Num repente, a própria Justiça se vê diante de um caso que há poucos anos poderia ser considerado como uma história de ficção científica, aquela que busca atingir uma dimensão ainda imponderável pelo homem. O ajuizamento de uma ação pleiteando o direito de preservação do corpo de um brasileiro, que foi submetido após sua morte ao procedimento de criogenia nos Estados Unidos, com a esperança de que possa ser ressuscitado no futuro, fez com que o STJ - mesmo sem qualquer previsão a respeito na legislação brasileira, mas valendo-se da analogia, dos costumes e princípios gerais do direito - institutos previstos no artigo 4º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgasse procedente o pleito judicial.1
A pergunta que se faz pertinente: A quem pertence o cadáver?
Em vida, qualquer pessoa pode dispor de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, observando as normas previstas na lei 9.434/97. Após a morte, no entanto, a autorização é exclusiva do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive. De nenhuma valia, portanto, se a pessoa deixar documento firmado de que é doadora de órgãos. Esta comunicação deve sim ser feita aos familiares, legitimados que são para expressar o consentimento. Fica, desta maneira, definitivamente descartada a “doação presumida”, que representava a manifestação de vontade da pessoa em doar seus órgãos post mortem, devidamente anotado em sua Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação, alterada que foi pela lei 10.211/01, como constava no decreto anterior que regulamentava a lei de doação de órgãos.
Até mesmo para a cremação, regulamentada pela lei 6.015/73, recomenda-se à pessoa deixar um documento escrito e a imediata comunicação aos familiares, responsáveis que são pela decisão final.
Pode acontecer, também, que a pessoa em vida pretenda doar seu corpo post mortem para uma instituição de ensino para estudos científicos. Deverá, para tanto, firmar um termo de compromisso com a entidade, assinado por duas testemunhas, preferencialmente com registro em cartório, mas, mesmo assim, a palavra final ainda será da família.
Não se descarta a hipótese de ser encontrado um cadáver sem qualquer documentação e, mesmo identificado, não sejam encontrados seus parentes ou responsáveis legais. Neste caso, obrigatoriamente, será publicada a notícia do falecimento pelo prazo de 10 dias em jornal da cidade, na tentativa de encontrar os parentes. Somente após poderá ser destinado às escolas de medicina para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico, conforme preceitua a lei 8.501/92.
A responsabilidade familiar pelo cadáver vem desde a Roma antiga, época em que prevalecia fortemente a religião doméstica e somente os parentes mais próximos poderiam participar do funeral, uma vez que os mortos eram enterrados no fundo da casa, onde eram realizados os cultos aos mortos e ao fogo, que deveria permanecer aceso para representar a imortalidade da alma. “O vivo, esclarece Coulanges, não podia passar sem o morto, nem este sem aquele. Por esse motivo, poderoso laço se estabelecia unindo todas as gerações de uma mesma família, fazendo dela um corpo eternamente inseparável”.2
Percebe-se, nesta linha de pensamento, que os parentes são os responsáveis pelo cadáver, cabendo ao Estado realizar somente as ações referentes às escolhas feitas por eles. A legitimidade familiar conferida legalmente conserva uma motivação de cunho eminentemente íntimo, resultante da convivência de muitos anos, em razão da revelação feita em vida pela pelo interessado na doação de órgãos e do próprio cadáver.
No caso decidido pelo STJ prevaleceu também a regra da autorização familiar. A aplicação da técnica da criogenia foi realizada a pedido de uma filha, que cumpriu fielmente o deseja esboçado pelo pai em vida, durante trinta anos de convivência. Outras duas filhas do primeiro casamento, que não mais conviviam com ele, pleitearam a medida para que o pai fosse sepultado ao lado da ex-esposa. Tal orientação, no entanto, nunca foi manifestada por ele.
O cadáver fala em vida e exige os cumprimentos de seus propósitos.
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2 De Colulanges, Fustel. A cidade antiga. Tradução de Jean Melville. Editora Martin Clarete, 2003, p.38.
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