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Importância da contratação dos seguros ambientais

A maior parte das empresas ainda optam por não contratar, escolhendo assim por assumir o risco dos prejuízos em caso de ocorrência de eventos que causem danos ambientais, inclusive afetando terceiros.

20/5/2019

Muito se discute na atualidade acerca dos danos causados ao meio ambiente provenientes especialmente de poluição ambiental, dentre outros, danos oriundos da atividade exercida por determinadas empresas. 

De fato, trata-se de modalidade de contrato de seguro ainda pouco explorada e até mesmo não conhecida, contudo, tem se tornado cada vez mais relevante sua contratação, considerando a dimensão que os danos desta natureza podem atingir. 

Por muito tempo estes danos foram garantidos pelo seguro de responsabilidade civil, especialmente pela cobertura de poluição ambiental acidental e súbita. 

Entretanto, em que pese referida cobertura ter tido e ainda ter relevante papel no mercado, com o passar do tempo sentiu-se a necessidade de apresentar coberturas que realmente dessem a garantia ao meio ambiente de forma mais completa e abrangente, considerando a sua imaterialidade, o seu caráter incorpóreo e de interesse coletivo. Daí surgiu a necessidade de um produto mais específico, complexo e que realmente pudesse dar maior abranger eventos dessa natureza. 

Em relação do surgimento e desenvolvido do seguro ambiental, Walter Polido  esclarece que “o seguro neste segmento constitui ferramenta de gestão ambiental, das mais modernas e eficazes em face dos interesses e direitos difusos da sociedade”.  E também ressaltou que “apesar do estágio inicial deste segmento no país, as seguradoras que oferecem o produto específico de seguro ambiental têm se mostrado arrojadas, até porque adotam modelos norte-americanos, dos mais modernos e abrangentes no setor”. 

Seguindo tais premissas, é importante destacar, especialmente acerca da relevância do direito ambiental, que a formalização e concretização do contrato de seguro ambiental se justifica inclusive pelo caráter constitucional que tal modalidade do direito passou a ter com a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 225, que estabelece o direito que toda a sociedade possui de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

E dessa premissa constitucional extrai-se a imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente para as próximas gerações. 

Por consequência desta imposição de preservação do meio ambiente como bem coletivo, viu-se a necessidade da comercialização desse tipo de produto, qual seja, o seguro ambiental. 

Em relação à obrigatoriedade de contratação do seguro ambiental foi aprovado pelo Senado Federal em 2018 projeto que altera a lei 6.938/81, que por sua vez regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, e ainda o decreto-lei 73/66, contudo referido projeto está pendente de aprovação pela Câmara dos Deputados. 

Portanto, até então, não se tem a obrigatoriedade por parte das empresas de contratarem referida modalidade de seguro, no entanto, esta ausência de obrigatoriedade não reduz a relevância de tal contratação, considerando a proporção que tais danos podem alcançar. 

Não obstante, a maior parte das empresas ainda optam por não contratar, escolhendo assim por assumir o risco dos prejuízos em caso de ocorrência de eventos que causem danos ambientais, inclusive afetando terceiros. 

O que se pode concluir dessa sucinta análise sobre o tema, é que realmente, diante da ocorrência de tantas tragédias ambientais envolvendo grandes empresas, a título de exemplo, as tragédias das barragens de Mariana/MG e Brumadinho/MG, que demandam do poder público e do privado a fiscalização e o cumprimento de regras de proteção ambiental, respectivamente, que visem de forma efetiva proteger o meio ambiente, em especial prevenindo-se tais ocorrências, ou na hipótese de não ser possível a prevenção, que no mínimo sejam realizadas ações que mitigam os danos. 

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1 Polido, Walter. Programa de seguros de riscos ambientais no Brasil: estágio de desenvolvimento atual / Walter Polido, -- Rio de Janeiro: Funenseg, 2013.

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*Tarcilla P. Faria é sócia da Jacó Coelho Advogados.

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