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Inadmissibilidade de ação rescisória em situação jurídica alheia ao rol taxativo e na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa

O Código de Processo Civil de 2015, lei 13.105/15, estabelece no Capítulo VII, artigo 9661, as hipóteses para propositura de ação rescisória.

8/5/2019

O presente trabalho tem como objetivo a discussão acerca das hipóteses para propositura de ação rescisória, destacando a sua inadmissibilidade imposta pela lei, doutrina e jurisprudência, sobretudo quanto se mostra cabível uma ação diversa.

 

O Código de Processo Civil de 2015, lei 13.105/15, estabelece no Capítulo VII, artigo 9661, as hipóteses para propositura de ação rescisória. Por sua vez, o inciso II do artigo 968, dispõe que além dos requisitos essenciais da petição inicial, o autor deverá “depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.”

 

A respeito do tema, Nelson Neri Junior apresenta o conceito como sendo “É a ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda”2. Em linhas gerais, visa afastar a coisa julgada que tenha se formado com um dos elementos previstos no rol exaustivo do artigo 966 do CPC, sendo passível de novo julgamento do mérito.

 

Com base nisso, vê-se que a ação rescisória é uma medida excepcional, uma vez que a regra é conservar a decisão transitada em julgado, isto é, a coisa julgada propriamente dita. Logo, justamente por apresentar um rol de nulidades taxativo, possui um cabimento dependente à norma jurídica, sendo uma medida restritiva.

 

Desta feita, não há exceções à regra estabelecida pela lei, de modo que, encontrando outros vícios de natureza grave, não cabe ação rescisória, devendo a parte buscar outro meio.

 

Sobre isso, faz-se necessário analisarmos o entendimento jurisprudencial pacificado em nossos Colendos Tribunais Superiores, a saber:

 

STJ - AÇÃO RESCISÓRIA AR 3507 DF 2006/0037602-7 (STJ)

Jurisprudência •Data de publicação: 12/03/2019

ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO EM DATA ANTERIOR A 11/12/1990. ENQUADRAMENTO NO RJU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. In casu, a ação está fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, hipótese em que a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, o que, contudo, não se verifica nos autos. 3. O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da lei 8.112/90. 4. Pedido rescisório improcedente.

 

TJ-SP - Inteiro Teor. Ação Rescisória: AR 21757271220188260000 SP 2175727-12.2018.8.26.0000

Jurisprudência •Data de publicação: 20/02/2019

Decisão: As hipóteses taxativas elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, mormente seu inciso V, devem...Não enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 485, CPC. Indeferimento da inicial....prevista no rol do art. 485 do CPC.

 

TJ-BA - Ação Rescisória AR 00176626920178050000 (TJ-BA)

Jurisprudência •Data de publicação: 13/09/2018

NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR EM FACE DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 46, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Da análise dos autos, não se vislumbra hipótese de cabimento fundada nos incisos descritos pelo autor. Este, apenas e tão somente, aponta os supostos dispositivos violados de modo similar aos argumentos já utilizados na ação ordinária 0182413-22.2007.8.05.0001 que tramitou junto à Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito ali formulado, não anulando o ato de demissão do ora Requerente. 2 - A Corte Cidadã, ao se debruçar sobre o tema, já entendeu que não é cabível o manejo de ação rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado, ratificando ainda a ideia de que as hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos do art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC /73) são taxativas.

 

Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

 

Tal percepção se deu no julgamento do agravo regimental 2697 de relatoria do ministro Edson Fachin, em 21 de março de 2019, no qual desproveu o recurso contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória. A rescisória foi ajuizada contra decisão que homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado do Rio Grande do Sul e que culminou com a edição da lei 13.327/09.3

 

A agravante alegava ser cabível a ação rescisória sob o fundamento de que o artigo 966, V, do CPC/15, admite a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que esteja em desconformidade com pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal. Sustentava que a pretensão defendida pelo contribuinte na demanda originária guarda perfeita identidade com a tese de julgamento do tema 201 da repercussão geral – cujo paradigma é o RE 593.849 –, fixada nestes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

 

Entretanto, por se tratar de decisão proveniente de homologação de acordo, o colegiado entendeu ser cabível, no caso, a ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º). Considerou, ademais, o amplo lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda homologatória de autocomposição e a data da propositura da ação rescisória.

 

Em virtude do exposto, conclui-se que o supramencionado entendimento impõe que para o ajuizamento da ação rescisória, a parte requerente deve afastar todas as possibilidades de cabimento, dado o rol taxativo previsto no artigo 966 do NCPC, além de de medidas diversas previstas em lei, sob pena de indeferimento da ação e perda da garantia depositada em juízo.

 

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1 Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

2 Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. Ed. RT, p. 930)

3 AR 2697 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21.3.2019. (AR-2697)

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*Paulo Henrique Ribeiro Guedes é advogado do escritório Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados.

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