As “inovações” e previsões da reforma trabalhista começam, finalmente, a surtir efeito, em especial nas decisões das Cortes Superiores: Ao final do mês passado, o TST reconheceu a validade da marcação de ponto “por exceção” desde que haja previsão em norma coletiva (TST-RR-1001704-59.2016.5.02.0076).
O chamado “ponto por exceção” é aquele em que há marcação apenas da jornada extraordinária eventualmente realizada, ou seja, dispensa o empregado de anotar sua entrada, saída e intervalos. O profissional apenas marca as horas extras realizadas, por exemplo, não tendo que se preocupar com o início e o término da jornada.
Mesmo assim, até este recente precedente do TST, a jurisprudência era refratária neste tema, sempre atestando pela invalidade nesta modalidade de controle de jornada, pois contrário ao regramento previsto na CLT (artigo 74, §2º), isto é: estabelecimentos com mais de 10 empregados obrigatoriamente exercem o controle de jornada de forma mecânica, eletrônica ou manual.
O que ocorria, na prática, é que em uma ação trabalhista é o empregador com mais de 10 empregados quem tem que demonstrar o registro da jornada de trabalho (súmula 338 do TST). Se não exibir esse documento ou sendo ele feito de forma diferente que o descrito na CLT, como o ponto por exceção, presume-se verdadeira a jornada alegada na ação (uma presunção relativa/parcial que admite prova em contrário, mas já obsta grande parte a defesa do empresário).
É nesse contexto que a recente decisão do TST se mostra um avanço neste assunto e da esperada atenção e cumprimento da Corte Superior à reforma trabalhista.
Entre as alterações da lei 13.467/17 está a prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A da CLT), incluindo, em especial, no rol de possibilidade desta negociação a “modalidade de registro de jornada de trabalho” (inciso X do artigo 611-A da CLT).
Portanto, era inconcebível que a jurisprudência ou doutrina se mantivessem ainda resistentes à negociação coletiva com relação a este tema.
Importante destacar ainda que, o processo de negociação coletiva nada mais é que concessões mútuas, de forma que o resultado seja benéfico às partes. As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não devem ser interpretadas de forma individualizada, sob pena do desiquilíbrio da negociação coletiva.
O máximo relacionado ao controle de jornada existente até então era a permissão de utilização de controle de ponto eletrônico diverso do aprovado pela Superintendência Regional do Trabalho (portaria 1510), o chamado “Sistema Alternativo de Ponto Eletrônico” regulado pela portaria 373 e que também exige a chancela do sindicato. Mesmo assim, a possibilidade aqui é utilizar meios distintos, pois o controle integral (entrada, saída e intervalos) se mantém.
O fomento às negociações sindicais é crucial para a desburocratização das relações de trabalho e dinâmica que o mundo moderno demanda.
O sindicato de determinada categoria profissional tem plena condição de averiguar se aquela estrutura de trabalho e atividade permitem um controle de jornada alternativo ou não e em contrapartida negociar outras condições e exigências.
Em paralelo, a cada dia temos ferramentas mais modernas de controles alternativos de jornada, incluindo aplicativos de celular que permitem não apenas o efetivo acompanhamento da duração do trabalho, mas da própria produtividade do empregado, facilitando a burocracia das áreas de recursos humanos.
Positivo poder acompanhar a evolução da jurisprudência em um tema tão corriqueiro nas empresas, cuja evolução é imprescindível face às mudanças nas relações de trabalho.
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*Fernanda Muniz Borges é sócia da da área trabalhista do FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Pellon e Lamonica Advogados.
*Jacques Rasinovsky é sócio da área trabalhista do FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Pellon e Lamonica Advogados.