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STJ define a contagem da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular

A definição do tema em sede de recurso repetitivo representa um grande avanço aos contribuintes, na medida em que garante segurança jurídica e uniformidade no posicionamento a ser adotado a partir de agora no Poder Judiciário quanto à contagem do prazo prescricional no redirecionamento de dívidas tributárias.

14/5/2019

A 1ª seção do STJ concluiu, na quarta-feira (8/5/19), em sede de recurso repetitivo, o julgamento que definiu a discussão quanto à contagem do prazo prescricional para o redirecionamento de execução fiscal para terceiros responsáveis por créditos tributários exigidos em execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica.

Em 21/10/10, dada a relevância do tema e o número de processos judiciais envolvendo a discussão com relação à contagem do prazo prescricional no redirecionamento de dívidas tributárias, o ministro Herman Benjamin submeteu o julgamento do RESp 1.201.993 à sistemática dos recursos repetitivos.

O caso concreto analisado pelo STJ envolvia o redirecionamento de uma execução fiscal aos sócios da empresa executada em razão da constatação de sua dissolução irregular. O redirecionamento havia sido indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que levou a Fazenda Pública a recorrer ao STJ com base no entendimento de que, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento deve ser o ato ilícito que o motivou, com base no artigo 174, do Código Tributário Nacional.

Naquela ocasião, a empresa havia sido citada na execução fiscal em julho de 1998 e, muito embora tivesse aderido a um programa de parcelamento, não tinha quitado o débito totalmente. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda Pública teve conhecimento da dissolução irregular da empresa e pediu o redirecionamento da cobrança aos sócios-gestores.

A questão da contagem do prazo de prescrição no redirecionamento de dívidas tributárias na hipótese de dissolução irregular da empresa vem sendo debatida no Poder Judiciário há muitos anos. Em suma, a controvérsia se dá quanto ao termo inicial para a contagem desse prazo: se deve ser considerada a citação da pessoa jurídica (devedora originária) ou se deve ser considerado como termo inicial a constatação de ato ilícito (i.e. dissolução irregular da empresa).

Depois de nove anos em que o caso foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, pela leitura dos votos realizada na sessão de julgamento o STJ firmou, de forma unânime, três teses.

A primeira tese determinou que “o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”. Ou seja, para que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal tenha como termo inicial a data de citação da pessoa jurídica, é necessário que o ilícito tenha ocorrido antes da referida citação.

A segunda tese fixada pelo STJ determina que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data, pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN”.

Nessa hipótese, segundo entendimento fixado pela Corte, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário que já é objeto de execução fiscal ajuizada em face da empresa contribuinte, já que o mero inadimplemento do tributo não autoriza o automático redirecionamento da dívida fiscal.

Vale ressaltar, quanto a este ponto, que o STJ determinou, de forma expressa, que caberá às Autoridades Fiscais demonstrar o intuito dos sócios gerentes em frustrar a satisfação do crédito tributário, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 185 do CTN.

Por fim, na terceira tese fixada na ocasião do julgamento do RESp 1.201.993, o STJ determinou que “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (...) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”.

Em outras palavras, na terceira tese fixada pelo STJ, independentemente do termo inicial a ser considerado para a contagem da prescrição (citação da pessoa jurídica originalmente devedora ou a comprovação de dissolução irregular da empresa), se comprovada a inércia da Fazenda Pública nos 5 anos posteriores à ocorrência desses eventos, a exigência fiscal está prescrita.

A definição do tema em sede de recurso repetitivo representa um grande avanço aos contribuintes, na medida em que garante segurança jurídica e uniformidade no posicionamento a ser adotado a partir de agora no Poder Judiciário quanto à contagem do prazo prescricional no redirecionamento de dívidas tributárias.

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*Rodrigo Martone é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

*Stella Oger Santos é associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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