Justiça por atacado
Adriano Pinto*
A redução se fez por efeito de uma triagem prévia antes de serem distribuídos aos gabinetes dos ministros. Ellen Gracie destacou que se o sistema fosse implantado no ano passado, 14 mil processos teriam deixado de ser distribuídos. Para ela, a triagem e, por conseqüência, a redução do número de agravos de instrumento é muito importante para o Tribunal porque reduz "a utilização de mão-de-obra ao longo da cadeia" e agiliza a tramitação.
Como se vê, a preocupação dominante foi meramente financeira e de ofertar dividendos políticos pela maior produção de resultados, sem importar, se nestes existe ou não a efetividade da prestação jurisdicional que se faz objeto da existência institucional do Judiciário.
Na prática, a função institucional dos magistrados foi substituída por servidores e estagiários do Supremo, que formam o Grupo de Trabalho de Análise Prévia de AI, subordinado à Presidência da Corte.
Registra-se que o grupo analisou 11.834 agravos de instrumento, entre 29 de maio e 31 de julho, e, desse total, foram arquivados (negado seguimento) a 2.420 agravos por falta de peças processuais ou porque a apresentação deles ocorreu fora do prazo processual (intempestivo), significando 20,44% de todos os recursos de agravo analisados.
De acordo com o relatório de atividades dos mais de dois meses de trabalho do grupo, 1.792 dos 2.420 processos foram arquivados por falta de peças processuais, o que representa 74,05% do total dos agravos em que foram negados seguimento.
O coordenador do grupo de trabalho, Luiz Gustavo Silva Almeida, aponta três principais erros que acarretam o arquivamentos dos AIs por falta de peças: ausências de certidão de publicação do acórdão recorrido, de publicação do acórdão agravado e de procurações dos advogados.
Como se vê, faltar peça processual, significa a ausência de alguma folha de autos que estão depositados no aparato judicial e, portanto, um imperativo de eficiência administrativa (CF/88, art.37, caput) que implica produzir resultado como o menor grau de sacrifício possível ao administrado foi violado. Para uma prestação jurisdicional eficiente, efetiva, bastaria determinar à instância de origem do processo providenciar a cópia da peça processual, caso esta fosse, realmente imprescindível diante das demais existentes. Infelizmente, vem acontecendo a negativa de seguimento a agravos de instrumento por faltar certidão dada em folha isolada pela secretaria da instância originária, quando já existe esta estampada em folha dos autos ou se fez a juntada de folha do diário oficial pelo qual se fez a intimação da decisão agravada.
Já no caso dos AIs arquivados por terem sido apresentados fora do prazo, está dito, que não chegou a ser compilado os motivos pelos quais esses recursos foram arquivados.
Sendo assim, os 628 agravos arquivados por intempestividade – 25,95% do total, o foram em circunstância que também substitui o julgamento do magistrado por uma mera apreciação de servidores administrativos, sem considerar as inúmeras situações que podem existir nesses casos, inclusive com eventual colocação na postulação recursal.
Aliás, está dito que, por tal operacionalidade, os relatores já não analisam os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, como se isto não significasse limitar a função jurisdicional. Resulta de tudo isto, que, um grupo composto por 10 técnicos, dois analistas e 12 estagiários, substituem os ministros relatores, para produzir uma justiça por atacado, em nível inferior da qualidade institucional.
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* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial
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