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Responsabilidade e censura: duas facetas da liberdade de expressão

A decisão do ministro Alexandre de Moraes parece eivada de inconstitucionalidade, por se constituir em clara manifestação de censura, incabível nos moldes do Estado Democrático de Direito a que alude o artigo 1º da Constituição Federal, que a todos sujeita, até a Suprema Corte, segundo civilizados parâmetros de liberdade de expressão, que protegem a honra alheia e o direito à livre informação.

17/4/2019

Dois fatos do noticiário forense dos últimos dias, e que parecem não ter relação direta, sugerem o tema da liberdade de expressão e de imprensa.

A condenação criminal do humorista Danilo Gentili, por ofensas que teria praticado contra uma parlamentar – sem ingressar no mérito da conduta –, explica o fato de que, não obstante tenha aquele artista se conduzido com plena liberdade de expressão, em tese pode, sim, dentro dos parâmetros legais em vigor, responder pelos excessos que eventualmente tenha praticado.

O outro acontecimento, que remete ao mesmo tema, foi a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que retirou do ar matéria jornalística sobre o suposto envolvimento do atual presidente do STF em fatos sob investigação policial, divulgados pela revista Crusoé e o site O Antagonista, sob o fundamento de que se tratavam de notícias inverídicas e ofensivas.

No primeiro caso cabe invocar o princípio constitucional da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF), além da possibilidade de o fato ser tipificado como crime (arts. 138 e seguintes do CP). A partir dessas premissas, observe-se que a existência do direito à livre expressão não implica que os excessos devam permanecer impunes. Além das consequências criminais pelo mal-uso da liberdade, a própria Constituição Federal assegura não apenas o direito de resposta proporcional ao agravo, mas também indenização por danos materiais, morais ou à imagem (art. 5º, V, da CF).

Já no caso da decisão que suprimiu notícia sobre o presidente do STF, a conclusão é adversa. Em perfeita consonância com os princípios que materializam os direitos e garantias fundamentais (art. 5º da CF), ao tratar da comunicação social, o artigo 220 da nossa Carta Magna estabelece: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Os parágrafos que se seguem ao caput, reforçam a plena liberdade de imprensa.

De tudo isso retira-se que a Constituição Federal e a legislação em vigor estabelecem um sistema que se pode classificar de liberdade de expressão responsável e, ao mesmo tempo, de nenhuma censura.

Ninguém ousou impedir que o humorista tivesse assegurada a sua liberdade de expressão, mas sua conduta não está completamente acobertada por imunidade, repita-se, podendo ele responder por seus excessos.

 

De outra parte, a decisão do ministro Alexandre de Moraes parece eivada de inconstitucionalidade, por se constituir em clara manifestação de censura, incabível nos moldes do Estado Democrático de Direito a que alude o artigo 1º da Constituição Federal, que a todos sujeita, até a Suprema Corte, segundo civilizados parâmetros de liberdade de expressão, que protegem a honra alheia e o direito à livre informação.

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*Antonio Ruiz Filho é advogado criminalista e sócio de Ruiz Filho Advogados. Ex-presidente da AASP. Foi diretor da OAB/SP e do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.

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