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STJ anula acórdão do TJ/SP por desrespeito à fundamentação na aplicação do distinguish

É imprescindível que o Tribunal observe o dever previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil, mantendo o dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, decidindo expressamente sobre as omissões alegadas nos embargos declaratórios.

2/5/2019

Recentíssimo acórdão da segunda turma do STJ acolheu tese que defendemos, em sede de recurso especial interposto1, na defesa do Estado de São Paulo, anulando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, já que persistem as omissões, existentes na fundamentação das razões do julgado impugnado, vez que não constam os fundamentos para afastar as teses adotadas nos oito julgamentos divergentes anteriores do mesmo Tribunal (entre as mesmas partes), alegadas em sede de embargos declaratórios, que não foram respondidos satisfatoriamente pelo acórdão impugnado.

Especificamente as omissões alegadas diziam respeito:

"Ao afastamento dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, em questão idêntica ao caso dos autos, em oito acórdãos no Tribunal de Justiça com as mesmas partes e questões tributárias idênticas (anexados), além dos precedentes do STJ citados acima, que acolheram tese totalmente da diversa do acórdão embargado, em manifesta violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926, caput do Código de Processo Civil de 2015”2.

Consta dos embargos declaratórios:

“Portanto, houve omissão quanto a fundamentação do r. acórdão quanto ao artigo 489, § 1º, VI3, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que é imprescindível fundamentar a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento com os precedentes existentes sobre o tema”.

Conforme ementa do acórdão do STJ, citando trecho da nossa peça de embargos declaratórios:

“A Fazenda Estadual refere ter oposto embargos de declaração de origem para, entre outros pontos, solicitar pronunciamento a respeito dos seguintes: `O r. acórdão de fls. 5.103/5.112 foi omisso, quanto ao afastamento dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, em questão idêntica ao caso dos autos, em oito acórdãos no Tribunal de Justiça com as mesmas partes e questões tributárias idênticas (anexados), além dos precedentes do STJ citados acima, que acolheram tese totalmente da diversa do acórdão embargado, em manifesta violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926, caput do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não houve no caso dos autos hipótese de distinção (Distinguishing ou distinguish)’ (fls. 5.133-5.134, e-STJ)”.

Em conclusão, segundo o julgado da segunda turma do STJ acima, é imprescindível que o Tribunal observe o dever previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil, mantendo o dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, decidindo expressamente sobre as omissões alegadas nos embargos declaratórios, consistente na ausência de fundamentos da decisão impugnada sobre a distinção, isto é, a Fazenda “pleiteou que o Tribunal a quo se manifestasse sobre essa instabilidade jurisprudencial, pois as mesmas empresas em oitos casos foram responsabilizadas, e apenas neste não”4, em respeito ao artigo 489, § 1º, VI5, do Código de Processo Civil. 

Trata-se de importante julgado que confirma o dever de fundamentação, quando o julgamento adota a distinção.

__________

1 2ª Turma do STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1.782.605-SP.

2 embargos declaratórios da Fazenda Pública nos autos da APELAÇÃO Nº. 1000862-97.2016.8.26.0549.

3 Artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ...VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

4 2ª Turma do STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1.782.605-SP.

5 Artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ...VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

__________ 

*Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Mestrado em Direito da UNAERP e professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. 

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