O Conselho Federal da OAB através do provimento 188/181, regulamentou o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.
A atividade da investigação defensiva é determinado por este provimento, em seu artigo 1º, como “o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”.
Como ato privativo da advocacia, o advogado, de parte ou interessado em uma investigação criminal, ação penal, revisão penal, ou até mesmo, de possíveis propostas de acordo de colaboração premiada ou de leniência, poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalho de campo, para a elucidação de fatos e colheita de provas que sejam de interesse de seu cliente.
Este provimento surge em momento de suma importância para o Brasil, porque com a sanção da lei anticorrupção – lei 12.846/13 – a exigência da implementação da cultura de compliance, no âmbito corporativo, se torna, a cada dia, mais forte e irreversível.
O momento é de caça à corrupção no âmbito da administração pública e empresarial, assunto social e político no Brasil. Esta atividade do advogado, de forma investigativa, auxilia os trabalhos de ampliação e manutenção de um Programa de Integridade corporativo na colheita de dados para a análise dos riscos empresariais, em qualquer setor da empresa, de forma a garantir mais transparência e eficiência dos gestores na elaboração de mapa de riscos, principalmente, no que tange ao âmbito criminal.
__________
1 Provimento OAB 188/18: disponível aqui
__________
*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia de Homero Costa Advogados.