O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras novidades para a prática da advocacia contenciosa, exigindo dos advogados e juízes a análise e o estudo das novas ferramentas processuais introduzidas pelo código.
Hoje, após cerca de três anos de vigência do novo Código, muitas são as controvérsias sobre as novidades introduzidas no dia a dia da prática forense. Uma delas é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista nos artigos 303 e 304 do CPC (Código de Processo Civil).
De acordo com o art. 303, do CPC, nos casos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, a petição inicial poderá se limitar ao pedido da tutela antecipada. Após a apreciação do pedido pelo juiz, a parte terá a oportunidade de complementar a inicial para aprofundar a argumentação e pedir a juntada de documentos.
Ocorre que o art. 304, do CPC, exige a apresentação de agravo de instrumento (recurso) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, sob pena de estabilização da tutela.
Mas o STJ não entende assim. De fato, no julgamento do REsp 1.760.966/SP, a corte decidiu que o artigo 304, do CPC, deve ser interpretado de forma ampla, levando-se em consideração a origem do instituto e a real intenção do legislador na inserção do dispositivo no novo código.
Desta forma, o STJ julgou que a contestação também é suficiente para impedir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o legislador “disse menos do que pretendia dizer” e, portanto, é necessária uma interpretação extensiva do artigo para sua correta aplicação.
De acordo com o ministro, admitir que a interposição de agravo de instrumento seja o único mecanismo capaz de impedir a estabilização da tutela implicaria em um desnecessário estímulo à interposição de recursos, sobrecarregando ainda mais os tribunais.
De fato, a apresentação da contestação demonstra claramente a intenção do Réu de se opor aos pedidos, de modo que seria um contrassenso limitar ao agravo de instrumento a única forma de evitar a estabilização da tutela antecipada.
Embora a decisão do STJ altere o entendimento de texto expresso de lei, evidentemente pela via incorreta, é preciso reconhecer que o intuito primordial da decisão é conferir efetividade às relações processuais, simplificando o dia a dia do advogado, do julgador e das partes.
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*Patricia Landsmann de Barcellos é advogada do Rocha e Barcellos Advogados.