2. Introdução
O presente trabalho tem a finalidade de discutir a conveniência de se ampliar as hipóteses de interposição do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Não há dúvidas de que o atual Código de Processo Civil foi elaborado com a intenção de modernizar o processo civil brasileiro e, de forma prática, diminuir o ajuizamento de demandas através de medidas conciliatórias, bem como reduzir o tempo de processamento das ações judiciais.
Contudo, tal pretensão não pode ser impeditivo de se discutir imediatamente diversas modalidades de decisões proferidas em primeiro grau. Ao criar o rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador acabou por criar duas categorias de decisões. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “a classificação dos pronunciamentos do juiz é importante para a definição do recurso cabível. O CPC-15 inaugura uma classificação importante, até então irrelevante no sistema do CPC-73: há, de um lado, as interlocutórias agraváveis e, de outro lado, as não agraváveis.” 1
Em outras palavras, o legislador criou duas categorias de decisões interlocutórias. Uma, mais lesiva à parte, passível de imediata reanálise através de agravo de instrumento. E outra, abstratamente não tão prejudicial, que poderia ser rediscutida quando do julgamento de eventual apelação ou contrarrazões, já que o legislador consignou no artigo 1.099, § 1º, do Código de Processo Civil, a inexistência de preclusão para tais matérias quando alegadas em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões.
Na prática, o rol fixado no artigo 1.015, do CPC, foi recebido como taxativo pelo Poder Judiciário, causando prejuízo a parte afetada por decisões que extrapolam tais hipóteses.
Um exemplo de matéria não incluída no artigo 1.015, do CPC, versa a competência para processamento e julgamento da demanda. Não faz sentido aguardar-se o julgamento da apelação para, eventualmente, reconhecer-se que o juízo originário, que processou a causa, não seria o competente para fazê-lo. E a consequência de tal reconhecimento tardio é a anulação de todo o processo para que seja remetido ao juízo competente.
Parece não haver dúvidas de que a ausência de previsão legal, nesse caso, traz mais prejuízos do que benefícios para qualquer uma das partes. Ora, na hipótese de não ser o caso de incompetência, bastaria o agravo de instrumento ser processado sem efeito suspensivo. Dessa forma não se estaria retardando o processamento da demanda.
No caso da competência, já há decisões, inclusive do STJ, reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento para essa questão. Todavia, a ampliação do rol fixado pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil deve ser maior.
A uma, pois diversas situações não previstas no mencionado dispositivo legal, caso não decididas imediatamente, podem causar grandes prejuízos às partes, tais como a competência ou, ainda, indeferimento de produção de provas.
E, a duas, em razão do possível ressurgimento de mandado de segurança contra tais decisões, principalmente em situações de risco de dano de difícil ou incerta reparação, o que acaba por destoar da intenção do legislador ao editar o novo CPC.
3. Origem histórica do agravo de instrumento
3.1 A origem do agravo no direito português
O agravo tem sua origem no direito português, remontando à época do Rei Afonso IV. Como apontado por Nelson Luiz Pinto2, “os agravos são recursos de origem exclusivamente lusitana e não encontram similar em outros sistemas contemporâneos, explica Ovídio Batista da Silva. Tiveram origem no Direito Medieval português, como um instrumento formado pela prática judiciária para contrabalançar a determinação então vigente que vedava o recurso de apelação das decisões interlocutórias (Curso de Processo Civil, v. II/370).”
Esclarecendo as razões do surgimento de tal recurso, Barbosa Moreira3 consigna que “o recurso de agravo surgiu no velho direito português como reação da prática judiciária ante a restrição imposta por Afonso IV à faculdade de apelação contra as interlocutórias. Não se conformavam as partes com decisões desse tipo, que lhes causavam, às vezes, prejuízo irreparável. Insistiam em pleitear a imediata correção do agravo ao Rei (querimas ou querimônias), requerendo ‘cartas de justiça’, cuja eficácia ficava subordinada à cláusula de serem verdadeiras as alegações do requerente.”
Mais adiante, esse autor consigna que as Ordenações Manuelinas reconheceram o agravo como meio de impugnação das decisões interlocutórias simples, vigendo em duas modalidades: “quando o órgão ad quem ficasse sediado no mesmo lugar do órgão a quo, o agravo subia por petição; na hipótese contrária, por instrumento. (...). A essas duas modalidades vieram a acrescentar-se três outras: o agravo ordinário (anteriormente denominado suplicação), o agravo de ordenação não guardada e o agravo no auto do processo, cuja instituição como figura autônoma se costuma atribuir à Carta Régia de D. João III, de 1526, mas que, conforme mais recente e acurada investigação, remonta à segunda publicação das Ordenações Manuelinas (1521).”4
3.2 O agravo no Código de Processo Civil de 1939
O Código de Processo Civil de 1939 foi o primeiro diploma processual unitário do Brasil. Antes dele vigiam codificações estaduais, a exemplo dos Códigos de Processo Civil do Estado de São Paulo e do Estado da Bahia, que às vezes mostravam-se muito diferentes entre si. No tocante à recorribilidade das decisões interlocutórias gravosas, o CPC-39 foi recebido no meio jurídico com uma grande insatisfação em decorrência da restrição recursal criada5. Nesse sentido, o mérito do CPC-39 foi de afastar a oralidade do agravo e fixar (limitar) as hipóteses de cada modalidade de recurso.
Referido codex classificou o agravo em três modalidades: agravo de petição; agravo de instrumento e agravo nos autos do processo. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, era previsto agravo de petição contra as decisões terminativas, ou seja, sentenças que extinguiam o processo sem resolução de mérito, sendo que o agravo de instrumento foi designado como recurso a ser interposto contra as decisões interlocutórias previstas no art. 842, do CPC de 19396.
Por fim, o agravo nos autos do processo era cabível contra decisões que julgassem improcedentes as exceções de litispendência e coisa julgada; que não admitissem a prova requerida ou cerceassem, de qualquer forma, a defesa do interessado; que concedessem, na pendência da lide, medidas preventivas; que considerassem, ou não, saneado o processo. Somente o agravo nos autos do processo admitia a forma oral, para sua interposição, podendo, ainda, o agravante optar pela forma escrita.
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1 DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de direito processual civil, vol. 3. Salvador: Jus Podium, 2016; p. 206.
2 PINTO, N. L. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros, 1999; p. 131.
3 BARBOSA MOREIRA, J. C. Comentários ao código de processo civil, volume V. Rio de Janeiro: Forense, 2013; p. 483.
4 Op. Cit. P. 483.
5 ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007; p. 465.
6 Op. Cit. P. 201.
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