Migalhas de Peso

Senado Federal brasileiro aprova alteração nas regras de publicação de editais de convocação e outros documentos de sociedades anônimas

O texto agora segue para sanção do presidente da República e, se aprovado, as novas regras, com exceção da dispensa de publicação de documentos societários no Diário Oficial (que entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022), passarão a valer na data de sua publicação.

10/4/2019

No último dia 27 de março, o plenário do Senado Federal aprovou PLS 286/15, que altera a regra de dispensa de publicação de edital de convocação de assembleia geral e documentos exigidos da Diretoria, em sociedades anônimas fechadas.   

De acordo com o referido projeto, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões estão dispensadas de publicar (i) editais para convocação de seus acionistas e (ii) documentos exigidos por lei da Diretoria, como as demonstrações financeiras. Atualmente, a dispensa dessas publicações somente é aplicável para companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão. 

 Além disso, outra grande alteração desse PL diz respeito à dispensa de publicação de documentos no Diário Oficial. Segundo o referido projeto, as publicações exigidas pela Lei das S.A. para toda e qualquer companhia deverão ser efetuadas de forma resumida somente em um jornal de grande circulação com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página da internet do mesmo jornal. 

 Com isso, os custos relativos à publicação de documentos devem ser reduzidos significativamente. 

 O texto agora segue para sanção do presidente da República e, se aprovado, as novas regras, com exceção da dispensa de publicação de documentos societários no Diário Oficial (que entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022), passarão a valer na data de sua publicação. 

____________

*Atualizado em 17/4/19.

____________

*Enrique Tello Hadad é sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Fernanda Nakada é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024