A tão falada reforma trabalhista - lei 13.467/17, trouxe diversas inovações à Justiça do Trabalho, sendo uma delas a condenação das partes, de forma recíproca ou individual, ao pagamento de honorários de sucumbência, nos moldes do artigo 791-A da CLT.
A mesma lei sugeriu aos juízes os seguintes critérios para fixação do percentual: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No parágrafo 3º do mesmo artigo, o legislador vetou expressamente a compensação dos honorários de sucumbência, quando arbitrados de forma recíproca. Ou seja, o valor a ser pago ao advogado do reclamante, pela reclamada, não pode ser compensado ou abatido da quantia a ser paga ao advogado da reclamada, pelo reclamante.
Por se tratar de novidade legislativa, os procedimentos das Secretarias das Varas do Trabalho ainda não foram uniformizados, ficando à discricionariedade de cada uma delas, individualmente, a sua aplicação na fase executória dos processos.
Com pouco mais de 1 ano de vigência da nova lei as sentenças relativas àquelas ações distribuídas após 17/11/17 já começaram a ser publicadas. Temos notado uma série de decisões contrárias à lei. Dentre elas, uma em especial saltou aos olhos daqueles que atuam nessa Justiça Especializada, no que se refere à execução dos honorários sucumbenciais.
Nesta, quando da intimação da reclamada para pagamento dos valores devidos ao autor, determinou o magistrado que a própria empresa procedesse com o abatimento do crédito líquido do reclamante os honorários de sucumbência que eram devidos por este, devendo tais honorários serem repassados aos seus próprios patronos, separadamente.
A intenção do magistrado foi nobre (acelerar o processo de execução), porém tecnicamente equivocada e acaba por submeter os escritórios de advocacia a uma situação desconfortável com seus clientes. Isso porque referido comando judicial acaba por “confundir” os devedores da verba sucumbencial, de modo que os patronos da reclamada, para se fazer valer dos honorários que tem direito, terão de solicitar ao seu próprio cliente o repasse desses valores, sendo que, no caso de recusa, poderá inclusive executá-lo nesse particular.
Para aclarar as consequências dessa decisão e demonstrar o grau de atenção que se faz necessário ao analisar tal questão, vale exemplificar:
Uma renomada empresa contrata seu escritório para atuar na defesa de seus interesses junto a reclamação trabalhista firmando contrato de honorários no importe de R$20.000,00.
Infelizmente as provas trazidas aos autos não foram favoráveis, sendo a empresa condenada aos pedidos da inicial, salvo no tocante aos danos morais. Sendo que, sob este pedido, entendeu o Juiz em condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$10.000,00.
A execução total do processo foi de R$70.000,00, incluindo o valor devido pela Empresa a título de honorários ao advogado do Reclamante.
Quando da homologação dos cálculos e intimação ao pagamento o juiz determinou que a empresa deposite aos autos R$60.000,00 (já com os honorários do patrono devido ao autor) e que faça a transferência da quantia de R$10.000,00 diretamente ao seu patrono.
No exemplo acima, ainda que os valores discutidos sejam mera ficção, o patrono da reclamada, para se fazer valer de seu crédito, deverá solicitar o repasse da quantia de R$10.000,00 ao seu próprio cliente, como se este fosse devedor dos honorários de seu próprio patrono!
Pior, o procedimento adotado pela referida Vara do Trabalho dá a entender que a execução era de 60 mil reais, quando na verdade a execução era de 70 mil reais.
Veja que referido valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é relevante se comparado ao valor previamente ajustado entre a reclamada e seus advogados para atuação no caso, e embora seja inquestionavelmente devido aos patronos da reclamada, certamente a cobrança de tais honorários feita à empresa ao invés de ao reclamante, como pretende a decisão em comento, criará desentendimentos entre esses, colocando as partes, cliente e advogado, em uma “saia justa”.
Em que pese a possível boa vontade impressa na decisão em comento, que certamente visou a celeridade no pagamento dos créditos devidos, esta pode ser o início de um inevitável atrito entre cliente e advogado, na medida em que, ao transmitir à reclamada a obrigação de reter os créditos devidos aos seus próprios patronos, essa passe a se sentir “devedor” de uma verba que não lhe compete, por mais que tais valores sejam abatidos do crédito líquido devidos ao autor.
Deste modo, ao nosso ver, o procedimento que aparenta ser mais razoável, muito embora possa conduzir a um maior esforço do Judiciário e talvez a alguma morosidade na liberação dos valores já pagos no processo, seria o seguinte: a empresa comprova, por meio de guia judicial, o pagamento total da quantia devida no processo; após, o magistrado, assim como é feito em alguns casos com as parcelas previdenciárias ou fiscais, o juiz retém os valores devidos a título de honorários sucumbenciais de ambos os patronos; faz a liberação do crédito líquido ao autor e, por fim, libera os honorários diretamente aos patronos das partes.
Em que pese não concordarmos com o procedimento adotado pela Secretaria da Vara, referida decisão, embora desconfortável, é importante para o fomento do debate em relação aos novos dispositivos trazidos pela reforma trabalhista e seus reflexos nos procedimentos e burocracias das Varas do Trabalho, e, mais ainda, para que permita aos advogados compelir os Órgãos do Judiciário a criar procedimentos cada vez mais unificados e eficazes, evitando, assim, contratempos às partes.
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