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Projeto de lei incentiva financiamento à empresa em recuperação judicial

Sem uma fonte de recursos para capital de giro ou para investimentos operacionais, a empresa se vê impedida de adotar possíveis alternativas que poderiam levá-la de volta à normalidade. Assim, não raro, o procedimento desenhado para sua recuperação acaba comprometido.

25/4/2019

Uma das principais dificuldades de qualquer empresa que se encontra em recuperação judicial é a obtenção de financiamento. De fato, tão logo deferido o processamento da recuperação, há uma retração natural do mercado de crédito, que resiste em emprestar dinheiro à empresa que se socorreu da lei 11.101/05.

Sem uma fonte de recursos para capital de giro ou para investimentos operacionais, a empresa se vê impedida de adotar possíveis alternativas que poderiam levá-la de volta à normalidade. Assim, não raro, o procedimento desenhado para sua recuperação acaba comprometido.

Atento ao problema, o projeto de lei 10.220/18, que objetiva atualizar a lei de Recuperação de Empresas e Falências, traz importantes inovações para facilitar o acesso da recuperanda ao mercado de crédito. As alterações não têm a abrangência das regras do chamado Debtor in Possession Financing ou DIP Financing da legislação norte-americana, mas poderão reduzir importantes entraves ao financiamento da empresa em crise.

Uma alteração a ser destacada é a previsão de uma assembleia de credores para discutir e aprovar eventuais propostas de financiamento negociadas pela recuperanda. Atualmente, é comum o interesse de instituições financeiras, fundos ou mesmo de outras empresas em investir em empresas em recuperação judicial, mas a complexa engenharia financeira envolvida, frequentemente relacionada à cessão de participações ao financiador, gera forte resistência dos credores e até mesmo questionamentos judiciais.

Uma assembleia com regras próprias de convocação e aprovação, realizada exclusivamente para debater o financiamento, pode ser a oportunidade para a recuperanda convencer os credores das vantagens da operação. Nesse sentido, o projeto prevê que a assembleia seja realizada antes que decidirá o plano de recuperação, o que é natural, já que, sabendo que contará com novos aportes de recursos, a recuperanda poderá desenhar um plano que os leve em consideração.

Uma segunda alteração diz respeito às vantagens previstas para quem concede o financiamento à empresa em recuperação. A legislação atual assegura poucas vantagens a quem se dispõe a auxiliar a empresa em crise. Com efeito, embora garanta que o valor emprestado para a recuperanda será considerado extraconcursal em caso de falência, a lei atual o insere em último lugar em uma longa lista de créditos extraconcursais, atrás dos pagamentos a serem realizados ao administrador judicial, aos seus auxiliares, aos trabalhadores da massa falida, e das despesas de arrecadação, dos custos do processo de falência, etc.

No novo projeto de lei, o crédito de quem financia a empresa em recuperação sai do fim da fila, ficando atrás apenas das despesas cujo pagamento antecipado é indispensável à administração da falência e dos créditos trabalhistas vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador.

Outras novidades poderiam ser aqui mencionadas, como a possibilidade de o financiador adiantar até 10% do crédito oferecido antes mesmo da aprovação da operação na assembleia. As mudanças ora descritas, contudo, se aprovadas, já são um bom começo para que soluções de engenharia financeira sejam buscadas pelas recuperandas.

Nesse sentido, um uso maior do mecanismo, ainda que incipiente, pode vir a ser um importante fator para que os procedimentos de recuperação deixem de ser apenas uma etapa prévia da falência e permitam, de fato, a recuperação da empresa em crise, a preservação dos empregos e o pagamento dos credores.

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*João Claudio Monteiro Marcondes é advogado do Rocha e Barcellos Advogados.

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