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O dever de informação e as insurtechs

Na era digital e com a chegada das insurtechs, startups que surgiram para revolucionar o setor de seguros por meio da tecnologia e simplificar a forma como os consumidores contratam diversos tipos de seguros, as normas devem ser repensadas para se adequarem às transformações que vêm ocorrendo nas relações de consumo.

17/4/2019

Paira nas ações judiciais uma dúvida quanto a aplicação das cláusulas contratuais, porque é questionado se o segurado, consumidor de seguros, recebeu informações a respeito da apólice e condições gerais no momento da contratação, ou seja, se a Seguradora cumpriu o seu dever de informação.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor tem que oportunizar ao consumidor o conhecimento prévio dos termos contratuais, devendo os mesmos serem redigidos de forma clara.

Neste sentido, o STJ tem mudado seu posicionamento ao reconhecer que não existe deficiência no dever de informação se as garantias estiverem especificadas na apólice, e se as condições gerais foram disponibilizadas no site da Seguradora.

Ocorre que na era digital e com a chegada das insurtechs, startups que surgiram para revolucionar o setor de seguros por meio da tecnologia e simplificar a forma como os consumidores contratam diversos tipos de seguros, as normas devem ser repensadas para se adequarem às transformações que vêm ocorrendo nas relações de consumo.

Nessa atual modalidade de comércio eletrônico, já não existe a necessidade da figura humana efetuar qualquer intermediação entre Seguradora e Segurado, seja para obter informações, realizar a proposta de seguros, colher assinatura ou ainda fechar o contrato, sendo todo procedimento realizado diretamente pelo consumidor por meio das plataformas digitais e, na maioria das vezes, trata-se de um produto personalizado para o seu tipo de perfil.

O segurado ao optar pelas plataformas digitais para contratação de seu seguro, tem acesso às condições do contrato através das informações que estão disponíveis na internet ou na plataforma, não podendo alegar na esfera judicial que não tinha conhecimento das cláusulas da apólice, ademais, o mesmo escolheu uma forma mais fácil de contratação fugindo do modelo tradicional.

Diante das transformações que o mercado securitário vem apresentando, principalmente ao comercializar seguros através das Insurtechs (plataformas digitais), as normas deverão regulamentar essa realidade e as decisões judiciais evoluírem para uma análise precisa da usabilidade e acesso concedido, não podendo exigir que as Companhias de Seguros comprovem por meio de documentos uma “ciência” que foi dada através de um simples click, sob pena de causar insegurança jurídica no comércio eletrônico e nas negociações virtuais.

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*Ludmilla Coelho é sócia da Jacó Coelho Advogados.

 

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