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STF afasta possibilidade rebaixamento de clubes de futebol com débitos tributários e trabalhistas

Supremo julga inconstitucional norma do PROFUT que restringia a atuação das entidades desportivas

22/4/2019

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS), juntamente com o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional, ajuizaram em 2016, a ADIn 5450/DF, por meio da qual questionavam uma série de dispositivos da Lei do PROFUT (lei 13.155/15).

Mais especificamente os arts. 5º, II, IV, e V, e parágrafo único; 19, III; 24; 25; 26; 27; 38; e 40, todos da referida lei.

O caso foi distribuído ao min. Alexandre Moraes que, em 18/9/17, determinou liminarmente a suspensão somente do art. 40 da Lei do PROFUT.

O aludido dispositivo legal pretendia alterar a lei 10.671/03 – o Estatuto do Torcedor – com o fim de condicionar a participação dos clubes em competições esportivas à comprovação da regularidade fiscal com a União e com o FGTS, e do pagamento em dia de valores ajustados nos contratos de trabalho e de imagem dos seus atletas. 

Se não observadas essas exigências, os clubes ficariam impedidos de participar de campeonatos, sujeitos ao rebaixamento e à perda de pontos.

A decisão tomada pelo min. Alexandre Moraes foi provisória e voltou a ser examinada dia 11/4/19, pelo Tribunal Pleno do STF. No julgamento, o min. Alexandre Moraes reafirmou seu posicionamento anterior.

Para o ministro, o art. 40 da Lei do PROFUT, ao alterar o Estatuto do Torcedor, gerou restrições “que apresentam, claramente, falta de proporcionalidade e razoabilidade”. Segundo Alexandre Moraes, a imposição de critérios exclusivamente fiscais e trabalhistas para garantir a participação dos clubes em campeonatos representa indevida ofensa ao exercício de atividade profissional, resguardado pelo art. 217, I, da Constituição.

O ministro foi acompanhado em seu voto pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento foi interrompido com um pedido de vistas do ministro Marco Aurélio, para que pudesse examinar o caso mais detalhadamente.

Além do min. Marco Aurélio, ainda faltam votar os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello.

Apesar de o julgamento não ter terminado, dos 11 ministros que participam do julgamento, 7 deles já votaram pela inconstitucionalidade do art. 40 da Lei do PROFUT, a fim de se afastar a necessidade de os clubes comprovarem a inexistência de débitos em aberto com a União, o FGTS e decorrentes de contratos de trabalho e imagem.

Com isso, foi formada maioria na Corte pela invalidade da restrição imposta pela Lei do PROFUT no Estatuto do Torcedor, ainda que estejam pendentes de prolação 4 votos.

Em que pese muito se questionar sobre a forma pela qual os clubes de futebol atualmente são administrados e a necessidade de profissionalização da sua gestão, com políticas mais responsáveis que busquem sanar o endividamento das equipes brasileiras, é preciso compreender que práticas de administração mais responsáveis não podem ser impostas de qualquer forma aos clubes pelo legislador.

Os dirigentes que praticarem atos ilícitos, de gestão irregular ou temerária, ou contrários ao estatuto social do clube devem sim responder pessoalmente com seus bens pelos prejuízos que venham a ser causados à entidade desportiva, nos termos do art. 24 da Lei do PROFUT, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF. Mesmo porque, tal dispositivo encontra-se alinhado com o disposto no art. 50 do Código Civil.

Porém, como acertadamente se manifestaram os ministros do STF, não se pode pretender com exigências de natureza tributária e trabalhista tolher a autonomia dos clubes, impedindo que eles realizem regularmente suas atividades. O impedimento de sua participação em competições esportivas ou mesmo a imposição de rebaixamento e da perda de pontos por critério não técnico (extracampo) é clara e indevida forma de coerção ao pagamento de débitos.

As Autoridades Fazendárias dispõem de meios aptos para cobrar tais débitos, seja pelo protesto de títulos ou pela propositura de feito executivo, não se justificando a criação de óbices indiretos à realização da atividade profissional das entidades desportivas.

Ao examinar a apreensão de mercadorias pela fiscalização como meio de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, o próprio STF, ao editar a súmula 323, firmou o entendimento de que é inconstitucional o uso de via transversa para forçar o recolhimento de débito tributário, pois representa sanção política.

Se com a imposição de sanções menos gravosas pode o Estado realizar o seu direito de receber os valores devidos pelos clubes, nada justifica a imposição de sanções indiretas. Sempre que houver a possibilidade de se impor medida menos gravosa ao infrator, o Estado deve optar por ela, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E não é isso que se observa com o art. 40 da Lei do PROFUT.  Embora tal dispositivo esteja arrimado na busca do alcance de um objetivo desejado pela ordem jurídica – gestão profissional e responsável dos clubes de futebol – a restrição trazida pelo citado dispositivo assume uma dimensão que inviabiliza o exercício de outra garantia – no caso, o direito de livre iniciativa – igualmente assegurada pela ordem constitucional.

Sempre é válido relembrar o alerta feito pelo ex-ministro Orosimbo Nonato, no RE 18.331/SP: “o poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de distribuir”, pois como reforça Bilac Pinto, essa prerrogativa estatal representa “um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade” (RF 82/547-562).

Desse modo, mostra-se acertado o posicionamento assumido pelos ministros do STF no julgamento da ADIn 5450/DF, ao deliberarem pela inconstitucionalidade do art. 40 da Lei do PROFUT, afastando a necessidade de comprovação por parte dos clubes de futebol da sua regularidade fiscal e trabalhista para que possam participar de competições oficiais.

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*Rafael Marchetti Marcondes é advogado consultor do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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