Para a construção de uma sociedade “livre, justa e solidária”, não pode existir qualquer tipo de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, da CF).
Além disso, deve-se ter em mente que a dignidade da pessoa humana é um dos cânones do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF).
De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza1, sendo que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. A Carta Magna também assegura a proteção à família “na pessoa de cada um dos que a integram” (arts. 5º, caput e I, c/c 226, §§ 5º e 8º, da CF).2
Mas nem sempre foi assim.
a) Registros históricos
O preconceito é fenômeno secular e, de certo modo, se confunde com a própria história da civilização, ao menos em boa parte do mundo3.
Em sociedades guerreiras, por exemplo, o homem adulto combatente era mais valorizado que idosos e crianças4. Na Grécia antiga, as mulheres eram frequentemente retratadas nas figuras dos vasos exercendo atividades domésticas ou na condição de fiadoras de lã.5
Filósofos e pensadores chegaram a pregar a inferioridade feminina.
Platão, por exemplo, vaticinava que “os homens covardes que foram injustos durante a sua vida serão provavelmente transformados em mulheres quando reencarnarem". Já São Tomás de Aquino declarava que o destino da mulher “é viver sob a tutela do homem". Por sua vez, Honorè de Balzac defendia ser mais desejável “uma mulher de barbas do que uma mulher sábia".6
Nos dias de hoje, chega a ser difícil acreditar que as mulheres já foram equiparadas a escravos e estrangeiros (na democracia ateniense); consideradas “amaldiçoadas” pela igreja católica (na idade média); e cruelmente perseguidas como bruxas (no tempo da inquisição).7
E o que dizer da proibição das mulheres de participarem dos Jogos Olímpicos, podendo ser condenadas à morte, caso fossem flagradas assistindo às competições?8 Tempos estranhos.
b) A situação da mulher à luz do Código Civil de 1916 e alguns avanços legislativos
No Brasil, o Código Civil de 1916, editado no contexto de uma sociedade conservadora e patriarcal, relevava às mulheres um papel de submissão. A força física do homem era travestida em poder e autoridade.
Nesse contexto, as mulheres eram consideradas relativamente incapazes (equiparadas aos menores, pródigos e silvícolas) e todas as decisões familiares ficavam a cargo do marido (art. 233), que, inclusive, devia autorizar o ingresso da esposa no mercado de trabalho (art. 242, II).
O casamento era insolúvel. Existia apenas o desquite, que dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. A mulher desquitada – obrigada a incluir o sobrenome do marido quando do casamento (art. 240) – sofria preconceito por parte da sociedade (e a manutenção do sobrenome às vezes contribuía para isso). Aliás, uma das causas de anulação do casamento envolvia o “defloramento” da mulher ignorado pelo marido (arts. 218 e 219, IV).
Por muito tempo as mulheres também não puderam votar, o que só foi alterado com o Código Eleitoral de 1932 (decreto 21.076/32).
Com a CLT de 1943, a proteção à maternidade foi finalmente assegurada, prevendo-se o direito à estabilidade por determinado período e à licença maternidade.
Nessa trajetória histórica, o Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/62) eliminou a incapacidade relativa da mulher casada, prevendo expressamente a colaboração da mulher na “chefia” da sociedade conjugal (arts. 233 e 380).
Em 1977, foi editada a Lei do Divórcio (lei 6.515/77), que também trouxe avanços significativos. A mulher não estava mais obrigada a acrescentar o sobrenome do marido (art. 240, parágrafo único) e o casamento poderia ser dissolvido, desfazendo-se o vínculo matrimonial, permitindo que homens e mulheres divorciados pudessem seguir novos caminhos.
No ano de 1979, sobreveio a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher”, celebrada pela Organização das Nações Unidas (ONU).9 De acordo com o diploma, a discriminação contra a mulher abrange “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.”10
c) A consagração da igualdade na Constituição Federal/88 e os reflexos normativos
Como visto, a Constituição Federal de 1988 – considerada um “divisor de águas no direito privado”11 – foi o grande marco normativo para a igualdade de gênero, pois positivou a equiparação entre homens e mulheres (arts. 5º, caput e I, c/c 226, § 5º, da CF).
A partir de então, muitas leis infraconstitucionais incrementaram a proteção da mulher, prestigiando a igualdade de gênero.
A propósito, vale citar o Código Civil de 2002 (“CC/02”), que, em seu art. 5º, não traz qualquer distinção entre homens e mulheres, estabelecendo que qualquer “pessoa”, ao completar os 18 anos, torna-se plenamente habilitada à prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, o art. 1.631 ratifica a ideia de que o exercício do poder familiar cabe aos “pais”, sendo estes responsáveis pela criação dos filhos.
O CC/02 também estabelece que o planejamento familiar é de “livre decisão do casal” (art. 1.565, § 2º) e reforça que qualquer dos cônjuges poderá, querendo, acrescentar ao seu o sobrenome do outro (art. 1.656, parágrafo único). Na mesma linha, assinala que o domicílio do casal será escolhido em comum acordo (art. 1.569).
Por outro lado, ainda é possível perceber um “cheiro de roupa velha” no Código. É o caso, por exemplo, do art. 1.600, que não confere credibilidade à palavra da mulher, ao estatuir que “não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.”.
Há também previsões anti-isonômicas no CC/02, como aquela que permite às mulheres casadas se escusarem da tutela (art. 1.736, I), faculdade que, em princípio, não se aplica aos homens casados.
Nesse percurso evolutivo, a Lei Maria da Penha (lei 11.340/06)12 materializa valiosíssimo instrumento de proteção à mulher.
Em linhas gerais, o diploma tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher, indicando expressamente as formas de agressão (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
Além disso, cria Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, prevendo, ainda, as penas ao agressor13 e as medidas protetivas necessárias.14
d) A igualdade de gênero no processo civil
No plano do processo civil especificamente, tema central deste artigo, algumas reflexões também são importantes.
d.1) Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973
Contaminado pelos princípios, valores e costumes da época, o CPC de 1939 exalava forte carga discriminatória.
A título de registro, vale destacar que a mulher casada, salvo algumas exceções, não podia comparecer em juízo sem autorização do marido (art. 82); e não podia ser nomeada inventariante se, ao tempo da morte de seu cônjuge, não estivesse, “por culpa sua, convivendo com ele” (art. 469, I – não havia a previsão da hipótese inversa). Também era considerada a única possível beneficiária dos alimentos (art. 942, VII).
Em relação ao CPC/73, editado em contexto bem diferente, os avanços foram significativos, mas não suficientes para desidratar as constantes discussões envolvendo a desigualdade de gênero.
Um dos artigos que mais suscitava polêmica era o art. 100, inciso I (com redação alterada pela Lei do Divórcio), que previa a competência do foro da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.
A doutrina se dividia quanto à constitucionalidade da norma15, mas, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o dispositivo infraconstitucional não vulnerava o princípio constitucional da isonomia16.
Outro dispositivo legal que refletia esse tratamento não isonômico era o art. 1.121, inciso IV, que previa como requisito da petição inicial da ação de separação consensual “a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter”. A hipótese inversa (pensão da mulher ao marido) sequer era cogitada.
d.2) CPC/15
Chegamos, enfim, ao CPC/15, diploma tingido com verniz constitucional (art. 1º) e dotado de forte carga democrática. Com efeito, ao longo dos 5 (cinco) anos de gestação do código, a Comissão de Juristas, liderada pelo ministro Luiz Fux, franqueou a participação dos cidadãos e da comunidade jurídica como um todo, promovendo debates e inúmeras audiências públicas.
Diferentemente dos códigos de 39 e 73, o legislador do CPC/15 não empregou nenhuma vez a palavra “mulher”, o que, por si só, já indica um novo direcionamento axiológico no que tange à igualdade de gênero. A observação também é relevante porque, no passado, quando a palavra “mulher” era utilizada pelo legislador, quase sempre se conectava a algum fato/ato discriminatório.
Feito esse registro, analisaremos alguns dispositivos do código vigente.
No capítulo do divórcio e da separação consensual, resta consolidado o entendimento de que a obrigação de pagamento de pensão alimentícia não é uma via de mão única (do homem em relação à mulher), mas “entre os cônjuges” (art. 731, II), o que faz total sentido e reflete, inclusive, a realidade de muitas famílias brasileiras.
Por sua vez, em relação ao foro competente para a “ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável”, houve uma sensível alteração que merece ser destrinchada.
O foro competente não é mais do domicílio da mulher. Existe agora uma ordem sequencial. Será, inicialmente, do “domicílio do guardião de filho incapaz”. Porém, caso não haja filho incapaz, será do “último domicílio do casal”. Por fim, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, o foro será aquele do “domicílio do réu” (art. 53, I, a, b e c).17
Há, assim, um reposicionamento do foco normativo, que antes focava em presunção implícita de incapacidade/dependência da mulher e que agora se preocupa – ao menos no primeiro momento – com a proteção dos interesses do filho incapaz.
Com isso, abole-se18 a ideia de vulnerabilidade da mulher e a presunção de que, ao final dos relacionamentos, é sempre ela a maior prejudicada economicamente.19
Ainda sobre esse dispositivo legal, há também outro aspecto a ser considerado: é preciso definitivamente enxergar o CPC/15 com lentes constitucionais, com visão prospectiva, e não retrospectiva.20 Deve-se projetar o futuro, e não o presente, e muito menos o passado.
d.3) Os impactos da Lei Julia Matos no CPC/15
No ano de 2016, a Lei Julia Matos (lei 13.363)21 inseriu alguns dispositivos no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) e no CPC/15.
Em relação ao Estatuto da OAB, foram garantidos alguns direitos à advogada gestante, como, por exemplo, entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raio x, e a reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais (art. 7º-A, I, a e b).
Às gestantes, lactantes e adotantes também foi garantida preferência na ordem de sustentação oral e nas audiências a serem realizadas. Especificamente no caso da advogada adotante ou que der à luz, assegurou-se, ainda, a suspensão dos prazos processuais, quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente (art. 7º-A, III e IV).
A prática, porém, revela que tais previsões não estão sendo inteiramente respeitadas.
Recentemente, uma advogada que havia dado a luz há menos de um mês e pleiteou o adiamento da audiência teve seu pedido indeferido. Na visão do magistrado trabalhista, a advogada poderia perfeitamente substabelecer o caso, não se justificando a suspensão do ato processual. Na sequência, a OAB/RJ impetrou mandado de segurança, tendo sido concedida liminar para suspender a audiência.22
Paralelamente, percebe-se que alguns órgãos fracionários de tribunais não vêm garantindo a preferência das advogadas grávidas para sustentação oral, seja pela falta de uso dessa prerrogativa pela própria gestante, seja por desconhecimento da norma. Nesse contexto, é preciso maximizar a divulgação desse direito da gestante. Uma boa medida pode ser a inserção de avisos nos sites da OAB e dos tribunais, assim como nas próprias sessões de julgamento.
No que tange aos impactos da Lei Julia Matos no CPC/15, alterou-se o artigo 313, que recebeu mais dois incisos. Entre as hipóteses de suspensão do processo, foi incluída a suspensão do processo “pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa” (inciso IX); e “quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai” (inciso X).
Além disso, foram incluídos mais dois parágrafos ao art. 313, estabelecendo-se que: a) no caso do inciso IX, “o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente” (§ 6º); e b) no caso do inciso X, “o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente” (§ 7º).
Sem dúvida, as alterações foram positivas. Afigura-se absolutamente razoável e condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana a suspensão do processo em momento tão sublime e especial na vida de pais e mães.
A diferença quanto ao prazo de suspensão do processo (30 dias para a advogada mãe e 8 dias para o advogado pai) traz em si incoerências. Isso porque, independentemente de eventuais questões fisiológicas (que, a rigor, sequer se aplicam ao caso de adoção), cabe a ambos o dever de cuidado com o filho, sendo iguais os seus direitos e obrigações. Justificar-se-ia, assim, a equiparação dos prazos.
Além disso, a regra pode causar prejuízo na hipótese de adoção somente pelo advogado homem, já que, nesse caso, a suspensão do processo em que atua será somente de 08 dias, ao passo que, no caso da advogada adotante, será de 30 dias. 23
Nada obstante, a norma é omissa em relação à incidência dos referidos prazos na hipótese de guarda judicial provisória para fins de adoção, o que pode gerar debates quanto à possibilidade de interpretação extensiva.
d.4) Dispensa das audiências de mediação/conciliação em caso de violência à mulher
Por fim, questão altamente sensível e que exige atenção especial consiste na obrigatoriedade de participação da mulher vítima de violência doméstica em audiências de mediação/conciliação (seja no procedimento comum – art. 334, seja nas ações de família – art. 695).
Embora o CPC/15 estabeleça que as audiências de mediação/conciliação são obrigatórias (arts. 334, caput, e 695, caput), observada apenas as hipóteses de dispensa do ato processual (art. 334, § 4º, I e II)24, não se pode fazer uma interpretação literal das normas.
Como se sabe, ao aplicar o ordenamento jurídico, “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º).
A nosso sentir, quando houver medida protetiva deferida em favor da mulher, pensamos que a sua dispensa para comparecer à audiência de mediação/conciliação deve ser automática, bastando a comunicação e a respectiva comprovação.25 Afinal de contas, não faz sentido colocar agressor e agredida frente à frente, potencializando ainda mais os transtornos já causados.
Antes de finalizar, vale mencionar que, recentemente, o Conselho Federal da OAB aprovou súmula26 sobre violência contra as mulheres, estabelecendo que a agressão constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, independentemente da instância criminal.27
Sem querer entrar no mérito da deliberação, trata-se de mais um manifesto de proteção à dignidade da pessoa humana, que, de certo modo, relaciona-se com o tema “processo civil”, pois impede que o agressor assine petições judiciais e participe de atos processuais. Eventualmente, pode justificar, ainda, a aplicação do art. 76 do CPC (perda superveniente da capacidade do advogado, se a agressão ocorrer durante a tramitação de um processo).
Como último registro, cabe destacar o PL 510, de 2019, de autoria do deputado Luiz Lima, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Em linhas gerais, o projeto pretende alterar a Lei Maria da Penha para estabelecer a possibilidade da ofendida propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável diretamente no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando excluída apenas a questão da partilha.
O projeto também propõe uma alteração no artigo 1.048 do CPC/15, inserindo mais um procedimento judicial com prioridade de tramitação (“em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340, de 2006”).28
e) A igualdade do homem-juiz e da mulher-juíza
Recentemente, noticiou-se que, em Portugal, um advogado que defendia um acusado de abusar de sua filha requereu ao Tribunal que a desembargadora relatora fosse afastada do processo e que fosse substituída por um juiz desembargador homem. A justificativa: ela era uma mulher e, provavelmente, uma mãe.29
A justificativa acima é odiosa e desconsidera que o fato de ser mais sensível ao conflito por ser mulher e por ser mãe não é suficiente para a quebra da imparcialidade. A hipótese fomenta a desigualdade de gênero que tanto se combate a partir da ideia de que o simples fato de ser mulher e, provavelmente, mãe, seria suficiente para comprometer a imparcialidade da julgadora.
Na realidade, a hipotética quebra de neutralidade somente seria verificável a partir da fundamentação de suas decisões, ocasião em que se poderia constatar, do ponto de vista científico, o eventual afastamento do direito tendo como pano de fundo a sua bagagem, a sua visão de mundo ou o seu gênero.
O ato de julgar talvez seja o mais relevante ato processual dentro de todo o contexto do CPC. A polêmica e as dúvidas acerca das diferenças entre julgamentos proferidos por juiz-homem e juíza-mulher se perpetuaram nas reflexões e com bases bem sólidas, como a natureza biológica, as experiências pretéritas e as vivências específicas e diferenciadas de cada gênero.
A pré-compreensão no ato de julgar é inerente ao gênero, contudo a natureza da mulher, reconhecidamente mais amorosa e que lhe dá, por consequência, uma avaliação dos fatos também mais amorosa, concede à mulher um olhar mais humilde e com mais realidade, vislumbrando prismas das relações sociais que nem sempre são bem percebidos e avaliados.
Essa percepção diferenciada decorre das atividades que a mulher tem de desenvolver na família, pois sua mente está desperta, naturalmente, para determinadas peculiaridades.
Contudo, essas diferenças jamais influenciam na formação da convicção amparada no direito, tampouco podem comprometer a imparcialidade e a neutralidade.
O mundo digital, pela via da inteligência artificial, caminha celeremente para tentar substituir as atividades do ser humano juiz. Talvez, essa seja a questão que mereça a nossa verdadeira preocupação e, assim, desaparecerão as imaginárias diferenças de gênero no ato de julgar.
Conclusão
Embora ainda existam graves disparidades entre homens e mulheres (salariais30, trabalhistas31, no plano político32, em cargos públicos33, etc.), e a violência contra a mulher continue sendo o problema mais agudo34, é possível perceber uma forte escalada normativa35 nos últimos anos, em prol da igualdade de gênero.
Também é de se destacar a maior participação das mulheres em cargos de cúpula e liderança. Poderíamos citar muitos exemplos, mas basta lembrar que, em 2010, o povo elegeu a primeira presidente mulher do Brasil. Além disso, até bem pouco tempo, os tribunais mais importantes do país (STF/STJ) eram presididos por mulheres36.
Especificamente no campo do processo civil, os avanços foram significativos, mas ousamos dizer que de nada adiantam as reformas, se os espíritos permanecem congelados. É preciso um giro de mentalidade, uma releitura de antigos dogmas, mirando-se os vetores estruturantes do Estado Democrático de Direito. A luta pela igualdade de gênero não deve ser apenas das mulheres, mas de toda a coletividade.
Deve-se compreender também que as características especiais e diferenciadas da mulher não comprometem a sua imparcialidade e neutralidade no ato de julgar.
Em suma, muito já se avançou, mas o caminho ainda é longo, pois foram séculos de repressão e discriminação. De qualquer modo, o caminho é sem volta e o que nos conforta é saber que estamos na direção certa.
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1 No mesmo sentido o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla”. Disponível em Declaração Universal dos Direitos Humanos . Acesso em: 02.04.2019.
2 A Constituição Federal prevê algumas distinções no tratamento entre homens e mulheres, cabendo citar, por exemplo, os artigos 7º, XVIII (licença à gestante); 40, § 1º, III, “a” e “b”, e 201, § 7º, I e II (aposentadoria); e 143, § 2º (isenção do serviço militar).
3 No Egito antigo, algumas mulheres ocupavam posição de destaque e estavam à frente das decisões mais importantes. Disponível em Women Achieved Enormous Power in Ancient Egypt. What They Did With It Is a Warning for Today. Acesso em: 09.04.2019.
4 LE GOFF, Jacques. História e memória. Campinas: Editora da Unicamp, 1990.
5 CARTLEDGE, Paul. História ilustrada da Grécia Antiga. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002, p. 290.
6 Folha de São Paulo. O que eles disseram delas. Disponível em O que eles disseram delas. Acesso em: 03.04.2019.
7 CASARINO, Tatyana Alcantara Fernandes; QUEVEDO, Elisama Romero; GERVASONI, Tássia A. A discriminação contra a mulher: análise histórica e contemporânea. Disponível em A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER: ANÁLISE HISTÓRICA E CONTEMPORÂNEA. Acesso em: 02.04.2019.
8 Estadão. Mulheres tiveram de superar preconceito na história dos Jogos. Disponível em Mulheres tiveram de superar preconceito na história dos Jogos. Acesso em: 03.04.2019.
9 No âmbito da ONU, vale citar ainda a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1952); a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada (1957), a Convenção sobre o Consentimento para o Matrimônio (1962) e a Declaração sobre Eliminação da Discriminação contra a Mulher (1967). Histórico disponível em Julgamentos de crimes de violência contra as mulheres, com destaque para casos de feminicídio, violência sexual e violência doméstica, referentes ao ano de 2019:. Acesso em: 07.04.2019.
10 A referida Convenção entrou em vigor no Brasil em 1984. Vide o detalhamento histórico no Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
11 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 7.
12 A farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes deu nome à Lei nº 11.340/2006, por ter sido vítima de violência doméstica por mais de duas décadas. Após algumas tentativas de homicídio, ela tomou coragem e resolver denunciar as agressões.
13 A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha, incluindo art. 24-A, para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, prevendo pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Em 2015, foi sancionada a Lei nº 13.104 (Lei do Feminicídio), que alterou o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e inclui-lo no rol dos crimes hediondos. Vale citar, ainda, a Lei nº 13.721/18, que modificou o artigo 158 do Código Penal, para garantir prioridade na realização de exame de corpo e delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Por fim, cabe mencionar as Leis nºs 13.772/18 e 13.718/18. A primeira estabelece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar, criando um novo tipo penal (Registro não autorizado da intimidade sexual – art. 216-B do Código Penal). Já a segunda tipifica o crime de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornando pública incondicionada a natureza da respectiva ação penal.
14 Mais de 12 anos após a vigência da Lei, muitos crimes continuam sendo cometidos contras as mulheres e o número de feminicídios ainda é alarmante. Em 2017, doze mulheres foram assassinadas todos os dias, em média, no Brasil. Disponível em Cresce o nº de mulheres vítimas de homicídio no Brasil; dados de feminicídio são subnotificados. Acesso em: 05.04.2019. Nos primeiros 10 dias de 2019, foram mais de 20 crimes. Dados divulgados em Ano começa com números alarmantes de feminicídio e nova legislatura pode aprovar banco de dados sobre violência. Acesso em: 05.04.2019.
15 Para parcela da doutrina, o dispositivo consistiria em discriminação justa permitida pela Constituição Federal (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 565), enquanto, para outros autores, não fazia sentido o privilégio do foro da mulher, considerando que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, sob pena, inclusive, de “afirmar que a mulher ainda estaria mais fragilizada em relação ao marido, o que se nos apresenta descabido no estágio evolutivo da sociedade” (FARIA, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 431). Também no sentido da ausência do foro privilegiado CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. t. 1. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 57; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. v. 1. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, pp. 99-101.
16 STF, RE 227.114/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 22 de novembro de 2011. De acordo com a decisão, “não se trata de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa a dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda se encontra, em situação menos favorável econômica e financeiramente”. Neste mesmo ano, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconhecendo a proibição de descriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, Plenário, julgamento em 05 de maio de 2011.
17 A utilização das palavras “casal” e “réu” tornou a redação do dispositivo mais aberta, abrindo espaço para uma interpretação extensiva em favor dos casais homoafetivos.
18 “Aboliu-se, de maneira correta, a previsão constitucional do CPC/73 no sentido de que as ações de divórcio ou de separação deveriam ser propostas no domicílio da mulher. Tal previsão legal, constante originalmente do CPC/73 e, portanto, anterior à CF de 1988, não foi por esta recepcionada, dado que homens e mulheres foram constitucionalmente equiparados em direitos e obrigações, e, assim não se justificava o foro privilegiado dos cônjuges”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.133.
19 Há quem entenda que a mulher “ainda é o elo mais fraco da relação, mesmo sem a presença de filhos menores”, propondo uma interpretação não literal do dispositivo, a fim de que este só seja aplicado quando os membros do casal estiverem em situação de igualdade. Na hipótese de vulnerabilidade, a ser apurada no caso concreto, dever-se-ia fixar a competência no foro de domicílio da pessoa vulnerável. TARTUCE, Fernanda. Vulnerabilidade processual no Novo CPC. Disponível em Vulnerabilidade processual no Novo CPC. Acesso em: 07.04.2019.
20 Porém, há quem defenda que, “apesar de o novo CPC refletir uma mudança em curso, talvez tenha sido precipitado em adotar uma igualdade entre homens e mulheres, que é apenas formal, ao abolir o foro privilegiado da mulher casada”. SIMÃO, José Fernando. A não manutenção do foro privilegiado para mulher casada no novo CPC. Disponível em A não manutenção do foro privilegiado para mulher casada no novo CPC. Acesso em 07.04.2019. Com visão menos crítica, Daniel Assumpção Neves pondera que a proteção da mulher pode ser afetada em algumas situações, citando a hipótese de a mulher mudar de domicílio e o marido continuar residindo no último domicílio do casal. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 74-75 (e-book).
21 A Lei Julia Matos foi proposta após a advogada Daniela Teixeira sofrer complicações em sua gravidez de 29 semanas, sendo obrigada a esperar um dia inteiro para fazer uma sustentação oral no Conselho Nacional de Justiça, na época presidido por Joaquim Barbosa. Ela estava grávida, pediu preferência por conta de sua situação, mas o requerimento foi negado. Assim, precisou esperar muitas horas para fazer a sustentação e, ao final, foi direto para o hospital, com complicações que resultaram no parto prematuro. O nome da Lei é uma homenagem à filha prematura da advogada. Disponível em OAB Mulher faz balanço de um ano da Lei Julia Matos. Acesso em: 06.04.2019.
22 “Com efeito, além de o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 assegurar à advogada que der a luz a suspensão dos prazos processuais, não se pode olvidar que o parágrafo 6º do artigo 313 do CPC prevê a suspensão do feito, no prazo de trinta dias, contados a partir do parto e mediante apresentação da certidão de nascimento, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona para a causa, o que ocorreu na hipótese. (...) Nesse contexto, fere direito líquido e certo a realização de qualquer audiência durante o período de suspensão imposto pela legislação processual civil.” TRT – 1ª Região, Mandado de Segurança nº 0100459-94.2019.5.01.0000, Des. Plantonista Flavio Ernesto Rodrigues Silva, decisão proferida em 18.03.2019.
23 Também pode haver dúvidas quanto ao prazo de 8 ou 30 dias em caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam advogados e únicos advogados de diferentes processos.
24 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu enseja a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico ou do valor da causa, penalidade que é revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
25 A propósito, ainda que em menor extensão, o Enunciado 639 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva.
26 Redação da Súmula: Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel de Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto. Disponível em CONSELHO FEDERAL DA OAB EDITA SÚMULA PARA CASOS DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Acesso em: 07.04.2019.
27 Recentemente, a OAB/RJ sinalizou a possibilidade de barrar a inscrição de bacharel de direito acusado de tentativa de feminicídio, que havia passado na OAB quatro dias antes do ataque. Disponível em Agressor de mulher no RJ passou na OAB quatro dias antes do ataque e pode ser expulso. Acesso em: 07.04.2019.
28 Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191308. Acesso em: 07.04.2019.
29 Disponível em Pedro Proença: TVI dispensa advogado que tentou afastar juíza por ser “mulher e certamente mãe”. Acesso em: 12.04.2019.
30 Relatório divulgado no site das Nações Unidas revela que as “mulheres representam 50% da população brasileira, mas somente 43% da força de trabalho. Elas recebem salários 25% menores e representam apenas 37,8% dos cargos gerenciais”. Disponível em Banco Mundial: Brasil precisa avançar na inclusão social e econômica das mulheres. Acesso em: 07.04.2019. No ranking elaborado pela Revista Fortune com as 500 maiores empresas em 2017, apenas 5% dos CEOs eram mulheres. Disponível em Mulheres advogadas e as eleições da OAB-SP. Acesso em: 07.04.2019.
31 Diferentemente de outros países, a legislação brasileira não prevê um sistema de licença parental, permitindo que o tempo total de licença possa ser dividido entre o casal. Disponível em Banco Mundial: Brasil precisa avançar na inclusão social e econômica das mulheres. Acesso em: 07.04.2019.
32 Nas eleições de 2018, “das 54 vagas no Senado, apenas 12,96% são ocupadas por mulheres. Na Câmara dos Deputados, das 513 vagas, apenas 15% são ocupadas por mulheres.” Disponível em "As mulheres e sua participação político-eleitoral no Brasil". Acesso em: 08.04.2019. Vale lembrar que a Lei nº 9.504/1997 estabelece normas para as eleições e obriga cada partido ou coligação a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Em 2009, a Lei nº 12.034 alterou o referido diploma para promover a difusão da participação política das mulheres nos partidos políticos. Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000, dentre outras deliberações, estabeleceu que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve observar o patamar mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas.
33 Uma pesquisa organizada pela Comissão de Mulheres da Associação dos Juízes Federais revela que, para 86% das magistradas federais, a representativa feminina é baixa e um dos fatores que mais contribui para isso (93,66%) é a chamada dupla jornada de trabalho. Disponível em AJUFE Mulheres 01/2017. Acesso em 07.04.2019. De acordo com pesquisa do CNJ referente ao ano de 2018, as mulheres representam 38% da magistratura e a Justiça do Trabalho é o segmento que a possui a maior participação de mulheres (47%). Disponível em aqui. Acesso em: 07.04.2019.
34 A pesquisa “International Women’s Day 2019 – Global atitudes towards gender equality” aponta que, para 39% dos brasileiros, a violência sexual é a questão mais significativa, seguida por violência física (34%) e assédio sexual (28%). Disponível em "Dia Internacional das Mulheres - Pesquisa Global Advisor". Acesso em: 07.04.2019.
35 Além de todas as Leis já citadas neste trabalho, cabe mencionar três Resoluções do Conselho Nacional de Justiça aprovadas em 2018. A primeira dispõe sobre o enfrentamento contra a violência doméstica à mulher; a segunda incentiva a participação das mulheres nas instituições do Poder Judiciário; e a terceira aborda procedimentos de atenção às mulheres gestantes e lactantes que se encontram sob custódia do sistema prisional. Disponível em "CNJ aprova três novas resoluções que tratam da defesa da mulher". Acesso em: 07.04.2019. Sobre a maior participação das mulheres nos órgãos do Poder Judiciário, entende o CNJ que “a igualdade de gênero (...) deve ser um objetivo a ser perseguido por órgãos da Justiça, com a edição de medidas concretas. Incentivar a presença feminina tanto em bancas examinadoras de concursos públicos como em painéis de seminários, na condição de conferencistas, é uma diretriz a ser adotada pela alta administração dos tribunais.” Disponível em "A defesa da mulher pauta três novas resoluções do CNJ". Acesso em: 07.04.2019.
36 Ministra Carmem Lucia, no STF (12 de setembro de 2016 a 13 de setembro de 2018), e Ministra Laurita Vaz, no STJ (1º de setembro de 2016 a 29 de agosto de 2018). Vale registrar que, atualmente, a Procuradoria-Geral da República é comandada por uma mulher (Raquel Dodge).
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*Nancy Andrighi é doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, mestre em Mediação (Master Latinoamericano Europeo em Mediación) pelo Instituto Universitaire Kurt Bosch e ministra do STJ.
*Marcelo Mazzola é doutorando e mestre em Direito Processual Civil pela UERJ, professor de Processo Civil da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e advogado do escritório Dannemann Siemsen.