Alíquota de II aplicável às importações em trânsito
Adriana Garvina Stamato de Figueiredo*
Nesses casos, é muito freqüente haver discussão sobre a alíquota que deve ser aplicável ao produto por ocasião de seu desembaraço aduaneiro. Com efeito, há ao menos três alternativas possíveis: (i) a vigente à época da celebração do contrato de compra e venda do produto de origem estrangeira que está sendo importado; (ii) a vigente no momento em que o produto ingressa no território brasileiro e (iii) a vigente no momento do registro da respectiva declaração de importação.
Na primeira hipótese, o argumento utilizado é o de que a aplicação da alíquota vigente no momento que foi celebrada a transação comercial justifica-se em vista do princípio da não-supresa do contribuinte (importador) que, ao concluir o pedido de importação, estimou seus custos tributários decorrentes da operação com base nas alíquotas então vigentes. Assim, caso tais alíquotas sejam majoradas durante o trânsito dos produtos que estão sendo importados, a operação, eventualmente, poderia se tornar desinteressante ou até mesmo inviável do ponto de vista econômico.
Entretanto, essa linha de argumentação não encontra respaldo na legislação vigente. Isso porque o art. 19 do Código Tributário Nacional determina que o fato gerador do imposto sobre importações é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional1 . Por esse motivo, é totalmente irrelevante, do ponto de vista legal, qual era a alíquota vigente quando o importador fechou o contrato de importação com seu fornecedor estrangeiro.
Em razão dessa expressa previsão legal, alguns contribuintes – respaldados, diga-se de passagem, pela grande maioria dos doutrinadores – sustentam estar correta a alternativa (ii) acima, qual seja, a alíquota aplicável à importação seria aquela vigente no momento em que o produto estrangeiro ingressa no território brasileiro, posto que nesse instante estaria configurado o fato gerador do imposto de importação.
Entretanto, art. 23 do Decreto-lei nº 37/66 fixa a ocorrência do fato gerador quando do registro da respectiva declaração de importação. Na prática, portanto, o que se verifica é a aplicação da alternativa (iii), a despeito de todas as críticas que possam ser tecidas a tal regra.
Com efeito, pode-se dizer que a regra contida no DL 37/66 contraria frontalmente o disposto no CTN, uma vez que, pelo Código, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido quando o produto ingressa no território brasileiro e não quando a respectiva declaração de importação é registrada.
Além disso, o registro da DI constitui um dever de natureza meramente instrumental, ou seja, uma obrigação acessória que deve ser cumprida pelo importador para que possa ser realizado o desembaraço aduaneiro do produto, que não guarda qualquer relação com a ocorrência do fato gerador do imposto de importação.
Apesar de serem perfeitamente sustentáveis esses argumentos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário nº 225.602-82 , no sentido de não existir incompatibilidade entre os arts. 13 e 23 do Decreto-lei nº 37/66, os quais seriam complementares.
Por fim, vale referir que esse entendimento é seguido pelos Tribunais Regionais Federais, tornando assim inócuos os eventuais questionamentos dos contribuintes, como se verifica pela ementa abaixo:
“Tributário. Imposto de Importação. Princípio da Anterioridade. Fato gerador. Majoração da Alíquota. 1. Não há que se falar, na espécie, na ocorrência de violação ao princípio da anterioridade ou da não-surpresa do contribuinte, mormente quando se constata que o art. 150, §1º, da Constituição Federal, exclui o imposto de importação da obrigatoriedade de observar a proibição prevista no art. 150, inciso III, alínea ‘b’ da Lei Maior, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada lei que o intituiu ou majorou. 2. O fato gerador do imposto de importação ocorre por ocasião do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 3. Nos termos da Súmula 04 do extinto Tribunal Federal de Recursos, inexiste incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei nº 37/66 e o art. 19 do Código Tributário Nacional. 4. Apelação e remessa oficial providas. (Ac. un . da 4ª T do TRF da 1ª Região. MAS 1998.01.00.095645-7/AM – Rel. Juiz Ítalo Fioravanti Sabo Mendes – j. 30.10.01). (grifo nosso)
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1O art. 1º do Decreto-lei 37/66 trazia redação semelhante: “O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.” Posteriormente, esse artigo teve sua redação alterada pelo Decreto-lei 2.472/88 para “O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território aduaneiro”.
2Recurso Extraordinário nº 225.602-8-CE; Rel. Ministro Carlos Velloso; j. 25.11.98; DJ 06.04.01.
3Vide comentário constante da nota 1.
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* Advogada do escritório Stuber - Advogados Associados
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