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REINTEGRA: programa de estímulo à exportação

Em 2014, o Governo Federal criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“REINTEGRA”), previsto na lei 13.043/14 e que faz parte de uma série de medidas necessárias para incentivar a exportação

23/4/2019

É certo que a exportação de tributos em razão do nosso complexo sistema tributário reduz a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional. Cientes dessas distorções e que resultam na cumulatividade de tributos não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do custo final dos produtos exportados, em 2014, o Governo Federal criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“REINTEGRA”), previsto na lei 13.043/14 e que faz parte de uma série de medidas necessárias para incentivar a exportação em determinados setores da economia brasileira.

Esse regime garante um crédito tributário correspondente a até três por cento da receita de exportação para as empresas produtoras que exportem bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação.

De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

No entanto, em que pese o fato de o decreto 8.415/151 ter regulamentado a aplicação do REINTEGRA, não estabeleceu os critérios e parâmetros específicos como forma de comprovar a ocorrência do referido resíduo que justifique a devolução adicional.

A esse respeito, considerando que a finalidade do programa é permitir a recuperação do resíduo tributário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e impulsionar as exportações, defendemos que as empresas que conseguissem comprovar, por meio de estudos ou laudos técnicos, a existência e o acúmulo do resíduo tributário em suas operações de exportação, deveriam ter direito ao aproveitamento do percentual adicional do REINTEGRA.

Com efeito, a considerar a natureza do resíduo tributário, entendemos que os critérios e parâmetros para o seu cálculo não poderiam ser estabelecidos de forma genérica para todas as empresas exportadoras. Nessa linha de raciocínio, a considerar a regulamentação via decreto, bastaria às próprias empresas exportadoras comprovarem seus resíduos tributários por meio de estudo e laudo pericial.

Além da discussão quanto ao direito dos contribuintes ao acréscimo de 2% caso exista resíduo tributário comprovado, o que se vê hoje na prática é a redução repentina e constante pelo Poder Executivo dos percentuais aplicáveis à receita de exportação. Como exemplo, citamos a redução em 2015 de 3% para 1% pelo decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do percentual de 2% para 0,1%2 pelo decreto 9.393/18.

Não podemos concordar com a redução do benefício do REINTEGRA, na medida em que contraria a sua própria finalidade, que é a de mitigar os custos e reduzir o resíduo tributário decorrentes da cadeia de exportação. Em razão disso, os beneficiários do REINTEGRA têm questionado judicialmente as reiteradas alterações dos percentuais do benefício, na busca de se resguardar o direito à recuperação integral dos resíduos tributários, inclusive do percentual adicional de 2%.

Recentemente o Instituto Aço Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade visando à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 22 da lei 13.043/14 e de parte do artigo 2º do decreto 8.415/15 e alterações subsequentes, com o objetivo de combater a manipulação do percentual do REINTEGRA pelo Poder Executivo e, consequentemente, garantir que os resíduos tributários decorrentes da cadeia produtiva não onerem os produtos exportados.

Além da manutenção dos percentuais, os contribuintes também buscam assegurar a observância do princípio tributário da “não surpresa”, ou seja, as reduções dos percentuais do REINTEGRA devem observar a anterioridade tributária, aplicando-se somente no exercício seguinte.

Sob esse enfoque, o STF3 tem se manifestado favoravelmente aos beneficiários do REINTEGRA, ao menos para exigir que o legislador e o Poder Executivo respeitem a anterioridade tributária. Isso significa que eventual diminuição do percentual do benefício somente poderia surtir efeito no ano seguinte e após 90 dias da publicação da alteração. Para os ministros do STF, a diminuição do percentual do REINTEGRA implica na majoração indireta da carga tributária. Da mesma forma, esse entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais Regionais4, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à própria finalidade do regime.

O Poder Executivo precisa ter em mente que o benefício do REINTEGRA não é um bônus concedido aos contribuintes, mas uma compensação pelos resíduos tributários decorrentes das distorções do sistema tributário brasileiro que oneram as exportações, razão pela qual os beneficiários devem buscar a recuperação integral do resíduo tributário e impedir que seus benefícios sejam reduzidos repentinamente.

__________

1 E posteriores alterações.

2 Decreto nº 9.393/2018.

3 AgREG no RE 964.850/RS, relator ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE 28.6.2018.

AGREG no RE 1.040.084/RS, relator ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 18.6.2018.

4 TRF-3, Processo 5019080-10.2018.4.03.0000/SP, relator desembargador Johonson Di Salvo, D.E. 18.8.2018.

TRF-4 – Processo 5013645-49.2015.4.04.7205/SC, relator juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, DJ 27.7.2018.

__________

*Fernanda Ramos Pazello é consultora do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Lívia Dias Barbieri Nottoli é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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