Promulgada no final de 2018 e muito comemorada pelo mercado imobiliário e hoteleiro, a lei 13.777 dispõe sobre a divisão da propriedade de um imóvel por mais de uma pessoa, regrando sua utilização em períodos alternados no ano. A multipropriedade, também chamada de time-sharing (em tradução livre “compartilhamento de tempo”) não é, no entanto, uma prática tão recente quanto sua regulamentação legislativa.
Surgida na Europa, em meados do século XX, o compartilhamento da propriedade de imóveis se difundiu em diversos países, respeitando em cada um deles os limites da legislação local. No Brasil, o primeiro empreendimento de multipropriedade surgiu em 1985, na praia de Paúba, litoral norte de São Paulo, quando ainda não existia legislação específica sobre a matéria.
A exploração da multipropriedade no Brasil inicialmente se estabeleceu com a utilização de condomínios pro indiviso, aplicando-se regras gerais do Código Civil sobre essa matéria que, por muitas vezes, se mostraram insuficientes em razão das especificidades dessa modalidade.
Agora, com o advento da lei 13.777, de 2018, o cenário mudou. A multipropriedade foi definida como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, nunca inferior a 7 dias, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida de forma alternada durante um intervalo de tempo, normalmente, um ano.
Na prática, um imóvel poderá ser dividido em até 52 frações de tempo e seus multiproprietários poderão utilizá-lo em datas fixas e determinadas (um mesmo período para cada ano), em datas flutuantes (a serem definidas ano a ano) ou em um sistema misto (combinando ambas as formas). Durante seu período de uso, o multiproprietário irá dispor de um imóvel equipado, mobiliado e decorado, eis que a própria lei reconhece que multipropriedade inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados ao uso e gozo do imóvel.
Além disso, diversas outras especificidades da multipropriedade foram abrangidas pela nova lei, tais como direitos e obrigações do multiproprietário, transferência de multipropriedade sem necessidade de anuência dos demais proprietários de frações e administração concentrada do imóvel e suas instalações.
A instituição da multipropriedade se dará mediante registro no competente cartório de registro de imóveis e todas as especificidades da utilização partilhada do imóvel, inclusive quanto aos pontos acima indicados, devem constar de sua convenção de condomínio.
Dessa forma, a aquisição de uma fração do imóvel se dará, obviamente, por um valor muito menor do que aquele que seria desembolsado para a aquisição de 100% do imóvel por apenas uma pessoa. Soma-se a isso o fato de todas as despesas decorrentes da aquisição, inclusive os impostos de propriedade imobiliária, serão rateados em razão do fracionamento do imóvel. Como os custos de aquisição e manutenção de imóvel em multipropriedade são consideravelmente inferiores aos de uma aquisição imobiliária tradicional (individual), a multipropriedade chega como um estímulo às aquisições da chamada “segunda moradia”, principalmente em localidades definidas como “destinos de férias”.
Mais do que isso, cada multiproprietário, durante seu período de uso e respeitados os limites da convenção de condomínio, irá utilizar o imóvel na forma que melhor lhe convier, podendo, inclusive, aluga-lo, cede-lo a terceiros ou disponibiliza-lo em eventual pool (uma associação para exploração conjunta das frações de tempo especialmente utilizado na exploração hoteleira).
Investimento inicial reduzido aliado à possibilidade da disponibilização da fração adquirida a terceiros, seja diretamente ou pela sua inclusão em um pool, faz dos imóveis em multipropriedade um atrativo investimento àqueles que se interessam pelo mercado imobiliário. Investimento este que, agora, com a normatização da matéria, se demonstra ainda mais seguro juridicamente.
A lei parece ter captado a essência da utilização de imóveis em sistema de multipropriedade, na qual prevalece a máxima: dividir para ganhar.
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*Elisa Junqueira Figueiredo é sócia advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Alice Assunção Stancati é advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.