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Alíquota de II aplicável às importações em trânsito

Embora já não seja mais tão comum como era no passado, ainda hoje os importadores são surpreendidos com aumentos das alíquotas do imposto de importação para produtos que já foram embarcados de sua origem e encontram-se em trânsito, com destino ao Brasil.

3/11/2003

Alíquota de II aplicável às importações em trânsito

Adriana Garvina Stamato de Figueiredo*

Embora já não seja mais tão comum como era no passado, ainda hoje os importadores são surpreendidos com aumentos das alíquotas do imposto de importação para produtos que já foram embarcados de sua origem e encontram-se em trânsito, com destino ao Brasil.

Nesses casos, é muito freqüente haver discussão sobre a alíquota que deve ser aplicável ao produto por ocasião de seu desembaraço aduaneiro. Com efeito, há ao menos três alternativas possíveis: (i) a vigente à época da celebração do contrato de compra e venda do produto de origem estrangeira que está sendo importado; (ii) a vigente no momento em que o produto ingressa no território brasileiro e (iii) a vigente no momento do registro da respectiva declaração de importação.

Na primeira hipótese, o argumento utilizado é o de que a aplicação da alíquota vigente no momento que foi celebrada a transação comercial justifica-se em vista do princípio da não-supresa do contribuinte (importador) que, ao concluir o pedido de importação, estimou seus custos tributários decorrentes da operação com base nas alíquotas então vigentes. Assim, caso tais alíquotas sejam majoradas durante o trânsito dos produtos que estão sendo importados, a operação, eventualmente, poderia se tornar desinteressante ou até mesmo inviável do ponto de vista econômico.

Entretanto, essa linha de argumentação não encontra respaldo na legislação vigente. Isso porque o art. 19 do Código Tributário Nacional determina que o fato gerador do imposto sobre importações é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional1 . Por esse motivo, é totalmente irrelevante, do ponto de vista legal, qual era a alíquota vigente quando o importador fechou o contrato de importação com seu fornecedor estrangeiro.

Em razão dessa expressa previsão legal, alguns contribuintes – respaldados, diga-se de passagem, pela grande maioria dos doutrinadores – sustentam estar correta a alternativa (ii) acima, qual seja, a alíquota aplicável à importação seria aquela vigente no momento em que o produto estrangeiro ingressa no território brasileiro, posto que nesse instante estaria configurado o fato gerador do imposto de importação.

Entretanto, art. 23 do Decreto-lei nº 37/66 fixa a ocorrência do fato gerador quando do registro da respectiva declaração de importação. Na prática, portanto, o que se verifica é a aplicação da alternativa (iii), a despeito de todas as críticas que possam ser tecidas a tal regra.

Com efeito, pode-se dizer que a regra contida no DL 37/66 contraria frontalmente o disposto no CTN, uma vez que, pelo Código, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido quando o produto ingressa no território brasileiro e não quando a respectiva declaração de importação é registrada.

Além disso, o registro da DI constitui um dever de natureza meramente instrumental, ou seja, uma obrigação acessória que deve ser cumprida pelo importador para que possa ser realizado o desembaraço aduaneiro do produto, que não guarda qualquer relação com a ocorrência do fato gerador do imposto de importação.

Apesar de serem perfeitamente sustentáveis esses argumentos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário nº 225.602-82 , no sentido de não existir incompatibilidade entre os arts. 13 e 23 do Decreto-lei nº 37/66, os quais seriam complementares.

Dessa forma, no entender da Suprema Corte, o fato gerador do imposto se aperfeiçoaria quando do início do despacho aduaneiro, o que significa dizer, na prática, que eventuais aumentos de alíquota do imposto de importação alcançariam todos os despachos que ainda não tivessem sido iniciados, independentemente do momento de contratação da importação ou do ingresso dos produtos no território nacional.

Por fim, vale referir que esse entendimento é seguido pelos Tribunais Regionais Federais, tornando assim inócuos os eventuais questionamentos dos contribuintes, como se verifica pela ementa abaixo:

“Tributário. Imposto de Importação. Princípio da Anterioridade. Fato gerador. Majoração da Alíquota. 1. Não há que se falar, na espécie, na ocorrência de violação ao princípio da anterioridade ou da não-surpresa do contribuinte, mormente quando se constata que o art. 150, §1º, da Constituição Federal, exclui o imposto de importação da obrigatoriedade de observar a proibição prevista no art. 150, inciso III, alínea ‘b’ da Lei Maior, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada lei que o intituiu ou majorou. 2. O fato gerador do imposto de importação ocorre por ocasião do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 3. Nos termos da Súmula 04 do extinto Tribunal Federal de Recursos, inexiste incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei nº 37/66 e o art. 19 do Código Tributário Nacional. 4. Apelação e remessa oficial providas. (Ac. un . da 4ª T do TRF da 1ª Região. MAS 1998.01.00.095645-7/AM – Rel. Juiz Ítalo Fioravanti Sabo Mendes – j. 30.10.01). (grifo nosso)

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1O art. 1º do Decreto-lei 37/66 trazia redação semelhante: “O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.” Posteriormente, esse artigo teve sua redação alterada pelo Decreto-lei 2.472/88 para “O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território aduaneiro”.

2Recurso Extraordinário nº 225.602-8-CE; Rel. Ministro Carlos Velloso; j. 25.11.98; DJ 06.04.01.

3Vide comentário constante da nota 1.

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* Advogada do escritório Stuber - Advogados Associados

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