O atual cenário legislativo e sindical causa insegurança para empresas. A reforma trabalhista veda a ultratividade de normas coletivas. Veja abaixo como o assunto gera riscos para as empresas.
O que é ultratividade e qual seu objetivo?
A ultratividade é a permanência em vigor de uma norma após o término de seu prazo de validade, até haver nova norma para substituí-la.
O objetivo é evitar o chamado “vazio normativo”, ou seja, a ausência de disposição normativa sobre determinado assunto previsto na norma não mais vigente.
A ultratividade se aplica a Instrumentos coletivos?
Não mais. Instrumentos coletivos, ao perderem sua validade, não permanecem em vigor até que novas normas coletivas sejam estabelecidas para substituí-los, independe de haver ou não norma que disponha sobre o tema tratado na norma vencida.
Com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em dezembro de 2017, a CLT passou a proibir expressamente a ultratividade de normas coletivas e a limitar sua vigência a até 2 anos.
Mas e antes da reforma trabalhista?
A Justiça Trabalhista, baseada na súmula 277 do TST1, permitia a ultratividade das normas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT). A súmula também estabelecia:
- que as cláusulas das negociações coletivas integravam os contratos individuais de trabalho, e
- que as normas somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.
Na prática, as normas de ACTs ou CCTs permaneciam em vigor na relação de trabalho, mesmo após o fim de sua vigência, caso não haja novo ACT ou CCT aplicável que disponha sobre o mesmo tema. No entanto, em outubro de 2016, a súmula 277 do TST foi suspensa por decisão do STF até que seja julgado o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, o que ainda não ocorreu.
Qual a postura dos sindicatos com relação à ultratividade de norma coletiva?
A reforma tornou facultativa a contribuição sindical. Assim, alguns sindicatos passaram a prever no próprio acordo ou convenção coletiva de trabalho a ultratividade da norma coletiva, além de, na ausência de contribuição sindical, se recusarem a celebrar novas negociações coletivas.
Quais os efeitos desse assunto para empresas?
Se as empresas permanecerem concedendo os benefícios previstos em norma coletiva vencida, em regra, serão aderidos pelo contrato de trabalho. Afinal, tais benefícios, na ausência de norma coletiva e de ultratividade, estariam sendo concedidos por mera liberalidade do empregador.
Esse cenário gera novos riscos jurídicos às empresas. É recomendável haver uma análise do risco, considerando as particularidades de cada uma das negociações. Considerando os casos práticos em que tratamos sobre a matéria, recomendamos que as empresas estejam atentas à questão e que sejam cautelosas em suas negociações coletivas para evitar riscos.
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1 De setembro de 2012
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*Priscilla Carbone é advogada do Madrona Advogados.
*Anna Thaís Hernandes é advogada do Madrona Advogados.
*Maria Isabel Junqueira é advogada do Madrona Advogados.