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Medidas atípicas na execução de quantia e o Contempt of Court: da efetividade e dos limites na sua aplicação

As denominadas medidas atípicas previstas no inciso IV do artigo 139 do CPC podem ser aplicadas - desde que observados alguns requisitos por parte do julgador - como verdadeiros meios de Contempt of Court.

16/4/2019

Em texto disponível no sítio eletrônico do Ministério Público, o professor Araken de Assis escreveu que são quatro os problemas da execução por quantia no Brasil, quais sejam: o reajustamento da prestação pecuniária; o emprego de meios coercitivos na execução; a localização dos bens do executado; e o êxito da alienação coativa1.

Na ocasião, concluiu, o professor Araken de Assis que: “(...) É preciso que se introduza, entre nós, o Contempt of Court. A possibilidade de o juiz decretar a prisão do executado, caso ele desobedeça às determinações judiciais, constitui o meio mais rápido e eficiente de assegurar o êxito do processo executivo. O sucesso da execução de alimentos salta à vista”.

Nesta toada, o novo Código de Processo Civil apostou, no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Entretanto, vale ressaltar a advertência realizada pelo professor Flávio Yarshell no sentido de que, tais medidas não são novidade no direito pátrio, visto que já estavam contempladas no Código de Processo Civil de 1973:

“O emprego de medidas que se enquadram nessa segunda categoria está longe de ser uma novidade no direito positivo brasileiro. Para não falar nas “medidas de apoio” trazidas pelo § 5º do art. 461 do CPC/73 (que encontram correspondência nos artigos 297 e 536, § 1º do diploma vigente), referentes às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, mesmo nas obrigações pecuniárias a técnica coercitiva ou indutiva já era – e continua a ser empregada. Assim se verifica nas obrigações alimentares, mediante a ameaça de prisão, ainda que relativamente limitada. Mesmo como regra geral, a multa de dez por cento (10%) prevista pelo art. 475-J do CPC/73 e repetida pelo art. 523, § 1º do CPC/15 não deixa de ter aquela função, na medida em que busca estimular o devedor a adimplir. Além disso, ainda na vigência do CPC/732.

Sendo assim, a inovação advinda com o novel diploma processual foi a de possibilitar ao magistrado a aplicação das referidas medidas atípicas, “inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, visto que o código anterior era silente neste aspecto.

Para Fernando da Fonseca Gajardoni, o supramencionado dispositivo legal consagra ao juízo, importante meio para proceder com medidas atípicas de coerção. Neste sentido, manifesta-se o autor:

“Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda da aquisição de insumos para a produção, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito à aquisição de insumos de novo fornecedor até pagamento do débito; não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público)3

Outrossim, dispõe o artigo 48, editado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) o seguinte:

“O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.

No Brasil, as técnicas de coerção nas obrigações de pagar quantia, denominadas pela doutrina de medidas executórias atípicas, adotadas pela jurisprudência, são a suspensão de CNH, o bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do devedor4.

Thiago Rodovalho, em relevante artigo, assevera que ao aplicar o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, o juízo necessita analisar o caso concreto para que não sejam feridos os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

No que tange a possibilidade de o juiz suspender a CNH do devedor em ação de execução por quantia, assevera o autor:

“Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc. V”56

No que se refere ao bloqueio de cartões de crédito, o aludido autor também posiciona-se no sentido de que tal medida não fere os direitos fundamentais do cidadão, pois:

“o cancelamento dos cartões de crédito do executado. Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa». Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte própria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão. Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio7”.

Já no que diz respeito à possibilidade de apreensão do passaporte, o aludido autor entende que deve haver cautela:

“À primeira vista, a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial. Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino. Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir. Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão”

Importante notar que, o STJ, corroborando o entendimento do prestigiado autor, entendeu, em um primeiro momento possível a restrição da CNH do executado, vedada, contudo, a apreensão do passaporte, e, posteriormente, adotou posicionamento no sentido de ser deferir a apreensão do passaporte do devedor, desde que este não apresente garantia à execução ou uma alternativa de pagamento do débito8.

Perceba-se, portanto, que a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito, é medida possível de ser deferida, desde que se verifique o caso concreto, de modo que os direitos fundamentais, como cediço, não são absolutos9. Deve-se também analisar também se o executado tomou medidas de boa-fé ao longo da marcha processual, tais como: indicação de bens livres à penhora, parcelamento do débito, etc.

Além da análise de suposta violação aos direitos e garantias fundamentais do executado, entendemos que o julgador deve verificar aos seguintes requisitos antes do deferimento da medida atípica: (i) após o pedido expresso do requerente, faz-se mister que o juiz determine a intimação da parte contrária para se manifestar, sob pena de violar os artigos 9º e 10º, ambos do CPC; (ii) a medida atípica é subsidiária à medida típica, ou seja, primeiramente deve-se tentar os meios previsto na legislação para constrição patrimonial; (iii) a decisão que a aplica deve ser fundamentada nos moldes do artigo 489 do CPC, especialmente no que tange ao parágrafo segundo do indigitado artigo, que consagra a famigerada “regra da ponderação” e (iv) deve-se comprovar que o executado esteja praticando atos contrários à boa-fé, como fraudes patrimoniais, bem como desrespeito às ordens judiciais10.

Contudo, imperioso registrar que, as medidas atípicas não se restringem à suspensão de carteira de habilitação, passaporte e constrição do cartão de crédito.

O professor Gilberto Bruschi, em seu manual de recuperação de crédito, dá exemplo de outras pedidos que podem ser intentados pela parte exequente. Veja-se:

Imaginemos, por exemplo, a situação de um posto de gasolina que é executado. Já se tentou todas as medidas previstas em lei e nada foi possível Inclusive o Bacejud e a penhora de recebíveis de cartão de crédito para o CNPJ do posto restaram infrutíferas. Poderia se tentar uma medida atípica de lacração, por ordem judicial, de 70% das bombas do posto, até que se efetivasse o pagamento da dívida, uma vez que o posto está operando normalmente e não é encontrado nenhum bem para ser penhorado. Antes de ordenar a lacração o juiz intima o executado para manifestar-se sobre o requerimento do credor, no prazo a ser fixado por ele conforme o caso, sob pena de ser deferida a ordem. Provavelmente, para não ver seus ganhos sensivelmente diminuídos, o devedor tentaria honrar com a dívida, inclusive podendo requerer uma audiência para tentativa de conciliação com o credor11

A suspensão da CNH do executado também já foi deferida em importante julgado do TJ-RS, em caso envolvendo dano ambiental praticado requerido, de modo que aquele tribunal entendeu que tal medida guarda razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade que demanda o caso concreto. No aludido julgado, o Tribunal gaúcho considerou a medida atípica como verdadeiro Contempt of Court12.

Desta feita, da mesma forma que não seria razoável o requerimento destas medidas de maneira genérica pelo credor, sem visar a sua efetividade, também não seria crível o indeferimento das medidas atípicas, ante as condutas desleais, recalcitrantes, e em clara desobediência às ordens judiciais, mormente no que se refere a danos coletivos, onde toda a sociedade pode ser prejudicada.

Diante de todo o exposto, entendemos que as denominadas medidas atípicas previstas no inciso IV do artigo 139 do CPC podem ser aplicadas - desde que observados alguns requisitos por parte do julgador - como verdadeiros meios de Contempt of Court, levando-se em conta não apenas o interesse do credor, mas também a efetividade do processo e o respeito às decisões judiciais.

___________

1 A íntegra do texto por ser lida aqui 

2 YARSHELL. Flávio Luiz. Medidas indutivas e coercitivas nas obrigações de pagamento de quantia Acesso em 10 de abril de 2019

3 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. “Mecanismos de aceleração do recebimento de créditos no novo CPC”Acesso em 10 de abril de 2019.

4 Além destas, já se chegou a decidir, em Porto Velho/RO, pela suspensão do CPF do executado que não efetuou o pagamento de uma dívida. Veja-se o (Processo 0025710-16.2012.8.22.0001 do TJ-RO). Acesso em 26.08.2016

5 RODOVALDO, Thiago. “O necessário diálogo entre a doutrina e a jurisprudência na concretização da atipicidade dos meios executivos”.Acesso em 10 de abril de 2019

6 É de todo curioso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou que a suspensão de CNH em execução de dívidas alimentares, não viola o direito de ir e vir. Confira-se pela ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona ofensa ao direito do paciente, que segue podendo ir e vir (art. 5º, XV, da CF). 3. A execução tramita desde 2014, não se prestando para elidir a medida adotada na origem a simples alegação do executado de que os credores não teriam envidado todos os esforços para localizar quaisquer bens em seu nome, já que, para afastá-la, bastaria que ele mesmo fizesse essa indicação, o que sintomaticamente não fez. 4. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos, tudo indicando que o executado tem condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar a prole passar necessidades. 5. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. 6. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70072211642, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2017).”

7 RODOVALHO, Thiago. “O necessário diálogo entre a doutrina e a jurisprudência na concretização da atipicidade dos meios executivos”.Acesso em 10 de abril de 2019

8 O primeiro entendimento foi exarado pela Quarta Turma do STJ, no julgamento do RHC 97.876. STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018, e o segundo entendimento é da Terceira Turma do STJ, no julgamento do RHC 99.606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018.

9 Tramita no Superior Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941 ajuizada pelo partido dos trabalhadores, cujo relator é o Min. Luiz Fux. A ação questiona suposta inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do CPC, no que tange às restrições de direitos individuais, como as debatidas neste artigo. Referida ADIN recebeu parecer favorável da Procuradoria da República no final do ano de 2018.

10 Sobre este último, há relevante acórdão do TJ-PR que aplica as medidas atípicas para o chamado “devedor profissional”, cujo patrimônio e os ardis praticados ao longo do processo, não condizem com uma situação de pessoa com penúria financeira. TJ-PR - AI: 16160168 PR 1616016-8 (Acórdão), relator: Themis Furquim Cortes, data de julgamento: 22/02/17, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1983 07/03/17

11 BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. Prática e Estratégia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs 333/334, 2017.

12 Transcreve-se, aqui, a longa ementa do julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MULTA DIÁRIA. DOUTRINA DO CONTEMPT OF COURT. OMISSÃO CONTUMAZ. AFRONTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALASTRAMENTO DOS PREJUÍZOS CARACTERIZADOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS, SUB-ROGATÓRIAS OU MANDAMENTAIS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ART. 139, III E IV, DO CPC/15. EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO, A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA CONSUBSTANCIADA NA APREENSÃO E NA RESTRIÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAPORTE. A função dos instrumentos coercitivos disponibilizados no sistema vigente do Código de Processo Civil (CPC/15), em nome da efetiva prestação jurisdicional, não são desarrazoadas, nem sem paralelo em outras jurisdições. No Brasil, as recentes modificações do CPC/15 resguardam, respaldam e clamam pela adoção de medidas extraordinárias para o cumprimento de ordens judiciais. O intuito do instituto conhecido como contempt of court foi o que motivou a modificação legislativa oriunda da Lei nº 10.358/2001 coordenada pelos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Athos Gusmão Carneiro e Ada Pellegrini Grinover a qual, em sua exposição de motivos, enfatizou a importância da ética no processo, os deveres de lealdade e da... probidade que devem presidir o desenvolvimento do contraditório, não apenas em relação às partes e seus procuradores, mas também a quaisquer outros participantes do processo. A mais abalizada doutrina destaca que estas medidas se diferenciam da litigância de má-fé, pois enquanto esta se origina com o improbus litigator e constitui ato prejudicial à parte adversa, aquele instituto tem a ver com o embaraço da atividade jurisdicional. Atualmente, a doutrina do contempt of court vê-se acolhida no Capítulo II, Seção I, de nosso CPC/15, o qual estabelece, no seu art. 77, os deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC/15). Por sua vez, o art. 139 do CPC/15, o qual inaugura o Título IV do Capítulo I, impõe o poder-dever do Juiz de dirigir o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV), bem como reprimir qualquer ato contrário à dignidade da... Justiça (inciso III). Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das aspirações e poderes conferidos ao Juiz pelo ordenamento processual civil pátrio, a medida de determinação de apreensão de passaporte é, ainda assim, evidentemente, excepcionalíssima. No caso, porém, a diligência postulada é estritamente necessária ante a desídia reiterada no cumprimento das obrigações judiciais impostas aos agravados, o grave dano ambiental ocasionado pelas suas respectivas condutas e o desrespeito manifesto para com o Poder Judiciário, instituição símbolo do Estado Democrático de Direito. Inteligência do arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 77, IV, 139, III e IV, do CPC e 539 do CPC, dos Enunciados 48 do ENFAM, 12 FPPC e 396 do FPPC. A adoção de medidas coercitivas atípicas eficazes para o cumprimento de obrigação judicialmente determinada não foi repelida, mas sim corroborada por recente decisão do STJ que, apenas no caso concreto, considerou desproporcional a prestação ora buscada. Para, desde já, diferenciar o caso então versado no bojo dos autos do RHC 97.876 SP (2018/0104023-6), com acórdão lavrado pelo Min. Luis Felipe Salomão junto à Quarta Turma do STJ, ressalta-se que, na hipótese recente levada ao STJ, tratava-se de devedor de instituição de ensino e de dívida no... valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Em termos de pressuposto de incidência, se distancia da presente espécie, que decorre de ilícito ambiental, em que os sujeitos responsáveis pela dilapidação do meio ambiente estão a se esquivar, há longa data, do cumprimento de suas obrigações legais, muito embora detivessem meios para evitá-la e sejam pessoas públicas, de alto poder aquisitivo, com condições para compensar os prejuízos ambientais observados os quais abarcam dívida que ultrapassa o valor de oito milhões de reais e que ainda resta, integralmente, inadimplida. Subsidiariedade, proporcionalidade, legalidade e razoabilidade da medida requerida evidenciadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076961572, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 31/10/2018). (TJ/RS - AI: 70076961572 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 31/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2018)

___________

*Vitor Gomes Rodrigues de Mello é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 

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