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Advogado de influencers

Toda exposição de imagem, seja de pessoa ou de uma marca, esta sujeita a responsabilização caso a mesma não seja autorizada pela pessoa, ou denigra a imagem da mesma.

17/5/2019

Presente em nosso cotidiano, o chamado marketing digital, possui o poder de envolver, influenciar e divulgar marcas, serviços e produtos.

O chamado influencer não expõe apenas a sua imagem, mas um lifestyle, possuindo poder sobre seus “seguidores”, ditando tendências e até mesmo construindo posicionamentos comportamentais e mentalidade.

Os(as) influencers são as celebridade do século 21, Whindersson Nunes, Anitta, Felipe Neto, com certeza você já ouviu falar em um desses nomes.

Através da internet, pessoas comuns podem conquistar milhares/milhões de seguidores e comercializar seu estilo de vida, sendo este o método mais utilizado nas campanhas publicitárias, para tornarem seu produto em objeto de desejo.

Todo esse poder é utilizado pelas Marcas, para atingir seus potenciais clientes convertendo as chamadas impressões em vendas.

Esse contato, entre marca e influencer, gera portanto uma relação jurídica, nela engloba-se, Direito de Imagem, propriedade intelectual e até mesmo Direito do Consumidor.

Por isso, o influencer pode até ser responsabilizado em conjunto com a marca, por alguma falha no produto até mesmo questão de propaganda enganosa, sendo diretamente fiscalizada pelo CONAR (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLCITARIA).

Neste sentido é importante estabelecer em contrato, 

- Tempo de Duração da Campanha Publicitária;

- Locais de comercialização desta campanha (instagram, facebook, blog, youtube, outdoor, televisão, rádio);

- Contra-prestação, pagamento, comissionamento, remuneração pelo serviço;

- Restrições do uso de imagem, tanto para o uso da imagem da Marca como para a(o) influencer;

- Informações do produto, sob pena de responsabilidade e punição pelos órgãos de proteção aos consumidores;

- Informar os seus seguidores que a propaganda é paga, sob pena de prática de propaganda velada;

Importante destacar também que a Constituição Federal prevê em seu artigo V, inciso X, dispõe como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como o artigo 20 do Código Civil, expõe Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Por isso, toda exposição de imagem, seja de pessoa ou de uma marca, esta sujeita a responsabilização caso a mesma não seja autorizada pela pessoa, ou denigra a imagem da mesma.

Esse novo mundo, requer dos advogados, conhecimento moderno das possíveis abordagens, da Lei de Propriedade Intelectual e até mesmo do Marco Civil da Internet, sendo necessária o conhecimento para aqueles qual exerçam essa nova profissão.

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*Manoel Pereira Machado Neto é advogado sócio do escritório Amaral Freitas e Machado.

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