Após intenso debate, os ministros da 1ª seção do STJ, por unanimidade, concluíram, no dia 8/5/19, o julgamento do REsp 1.201.993 e definiram o marco inicial do prazo de 5 anos para redirecionamento de débitos aos sócios, quando há dissolução irregular da empresa.
Os ministros concluíram que, quando a dissolução da empresa ocorre antes do ato citatório, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da citação.
No entanto, quando o ato de dissolução irregular, praticado pela empresa, ocorre depois da citação, o prazo de cinco anos deve ter início no momento do ato inequívoco que visa a inviabilização da satisfação do crédito tributário, já que na data da citação sequer existia pretensão contra os sócios, nos termos do artigo 135 do CTN.
Vale frisar que há milhares de processos suspensos versando sobre essa matéria em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037.
O recurso especial, julgado semana passada, tramitava há quase 9 anos perante o STJ como recurso repetitivo. Desse modo, esse entendimento deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.
Finalmente, o STJ pacificou mais um tema. Mas uma questão ainda fica sem definição: o ato inequívoco que gerou a dissolução da sociedade. Por enquanto, essa questão, que depende de fatos e provas que comprovem a prática do ato inequívoco, serão analisadas caso a caso pela instância inferior, pois não cabe ao STJ analisar provas (sumula 7).
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*Roberta de Magalhães F. Cabral é sócia do escritório Dannemann Siemsen.