumulativo permite esta dedução, mas as alíquotas são muito superiores. O grande problema é que não se trata de uma não cumulatividade tradicional (base contra base ou tributo contra tributo1). O crédito é apurado sobre o valor da mercadoria ou do insumo, desde que este esteja previsto na legislação, e não há nenhum conceito de insumo que possa ser seguramente aplicado. A alíquota utilizada para apuração do crédito é a prevista apara apuração no regime não-cumulativo, o que é altamente distorsivo se na operação anterior a apuração das contribuições foi cumulativa.

3º - Em alguns casos podem ser cobrados de forma monofásica, o que significa que, da mesma maneira como ocorre na substituição tributária do ICMS, toda a carga tributária incide em um único elo da cadeia produtiva ou de comercialização que geralmente é a indústria. Foram estabelecidos regimes monofásicos para produtos cujo controle fiscal seja mais complicado (derivados de petróleo, álcool etílico carburante, cosméticos, pneumáticos, veículos automotores,  etc). Dependendo de como ocorre a distribuição e a comercialização destes produtos este tipo de incidência causa graves problemas de competitividade. 

4º - Como os créditos não cumulativos são difíceis de apurar, também são difíceis para ser fiscalizados. Há um princípio geral que afirma que um país não deve exportar tributos e, assim, quando um bem ou mercadoria é exportado o faturamento auferido não sofre a incidência das contribuições. Mas, o valor das contribuições paga na operação anterior ou os créditos não-cumulativos apurados podem ser ressarcidos pelo fisco. Hoje há um estoque estimado de R$120 bilhões em créditos pendentes de ressarcimento. 

5º - No setor agropecuário ocorrem aquisições de insumos produzidos por agricultores pessoas físicas, que não são contribuintes do PIS/PASEP e Cofins. Para que não ocorra uma desvantagem concorrencial, foi instituído um crédito presumido que é apurado nestes casos e serve para ser deduzido do valor das contribuições devido ao final do processo de industrialização. Mas ocorre que a mesma lei que criou o crédito presumido também reduziu para zero a alíquota das contribuições incidente sobre o faturamento da venda de diversos produtos agropecuários. Sendo assim, este crédito presumido, além de outros, acumula na indústria gerando custos e resíduos tributários nas operações. Por isso, vários setores (carne bovina, frango, suínos, laranja e café) já obtiveram regimes especiais federais para evitar o acúmulo destes créditos. 

Assim sendo, quando o governo federal propõe uma reforma tributária mais simples, na verdade está tentando buscar solução para alguns destes problemas, que em sua grande maioria foram criados quando o regime não-cumulativo foi instituído.

Não haverá uma reforma tributária eficiente sem reformar o ICMS, mas ela será ineficaz se não reformar o PIS/Pasep e a Cofins. 

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1 Base contra base é a utilização do conceito da base de cálculo como referência de cálculo dos créditos não cumulativos. Tributo contra tributo é utilizar o valor do mesmo tributo pago na operação anterior para apurar o crédito não-cumulativo a ser deduzido

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*Alexandre Andrade é consultor sênior em Análise Tributária na BMJ Consultores Associados

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