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Competência jurisdicional do STJ em questões tributárias

Deve o “Tribunal da Cidadania” exercer plenamente sua competência jurisdicional em questões tributárias, fazendo jus a tão honrosa qualificação e cumprindo os ditames constitucionais como “guardião” da lei federal e, por consequência, do CTN, uniformizando a jurisprudência a seu respeito.

15/5/2019

Com 30 anos completos,1muito poderia ser comentado sobre o passado, o presente e as expectativas acerca do futuro do STJ. 

No exercício da advocacia contenciosa, pude acompanhar as atividades do antigo TFR e sua extinção com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), substituído que foi pelos cinco TRFs. Seus ministros à época passaram a integrar o STJ, criado pela mesma CF/88. Sou testemunha dos avanços decorrentes da instalação dos seis novos tribunais, em especial nos seus primeiros anos de existência, em que se verificou substancial redução no “congestionamento de feitos”, assim como sensível incremento na qualidade dos julgados. Considero inimaginável o caos que enfrentaríamos não fosse essa providencial determinação do legislador constituinte de 1988.

Decorridas três décadas com inegáveis progressos, 2 há, nos tempos atuais, diversos temas e preocupações envolvendo o poder judiciáriocomo um todo, crescentes em relação aos chamados tribunais superiores (STJ e STF). Dentre os temas e preocupações, o volume excessivo de processos a serem julgados, com graves consequências em relação à qualidade e à eficácia da morosa prestação jurisdicional, e a insegurança jurídica3 decorrente, em especial, da “flutuação da jurisprudência”,4 da “jurisprudência defensiva”,5 do “monocratismo”6 e do “ativismo judicial”.7

Leonardo Greco constata que “os tribunais, congestionados com o excesso de recursos, proferem julgamentos de qualidade sempre pior, porque não dão vazão à quantidade. Não têm mais tempo para examinar as alegações e provas dos autos e de discuti-las colegiadamente. Julgam processos, presumivelmente iguais, em pilhas. Não têm mais paciência para ouvir os advogados. Não têm mais tempo, sequer, para ouvir os relatórios e votos dos seus próprios membros. O próprio STF naufraga nessa avalanche” (GRECO, 2003, p. 99).

Todos os referidos temas são relevantes e complexos, a demandar urgentes providências e até mesmo, em determinadas situações, mudanças legislativas. Há uma questão, contudo, que reputo de crucial importância para que o STJ possa bem desempenhar suas funções e cujos contornos, na prática, aguardam melhor definição na sua própria jurisprudência. Trata-se da competência para julgar, em última instância, questões tributárias de natureza infraconstitucional.

Entendo que esta competência jurisdicional se mantém, salvo exceções específicas, inclusive em face de julgados do STF envolvendo a interpretação de dispositivos constitucionais (ou legais) atinentes à mesma exigência fiscal. Tive a felicidade de debater a respeito com a eminente ministra Regina Helena Costa aos 18/5/15, em painel8 no âmbito do “6º Encontro STJ”,9 oportunidade em que apresentamos, sem prévio aviso ou combinação, ponderações na sua quase totalidade concordantes. Ocorre que, não obstante os reconhecidos esforços de alguns dos integrantes do STJ,10 a matéria continua indefinida e controvertida no âmbito daquele tribunal. Mais ainda, ao longo de seus 30 anos de existência, o próprio STJ, muitas vezes, mitigou sua competência jurisdicional em questões tributárias, em vez de exercê-la plenamente.

Há diversas situações em que o exame do mesmo tema possa se dar tanto pelo STJ quanto pelo STF.

Certamente, muitos problemas seriam evitados se a discriminação constitucional das matérias cujo exame compete a um e outro tribunal fosse mais clara.

Determina o art. 102 da CF, na atual redação de seu inciso III, competir ao STF “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

Ao STJ compete, de seu turno, “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” (CF, art. 105, inciso III).

A dificuldade transparece ao se considerar que grande parte das controvérsias em questões tributárias envolve o exame acerca da existência, ou não, de conflito entre lei ordinária (inclusive federal) e o Código Tributário Nacional (CTN – lei 5.172/66, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar). Mais ainda, a CF/88 regula o sistema tributário nacional em detalhes, o que faz com que, em geral, discussões judiciais em matéria tributária tenham natureza constitucional e infraconstitucional, envolvendo ditames legais muito semelhantes ou complementares aos constitucionais.

Há diversas situações em que o exame do mesmo tema possa se dar tanto pelo STJ (no que tange aos aspectos infraconstitucionais) quanto pelo STF (relativamente aos aspectos constitucionais). Trata-se de situação corriqueira em questões tributárias.

Se a discussão disser respeito a possível invasão de competência, pela lei ordinária, ao regular matéria cuja disciplina coubesse exclusivamente à lei complementar (inclusive CTN) e por esta não regulada, claro está que caberá exclusivamente ao STF examinar o tema. Isto porque, nesta hipótese, a discussão será eminentemente constitucional, atinente a restar ou não caracterizada violação a dispositivo constitucional que tenha limitado, à lei complementar, a competência para regular determinada matéria (como se verifica no art. 146, inciso III, alínea a, da CF/88).

De outro lado, se o debate envolver possível invasão de competência, pela lei ordinária, ao regular matéria cuja disciplina se alega caber exclusivamente à lei complementar (inclusive CTN) e por esta já regulada, indaga-se: haveria competência concorrente do STJ (para examinar se a lei federal teria sido contrariada) e do STF (para examinar quer a violação a dispositivo constitucional que fixe competência exclusiva de lei complementar para regular a matéria, quer a validade de lei local contestada em face de lei federal)?11

Importa destacar ser a jurisprudência oscilante a respeito, ora entendendo haver violação meramente reflexa, ora decidindo tratar- e de violação direta. Cite-se, a título de exemplo, a discussão atinente à exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os chamados descontos incondicionais, decorrente do disposto no art. 14, § 2º, da lei 4.502/64, na redação dada pela lei 798/89. Tanto os TRFs12 quanto o STJ13 sempre entenderam que referida disposição legal contrariava o disposto no art. 47, inciso II,alínea a, do CTN (que define o “valor da operação” como sendo a expressão econômica correspondente à base de cálculo deste imposto).

No âmbito do STJ, o tema foi julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC anterior, ocasião em que se definiu a orientação no sentido de que “A lei 7.798/89, ao conferir nova redação ao § 2º do art. 14 da lei 4.502/64 (RIPI) e impedir a dedução dos descontos incondicionais, permitiu a incidência da exação sobre base de cálculo que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, ‘a’, do CTN. Os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI”.14

Levada a discussão ao STF, entenderam seus integrantes, por diversas vezes, tratar-se de discussão de natureza infraconstitucional. Haveria, quando muito, ofensa indireta à Constituição.15 Em um dos precedentes, o ministro Ricardo Lewandowski destacou a supremacia do STJ para julgamento da matéria, explicitando que “o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional (lei 7.798/89 e CTN) e na jurisprudência do STJ. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 608.769- AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 564.519-AgR/ MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 553.020- AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso. (… omissis …) Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 885.706/SP, com trânsito em julgado em 8/3/2007), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (súmula 283 do STF)”.16

Todavia, em processo no qual fora aplicada, na origem, decisão do órgão especial do TRF da 4ª Região que declarara inconstitucional o art. 15 da lei 7.798/98,17 houve por bem o plenário do STF reconhecer a repercussão geral da matéria em debate e, desta feita, ao examinar o mérito do recurso, também declarar inconstitucional o referido dispositivo legal.18 Entendeu-se, na oportunidade, cabível o conhecimento do recurso extraordinário nos termos da alínea b do permissivo constitucional, fixando-se o entendimento de que haveria inconstitucionalidade formal decorrente da violação ao art. 146, inciso III, alínea a, da CF/88.

Não cabe apresentar maiores digressões nesta oportunidade,19 mas a mim parece que o fato de o tribunal de origem ter ou não declarado inconstitucional determinado dispositivo legal não poderia pautar o procedimento do STF, ora entendendo tratar-se de matéria infraconstitucional, ora reconhecendo haver inconstitucionalidade formal.20

A rigor, se o conflito se apresenta entre lei ordinária e o disposto no CTN, não parece haver violação direta à CF. Isso porque terá sido exercida a competência constitucionalmente atribuída à lei complementar para “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”, nos termos do art. 146, inciso III, alínea a, da CF/88.

Exaurida, pelo CTN, a competência constitucional quanto à definição da base de cálculo do tributo envolvido (no exemplo dado, IPI), dispositivo legal que venha a contrariar esta norma viola diretamente a lei complementar e, apenas de modo reflexo, a CF.21 Ou seja, afronta direta apenas ocorreria se não houvesse lei complementar e a lei ordinária tratasse de tema a ela (lei complementar) reservado.22 Assim é que, com o devido respeito, não há inconstitucionalidade formal (tampouco material)23 nos casos em que lei ordinária contrarie o disposto em lei complementar. 24 e 25 

A solução, porém, além de não condizente com alguns julgados do STF que acabaram entendendo haver inconstitucionalidade formal na mera contrariedade material entre lei complementar e lei ordinária, não se mostra tão simples. Há, também, a hipótese de alegação de contrariedade entre lei ordinária e lei complementar que demande a definição se esta teria regulado matéria (i) de competência exclusiva de lei complementar (não sendo, assim, passível de alteração por lei ordinária) ou (ii) própria de lei ordinária (hipótese em que poderia ser alterada por veículo normativo desta natureza). Entendeu o STF haver, na situação, “questão exclusivamente constitucional” apta a ser apreciada por aquele tribunal a partir do exame da “distribuição material entre as espécies legais”.26

Nem sempre estará o STJ obrigado a se curvar ao entendimento do STF.

O aspecto crucial a ser destacado nessa oportunidade é que, ainda que se possa entender haver matéria constitucional a ser dirimida pelo STF em casos envolvendo conflito entre lei ordinária e lei federal, nem sempre estará o STJ obrigado a se curvar ao entendimento do STF. Cumpre, assim, definir as situações em que haverá, ou não, relação de prejudicialidade entre os julgados do STJ e do STF. Em quais situações ficaria obstado ou prejudicado o exame da questão infraconstitucional, pelo STJ, em razão de decisão do STF acerca dos aspectos constitucionais envolvidos relativamente ao mesmo tema de natureza tributária?

Suponha-se tivesse o STF, quando do referido julgamento do RE  567.935-SC, decidido que a exigência do IPI sobre descontos incondicionais não contrariaria o CTN, entendendo que os descontos incondicionais seriam condizentes com o “valor da operação” previsto no art. 47, inciso II, alínea a, do CTN. Estaria o STJ obrigado a rever sua consolidada jurisprudência e a decisão proferida por sua 1ª Seção sob a sistemática do art. 543-C do CPC anterior, nos autos do REsp 1.149.424-BA?

Entendo que não. Nada obstaria que, nessa específica situação, mesmo entendendo o STF não haver inconstitucionalidade formal (no sentido de não ter sido contrariado o art. 146, inciso III, alínea a, da CF, por suposta não violação ao CTN), mantivesse o STJ seu entendimento no sentido de haver ilegalidade em razão da violação ao art. 47, inciso II, alínea a, do CTN, divergindo do STF nesse ponto específico.

Na hipótese ora aventada, ambos os tribunais, últimas instâncias nas respectivas matérias de suas competências, teriam decidido de formas distintas, mas sem qualquer prejudicialidade ou subordinação. Aliás, nada a estranhar no fato de o STJ julgar ilegal determinada exigência fiscal e o STF considerá-la constitucional.27 O tema é relevante, note-se, para toda discussão de natureza tributária envolvendo alegação de que a lei ordinária tenha contrariado o CTN, em especial quanto a temas de sua exclusiva competência nos termos do art. 146, inciso III, da CF.

Caso se entendesse que toda e qualquer discussão dessa natureza devesse ser julgada pelo STF e que o entendimento do STF sempre se sobrepusesse ao do STJ, seria usurpada a competência jurisdicional do STJ. O STJ se tornaria um “tribunal de passagem” para a maioria das discussões de natureza tributária, o que, além de agravar os males referidos ao início deste trabalho, não se coadunaria com o disposto nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da CF/88. Tornaria, ainda, injustificável e despiciendo o julgamento de tais feitos pelo STJ, impondo-se a inversão da ordem de julgamento para que fosse primeiro examinado o recurso extraordinário em praticamente todos os processos tributários e, só depois, a depender do que viesse a decidir o STF, avaliada a eventual subsistência de tema a ser dirimido pelo STJ, o que não parece sequer razoável.28

O patente absurdo da hipótese aventada denuncia a improcedência do suposto argumento. Luiz Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina entendem que, se o tema disser respeito à competência atribuída pela CF e a aplicação da lei local implicar negar validade à lei federal, caberá ao STF examinar a matéria. Já se ambas as normas forem formalmente válidas e tratar-se de definir se, no mérito, a lei local contrariou ou não a federal, subsistirá a competência do STJ.

Já alertavam, com propriedade e logo após o advento da EC 45/04, que o disposto no art. 102, inciso III, alínea d, poderia sugerir a equivocada interpretação “de que seria sempre cabível recurso extraordinário, se conflitassem lei local e lei federal, mesmo que não se discutisse sobre a validade da lei local”, hipótese em que “O STF se tornaria, também, órgão competente para definir a inteligência, isto é, o modo de interpretação da lei federal, o que diminuiria o âmbito da função do STJ no direito brasileiro” (WAMBIER, 2005, p. 57-58, grifos nossos).

De fato, não se pode alargar em demasiado a competência jurisdicional do STF em detrimento daquela do STJ.

Havendo conflito de lei ordinária com lei federal, o STJ só não será competente para dirimi-lo, excepcionalmente, nas hipóteses em que o dispositivo legal envolvido tiver sido declarado inconstitucional pelo STF ou, ainda, caso tenha o STF entendido possível a contrariedade sob o aspecto formal constitucional. Nesta última hipótese, a prejudicialidade decorrerá do fato de ser o pressuposto envolvido (poder ou não a lei ordinária contrariar o disposto em lei complementar, sob a exclusiva ótica das matérias de competência de um e outro veículo normativo, ou seja, da hierarquia das leis para dispor acerca de determinado tema) de natureza eminentemente constitucional, de modo que, uma vez definida a questão pelo STF, entendimento oposto por parte do STJ implicaria ignorar (ou descumprir) o quanto decidido pelo STF.

Exemplo disso foi o entendimento adotado pelo STJ em relação à tormentosa tese da isenção da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) das sociedades prestadoras de serviços regulamentares. Em razão de diversos precedentes, o STJ editou a súmula 276, no seguinte teor: “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. Posteriormente, ao fundamento de que tal entendimento restaria prejudicado em razão de julgamento do tema, pelo plenário do STF, em sentido distinto,29 foi a súmula 276 cancelada30 e editada, em sentido oposto, a súmula 508, assim redigida: “A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da lei 9.430/96”.

Não se trata de examinar nesta oportunidade se, naquele caso concreto, mesmo com o entendimento firmado pelo STF sob a ótica constitucional, poderia subsistir o posicionamento anterior do STJ.31 O que pretendo fixar é que, entendendo o STF legítimo que certa lei ordinária disponha de forma contrária a determinada lei complementar, não poderá o STJ afastar aquela sob esse único fundamento. Poderá o STJ, todavia, manter seu entendimento – não sendo obrigado a alterá-lo por conta da decisão do STF – quando tenha afastado a lei ordinária também ou exclusivamente por outras razões, de natureza infraconstitucional.

A divergência na interpretação é usual e salutar, 32 porém é essencial definir qual interpretação deverá prevalecer em cada situação. Cabe ao STJ – não ao STF – o exame final acerca da legitimidade de lei ordinária em face de lei federal quanto ao mérito (aspecto material). Cada qual é a última instância para o exame das matérias que lhe competem, sobrepondo-se a do STF apenas e tão somente no que realmente prejudicial ao que tenha o STJ julgado. Se o STF é considerado o “guardião da Constituição Federal”, o STJ deve ser considerado o “guardião do Código Tributário Nacional”.33

Destaque-se a sutil, mas relevante, distinção entre julgados do STF que possam (i) aceitar (ou não) que a lei disponha de forma contrária à lei complementar ou (ii) entender haver (ou não) tal contrariedade. Na segunda hipótese, nada impede que o STJ, no pleno exercício de sua competência, decida, em definitivo, em sentido distinto do que tenha o STF deliberado.

Interessante destacar já ter a 1ª seção do STJ decidido que “A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao STJ. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário [...]” (REsp 1.113.159-AM, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/09). Poderia o STJ aferir e atestar a legalidade de determinado dispositivo de lei ordinária que considerasse em conformidade com lei complementar e não sua ilegalidade, quando entendesse ausente a conformidade?!

Cabe a essa altura apontar que a lei complementar certas vezes apenas repete determinada disposição constante da CF (adotando redação idêntica ou muito semelhante, sem acrescentar conteúdo normativo) e, noutras, nas palavras da ministra Regina Helena Costa, “agrega normatividade aos preceitos constitucionais” (COSTA, 2015). Parece-me que em ambas as situações subsistem íntegras a autonomia e a competência do STJ para interpretar a lei federal, ainda que assim seja mais patente na segunda hipótese.34

Reconheço plausibilidade no entendimento atualmente predominante no STJ no sentido de que “não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional”,35 mas não vejo por que não possam ser atribuídas interpretações distintas, pelo STJ e pelo STF, respectivamente a dispositivos legais e constitucionais com redações iguais ou semelhantes. Cabe a cada tribunal examiná- -los com autonomia e independência, no regular exercício de suas competências jurisdicionais constitucionalmente fixadas, mesmo porque o legislador constituinte optou por não estabelecer relação de prejudicialidade ou hierarquia a esse respeito. As únicas exceções parecem ser aquelas já referidas,36 por uma questão de lógica jurídica.

Mas nem mesmo a esse respeito pode-se dizer haver jurisprudência consolidada. Apesar de ser a orientação do STJ, na atualidade, predominante no sentido da impossibilidade, por exemplo, de exame de violação ao art. 97 do CTN ao pressuposto de que haveria mera reprodução do princípio da legalidade constante do art. 150, inciso I,da CF/1988,37 casos há em que a ilegalidade de determinada exigência fiscal foi examinada e reconhecida sob tal fundamento.38

Não se pode pretender mitigar a competência jurisdicional do STJ.

Caso, porventura, se entenda incabíveis as referidas autonomias e independência em relação a leis que meramente repitam o quanto disposto na CF, ao menos não se pode pretender mitigar a competência jurisdicional do STJ para a interpretação final dos dispositivos legais que agreguem normatividade. É o que se verifica em relação ao disposto, dentre outros, nos arts. 43, 77, 78, 79 e 110 do CTN.

Não obstante, também em se tratando dos requisitos aplicáveis às taxas, por exemplo, há decisões do STJ tanto examinando o atendimento aos pressupostos estabelecidos nos arts. 77 e 78 do CTN39 quanto entendendo serem eles mera reprodução do disposto no art. 145 da CF/88, o que impossibilitaria seu exame naquele tribunal. 40 A par da divergência no âmbito do próprio STJ, parece não se tratar de mera repetição, na lei complementar, do quanto consta do texto constitucional.

Se é certo que o art. 145 da CF/88 autoriza a exigência de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (inciso II), vedando que tenham “base de cálculo própria de impostos” (§ 2º), os arts. 77 e 78 do CTN vão além, determinando que “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”,41 assim como explicitando que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”, sendo “regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.42

Inequívoca, portanto, a natureza regulamentar/complementar do CTN, que agrega normatividade à CF em se tratando dos requisitos e limites aplicáveis às taxas.

Não bastassem tais situações, há outras em que, simplesmente, curvou-se o STJ ao entendimento do STF quando, a rigor, não estaria obrigado a assim proceder. Exemplo dessa desnecessária providência e das distorções que daí podem resultar é a discussão atinente à correção monetária do balanço em relação à defasagem decorrente do chamado “Plano Verão” (1989).

Aplicando o disposto no art. 43 do CTN, o STJ assegurou, inicialmente, o direito de diversos contribuintes à adoção do IPC, formando pacífica e remansosa jurisprudência.43 Dezenas ou centenas de decisões foram proferidas no mesmo sentido. Ocorre que o plenário do STF, ao examinar a correção monetária do balanço em relação a outro período (qual seja, o ano de 1990, atinente ao denominado “Plano Collor”), cuja defasagem fora reconhecida pela lei 8.200/91 com recuperação diluída no tempo, asseverou que as deduções na determinação do lucro real atinentes aos “efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária” caracterizariam “favor fiscal ditado por opção política legislativa”, com o que não haveria direito à sua adoção de forma distinta daquela prevista em lei. Foi, na oportunidade, declarada a constitucionalidade do inciso I do art. 3º da lei 8.200/91, com a redação dada pelo art. 11 da lei 8.682/1993.44

Considerando o quanto fixado pelo Plenário do STF acerca da correção monetária do Plano Collor, houve por bem a 1ª seção do STJ rever seu entendimento quanto à correção monetária do plano verão. Em 9/8/06, decidiu a 1ª seção do STJ, por unanimidade, que, tendo o STF pacificado “o entendimento segundo o qual inexiste o direito do contribuinte a índice determinado de correção monetária nas demonstrações financeiras, devendo prevalecer os índices impostos pela lei”, ao passo que “O acórdão embargado atualizou monetariamente as demonstrações financeiras do período-base de 1989 pelo IPC”, seria de rigor, “a correção do julgado embargado, para que a demonstração financeira do ano-base de 1989 seja atualizada pela OTN, consoante o estabelecido na lei 7.730/89, vigente à época em que verificados os eventos financeiros que ensejaram esse demonstrativo contábil”.45

Aqui, com o devido respeito, o primeiro grande equívoco do STJ. Além de as situações fáticas envolvidas não serem absolutamente idênticas, não houvera declaração de inconstitucionalidade de lei. Estava o STJ absolutamente livre para manter sua jurisprudência (repita-se, então já pacífica e remansosa) no sentido de assegurar o direito dos contribuintes à correção envolvida, com fundamento no art. 43 do CTN.

O desacerto veio a ser comprovado com o posterior julgamento, pelo STF, no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que impunham a adoção da OTN,46 em vez do IPC, desta feita justamente para o ano de 1989.47 Com isso, viu-se o STJ obrigado a mais uma vez alterar sua jurisprudência, voltando a assegurar a consideração dos expurgos inflacionários verificados em 1989.48 Nem se diga que tal só ocorreu porque, desta feita, houvera declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, pelo STF. Não há dúvida de que o STJ estava obrigado a observar a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previram a adoção da OTN para 1989.49 Porém, a declaração de constitucionalidade da lei que assegurara a apropriação parcelada dos expurgos de 199050 em nada prejudicava – ou em nada deveria ter prejudicado – a jurisprudência no sentido da ilegalidade antes pacificamente reconhecida em face do disposto no art. 43 do CTN!51

Aos referidos exemplos muitos outros poderiam ser somados, tudo a demonstrar que, passados 30 anos, ainda há controvérsia e incerteza acerca da competência jurisdicional do STJ em se tratando de questões tributárias.

Não é minimamente razoável que a situação atual subsista. É essencial fixar parâmetros definitivos, reconhecendo-se como regra a competência final e definitiva do STJ para exercer seu mister constitucional, cuja prejudicialidade deve se dar apenas como exceção, nas hipóteses antes referidas em que o entendimento firmado pelo STF realmente implique a necessidade de tal revisão.

Deve o “Tribunal da Cidadania” exercer plenamente sua competência jurisdicional.

A submissão do STJ à jurisprudência do STF em situações que assim não seja realmente imperioso implica desrespeito ao texto constitucional e a todos os operadores do direito (advogados, magistrados de todas as instâncias, membros do Ministério Público e servidores públicos). Implica desrespeito ao jurisdicionado, que deixa de receber a prestação jurisdicional a que tem direito, e a todos os cidadãos que, direta ou indiretamente, custeiam a fabulosa estrutura do Poder Judiciário.

O tema guarda relevância, igualmente, em razão do disposto nos arts. 1.03252 e 1.03353 do CPC em vigor. Se não há orientação jurisprudencial segura acerca dos temas cuja competência jurisdicional caiba ao STJ, ao STF ou mesmo a ambos, como aplicar corretamente tais determinações? Não se trata, aqui, de mera especulação, pois também essas questões são complexas e controvertidas.54

Conclusões.

À vista do quanto exposto, é clara a evolução havida nos 30 anos de existência do STJ, mas muito há a ser feito. Deve o “Tribunal da Cidadania” exercer plenamente sua competência jurisdicional em questões tributárias, fazendo jus a tão honrosa qualificação e cumprindo os ditames constitucionais como “guardião” da lei federal e, por consequência, do CTN, uniformizando a jurisprudência a seu respeito.

Oxalá não sejam necessários outros 30 anos para que as seguintes assertivas se consolidem na jurisprudência pátria:55

1. Se a discussão disser respeito a possível invasão de competência, pela lei ordinária, ao regular matéria cuja disciplina coubesse exclusivamente à lei complementar (inclusive CTN) e por esta não regulada, caberá exclusivamente ao STF examinar o tema.

2. Se o debate envolver possível invasão de competência, pela lei ordinária, ao regular matéria cuja disciplina se alega caber exclusivamente à lei complementar (inclusive CTN) e por esta regulada, poderá caber tanto ao STJ quanto ao STF examinar o tema, nos limites de suas competências.

2. a) Se exaurida pela lei complementar a competência constitucional quanto à definição das matérias que lhe caibam com exclusividade,dispositivo legal que venha a contrariar essa norma via de regra violará diretamente apenas a lei complementar e, de modo reflexo, a CF.

2. b) Caso, contudo, a discussão diga respeito a ser ou não possível, sob o aspecto formal, que determinada lei ordinária altere lei complementar (isto é, se esta última teria tratado de matéria própria de lei ordinária), haverá questão constitucional a ser dirimida. Nessa hipótese, não poderá o STJ afastar lei ordinária sob o exclusivo fundamento de que teria regulado matéria própria de lei complementar se o STF declarar legítima a regulação, ou seja, considerar inexistente inconstitucionalidade formal sob tal aspecto.

3. O exame do tema pelo STJ ficará prejudicado ou deverá ser adequado ao do STF caso se trate de lei declarada inconstitucional pelo STF (até mesmo se tiver o STF declarado inconstitucionalidade formal em situação na qual pudesse haver mera contrariedade material e/ou violação reflexa ao texto constitucional).

4. Eventual entendimento do STF no sentido de que determinada lei ordinária seja quer materialmente contrária (sem declará-la  nconstitucional), quer condizente com lei complementar (em especial, com o CTN) não deverá prejudicar, impedir ou alterar entendimento do STJ em sentido distinto. A autonomia dos tribunais superiores a esse respeito mantém-se ainda que o disposto em lei complementar seja mera repetição do disposto na CF e, com maior razão, não o sendo.

___________ 

1 Vez que criado em 5/10/1988 e instalado em 7/4/1999, tendo o primeiro julgamento ocorrido em 24/4/1999 (MC nº 001-RJ).

2 Como consta do sítio eletrônico do STJ, “suas decisões influenciam todos os  spectos da vida cotidiana das pessoas”, razão pela qual “é conhecido como ‘Tribunal da Cidadania’”, tendo passado “Ao longo dos anos [...] por transformações, acompanhando a sociedade brasileira” e se tornado “referência internacional em processos eletrônicos, gestão socioambiental e transparência”. Acesso em: 21/1/2019.

3 Ainda mais grave quando originada de decisões judiciais, como alerta Fábio Martins de Andrade: “Se a lei deve atender à segurança jurídica, com muito mais razão a jurisprudência dos Tribunais Superiores. De acordo com este princípio, as prestações jurisdicionais devem orientar-se na maior medida possível no sentido da pacificação social e estabilidade social, isto é, da segurança dos direitos subjetivos dos contribuintes” (ANDRADE, 2007, p. 390-391).

4 Bem ilustrada pelo ministro Humberto Gomes de Barros, cujo inconformismo foi externado em 8/10/2003 (dentre outras ocasiões), no que ficou conhecido como “voto banana boat”, um dos eventos mais marcantes nos 30 anos de atividade do STJ: “Nós somos os condutores, e eu – Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam – sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele voo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim. Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme boia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da boia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da boia estão dentro do mar. Ô Ô Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados”  AgRg no REsp nº 382.736-SC).

5 Com exigências e formalismos cada vez mais surpreendentes, ilegítimos e inaceitáveis, inovando sucessivamente nas verdadeiras armadilhas para o não conhecimento de recursos, muitas vezes caracterizando inequívoca negativa da prestação jurisdicional cujo ápice parece ter sido atingido, ao menos até o presente momento, com o julgamento pela Corte Especial, aos 19/9/2018, dos EAResps nº 701.404-SC e nº 746.775-PR (relator para acórdão ministro Luis Felipe Salomão). 

6 Contrariando o princípio do necessário julgamento colegiado a partir da segunda instância, vez que se torna cada vez mais comum a mera ratificação de decisões monocráticas “em bloco”, às dezenas ou centenas, sem qualquer debate entre os julgadores, tampouco oportunidade ao patrono da causa para realizar sustentação oral ou prestar esclarecimentos de fato.

7 Este, por muitos considerado mais caracterizado em determinadas decisões proferidas pelo STF, mas também constatado em julgados do STJ e de outros tribunais, quando inovam em relação ao quanto disposto na lei ou na Constituição, invadindo competência exclusiva do Poder Legislativo.

8 Do qual também participou, expondo sobre outro tema, o insigne ministro Mauro Campbell Marques.

9 Tradicionalmente organizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e então também coordenado, a exemplo desta edição da prestigiosa Revista do Advogado, pelos amigos e eminentes juristas Marcio Kayatt e Roberto Rosas.

10 Dentre os quais, indubitavelmente, a ministra Regina Helena Costa.

11 Não se diga que a questão teria sido resolvida com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004, que deslocou, do STJ para o STF, a competência para exame de decisão que tenha julgado “válida lei local contestada em face de lei federal”. Isto porque, mesmo na ausência desta hipótese específica, subsiste a competência do STJ para exame de recursos especiais sustentando contrariedade ou negativa de vigência de lei federal, assim como interpretação (de lei federal) divergente entre tribunais.

12 TRF da 1ª Região: AMS nº 94.01.08469-6, Rel. Juiz Hilton Queiroz, DJ de 20/8/1999, AMS nº 2000.010.00.51470-0, DJ de 9/10/2001; TRF da 2ª Região: AMS nº 94.02.10344-9, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 15/2/1996; TRF da 3ª Região: AC nº 94.03.076016-8, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJ de 30/3/2005, AMS nº 2000.61.14.004400-1, Rel. Des. Fed. Nery Jr., DJ de 3/3/2004; TRF da 4ª Região: AI na AMS nº 96.04.59407-9, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, DJ de 3/12/2003; e TRF da 5ª Região: AMS nº 97.05.21688-6, Rel. Lázaro Guimarães, DJ de 6/3/1998, dentre vários outros precedentes.

13 REsp nº 639.632-PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/5/2006) e AgRg no REsp nº 1.128.164-SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/8/2010), igualmente dentre vários outros precedentes. 

14 1ª Seção, REsp nº 1.149.424-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/5/2010 (grifos nossos).

15 Como se verifica, dentre outras, das decisões monocráticas proferidas no AI nº 580.610-SP (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/3/2006) e no AI nº 578.775-SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/6/2007).

16 AI nº 578.775-SP, antes referido. 

17 O que apenas se verificou em razão do provimento, por decisão monocrática não recorrida (e não condizente com os demais precedentes do próprio STF), de anterior recurso extraordinário no qual alegara a União Federal que o afastamento da exigência pela turma julgadora, em razão da violação ao art. 47 do CTN, contrariaria o disposto no art. 97 da CF/1988 (“cláusula de reserva de Plenário”) (AI nº 359.200, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 13/6/2002).

18 RE nº 567.935-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/11/2014. 

19 Em que estamos a tratar do STJ, não do STF!

20 Sem dúvida deve o STF julgar recursos extraordinários interpostos contra decisões que tenham declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal” (CF, art. 102, inciso III, alínea b), mas isso não significa deva, apenas por tal razão, alterar entendimento no sentido de considerar, tratando-se de discussões jurídicas absolutamente idênticas, haver inconstitucionalidade formal direta quando antes se concluíra, pacificamente, tratar-se de ofensa reflexa ou indireta. Seria a matéria de natureza constitucional quando o tribunal de origem tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma em razão de contrariedade ao CTN, porém não quando a tivesse julgado ilegal pela mesma ofensa ao CTN?!

21 Como já entendeu o STF, só haveria violação direta ao art. 146, inciso III, alínea a, da CF/1988 se “a) A Constituição previsse a existência de normas gerais de direito tributário como condição necessária à instituição ou à cobrança da exação e, a despeito de eventual ausência da respectiva lei complementar, o Tribunal houvesse por bem aplicar a legislação local sobre o tema” (AgReg no AI nº 716.397, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 10/11/2010) (grifos nossos). No mesmo sentido, AgReg no RE nº 228.339, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 27/5/2010).

22 “Viola o art. 146, III, b, da Constituição Federal norma que  estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal” (ADI nº 124-8, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 16/4/2009).

23 Recordando-se que “Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência” (MENDES, 2007, p. 961). Já os “vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição” (CANOTILHO apud MENDES, 2007, p. 963).

24 Ao menos não quando tiver a lei complementar (contrariada) regulado matéria de sua exclusiva competência, como se verá a seguir.

25 Neste diapasão, a competência do STF prevista na alínea d do permissivo constitucional (“julgar válida lei local contestada em face de lei federal”) limita-se às situações em que possa haver conflito de competência legislativa, isto é, em que se demande examinar “se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria”, conforme manifestação exarada pelo ministro Marco Aurélio, em 19/11/2009, na Questão de Ordem no AI nº 132.755- SP, destacada por Gilmar Ferreira Mendes e Lenio Luiz Streck, ao abordarem o tema (CANOTILHO et al., 2013, p. 1.387).

26 RE nº 377.457-3, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/12/2008.

27 Sendo certo que, mesmo se constitucional, deverá ser obstada em razão do vício de ilegalidade.

28 Como aponta Caio de Azevedo Trindade (2004, p. 58), “Além da observância do Texto Constitucional, outro fundamento há, para justificar a preocupação com a correta distribuição de competência entre as Cortes Superiores. O STF não pode se tornar órgão revisor das decisões lavradas pelo STJ, sob pena deste não possuir razão de existir. A criação do Superior Tribunal de Justiça, com a Constituição de 1988, teve por fundamento, exatamente, desobstruir o Supremo Tribunal Federal, que passaria a apreciar, unicamente, matéria de índole constitucional”.

29 Recursos Extraordinários nº 377.457-3-PR e nº 381.964-0-MG, julgados em 17/9/2008 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). 

30 Aos 12/11/2008, pela 1ª Seção do STJ, ao julgar a AR nº 3.761-PR.

31 Lembrando que respeitada doutrina entende que sim, distinguindo a discussão constitucional acerca da competência de cada veículo normativo daquela infraconstitucional, atinente a tratar-se de aparente conflito entre norma geral e norma especial, o que justificaria a aplicação do princípio “lex generalis non derogat specialis” (ANDRADE, 2007, p. 390-391). 

32 Diz Renato Lopes Becho (2010, p. 1.090): “Diante desse quadro, como sustentar que os textos – incluindo os textos legais – podem ser interpretados somente de uma forma? Não nos parece possível. Acreditamos na inesgotabilidade interpretativa, incluindo dos textos legais. Esse é o primeiro motivo pelo qual existem conflitos interpretativos entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”.

33 Como anota Fábio Martins de Andrade (2007, p. 390-391), “os planos da constitucionalidade e da legalidade são claramente distintos no ordenamento jurídico nacional, inclusive com a competência do guardião máximo de cada um, a saber: o Supremo Tribunal Federal é competente para dar a última palavra em matéria constitucional e o Superior Tribunal de Justiça é competente para dar a última palavra em matéria infraconstitucional (lei federal)”.

34 Aqui reside, basicamente, a única divergência com a posição externada pela ministra Regina Helena Costa aos 18/5/2015, ocasião em que manifestou entendimento oposto apenas quanto à primeira hipótese daquele que ora reitero (COSTA, 2015).

35 REsp nº 1.290.904-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/11/2012, dentre outros.

36 Quais sejam, as hipóteses em que o STF tenha declarado inconstitucional o dispositivo legal envolvido ou admitido, sob o aspecto formal, possa determinada lei ordinária dispor contrariamente à lei complementar, com o que ficaria o STJ impedido de adotar entendimento distinto a esse respeito.

37 “É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente Constitucional” (AgInt no REsp nº 1.446.072-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/9/2018).

38 “Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN)” (REsp nº 1.671.152-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017).

39 “O art. 37 da Lei 9.961/00 contrariou os arts. 77 e 78 do CTN ao instituir a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato geradoré o exercício do poder de polícia,  antes que a Agência Nacional de Saúde estivesse efetivamente estruturada para tanto” (REsp nº 1.110.315-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 27/4/2011).

40 “A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AResp nº 974.842-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 3/2/2017).

41 Art. 77, parágrafo único.

42 Art. 78, caput e parágrafo único.

43 A título de exemplo, o acórdão proferido em 4/12/1995, nos autos do REsp nº 77.375-RS, em que se asseverou: “Consoante já decidiu esta Corte, ‘se na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo Governo continuou a existir a inflação, devem ser aplicados seus verdadeiros índices que reflitam a real inflação do respectivo período e esse resultado só seria alcançado se a indexação for feita pelo IPC e não pelo BTN’” (Rel. Min. José de Jesus Filho).

44 RE nº 201.465-MG, Rel. para acórdão o Min. Nelson Jobim, j. 2/5/2002.

45 EREsp nº 649.719-SC, Rel. Min. José Delgado, j. 23/11/2005 (DJ de 19/12/2005). Reiterou a 1ª Seção o mesmo entendimento, ainda, em 9/8/2006 (EREsp nº 228.227/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4/9/2006).

46 Arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/1989, e 30, caput, da Lei nº 7.799/1989.

47 REs nº 208.526-RS e nº 256.304-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/11/2013, DJe de 30/10/2014.

48 Conforme, dentre vários outros, acórdão proferido nos autos do EDcl no AgRg no REsp nº 1.081.056-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/10/2014.

49 Com defasagem inflacionária para os meses de janeiro e fevereiro daquele ano.

50 Decisões que nem sequer envolveram, note-se, os mesmos períodos, fatos ou dispositivos legais.

51 A grande oscilação da jurisprudência acerca da matéria causou prejuízos incalculáveis e irrecuperáveis. Passadas três décadas, há diversos feitos sobre o tema pendentes de julgamento final, além de uma gama enorme de contribuintes ter desistido de seus processos e indevidamente pago os valores de IRPJ e CSL discutidos, no âmbito dos programas de redução de encargos (com exigência de renúncia ao direito envolvido) lançados pelo governo federal ao longo dos anos.

52 Que possibilita ao STJ dar, ao recorrente, oportunidade para modificar seu recurso especial para extraordinário (quando, a rigor, não deverá o recorrente assim proceder se o tema envolvido for mesmo de competência do STJ).

53 O qual, de seu turno, autoriza o STF a, considerando reflexa a ofensa à CF alegada no recurso extraordinário, remeter o feito ao STJ para julgá-lo como recurso especial. Como proceder, todavia, se o STJ entender ser a matéria de natureza exclusivamente constitucional?

54 Como se verifica, por exemplo, dos debates havidos até o momento em que se conclui a presente manifestação, a propósito de Questão de Ordem apresentada nos autos do REsp nº 1.668.984-RS (cujo julgamento foi suspenso em 12/12/2018, em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves após os votos, em um sentido, dos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes e, em outro, dos ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho).

55 Na atualidade, apenas algumas delas podem ser assim consideradas.

___________ 

ANDRADE, Fábio Martins de. COFINS das sociedades civis de prestação de serviços: compatibilidade da Súmula 276 do STJ com o julgamento do STF (RE 377.457-PR e 381.964-MG). Revista Tributária e de finanças públicas, São Paulo, ano 15, n. 75, jul./ago. 2007.

BECHO, Renato Lopes. Conflitos de jurisprudência entre STJ e STF. VII Congresso Nacional de Estudos Tributários – Direito Tributário e os conceitos de direito privado. Coord. Priscila de Souza. São Paulo: Noeses, 2010. 

CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013.

COSTA, Regina Helena. Palestra proferida no “6º Encontro STJ”, realizado na sede da Associação dos Advogados de São Paulo, em 18/5/2015.

GRECO, Leonardo. A falência dos sistemas de recursos. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), São Paulo, n. 1, abr. 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TRINDADE, Caio de Azevedo. A Isenção da Cofins para as Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais, uma Questão Infraconstitucional. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT), São Paulo, n. 101, fev. 2004.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;

MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2005.

___________ 

O artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXIX, nº 141, de maio de 2019.

___________ 

*Mário Luiz Oliveira da Costa é advogado militante na área de Direito Tributário, com cursos de especialização em Direito Tributário Direito Empresarial. Mestre em Direito Econômico. Diretor e conselheiro da AASP. Integra a equipe de Dias de Souza Advogados Associados.

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