CAPÍTULO 1 – A reforma trabalhista
A lei 13.467/17 alterou os artigos 578 e 579 da CLT para condicionar o desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos integrantes da categoria econômica ou profissional.
Diante da nova redação, o desconto na folha de pagamento, que antes era obrigatório, passou a ter caráter facultativo.
CAPÍTULO 2 – A Aanamatra
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, mostrando-se reticente a mudança, editou enunciado posicionando-se contra o fim da contribuição sindical obrigatória, justificando que o poder de controle do empregador sobre o desconto seria incompatível com a Constituição Federal e com Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.
CAPÍTULO 3 – A revolta dos sindicatos
Muitos sindicatos - preocupados com a redução de suas receitas - recorrem ao Judiciário na tentativa de forçar as empresas a efetuarem o desconto compulsório na folha de pagamento dos colaboradores.
Outros sindicatos, convocaram Assembleia Geral e aprovaram cláusulas nos seus acordos e convenções coletivas de trabalho prevendo a possibilidade de desconto por autorização coletiva, independentemente de autorização individual.
Desprezando assim o art. 611-B incluído na CLT, que determina taxativamente que o trabalhador não pode sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
CAPÍTULO 4 – O Ministério do Trabalho
Em 16/3/18, o MTE o emitiu nota técnica permitindo que a anuência prévia e expressa da categoria fosse substituída pela vontade estabelecida em assembleia geral.
Após ser consultada, a Advocacia Geral da União emitiu parecer contrário à Nota Técnica, concluindo que a autorização individual seria condicionante para a legitimidade do desconto, não podendo ser substituída por votações em assembleia geral.
Diante do entendimento da AGU, a nota técnica do MTE foi anulada por despacho proferido em 30/5/18, tornando-se sem efeito em 1/6/18.
CAPÍTULO 5 – Os tribunais
Nesse ínterim, inúmeras ações tramitam no Judiciário questionando se os procedimentos para pagamento de tais contribuições poderiam ter sido alterados por Lei Ordinária (lei 13.467/17) ou se teriam que ter sido modificadas por lei complementar, tendo em vista o caráter tributário da matéria.
Muitas liminares foram concedidas em favor dos Sindicatos pela Justiça do Trabalho, determinando o imediato desconto da contribuição sindical, sem necessidade de prévia e expressa autorização.
No entanto, em 29/6/18, o STF decidiu, por 6 votos a 3, declarar a constitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical, prevalecendo o entendimento de que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
CAPÍTULO 6 – A MP 873/19
Em 1/3/19 foi editada MP alterando novamente os artigos 545, 578 e 579 da CLT e condicionando - em linhas gerais - qualquer desconto sindical à manifestação prévia e expressa de vontade individual.
A MP ainda determinou a nulidade das cláusulas normativas que estabeleçam a obrigatoriedade de recolhimento, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade
Por fim, ainda proibiu que o desconto seja realizado em folha de pagamento, instituindo que a contribuição dos empregados seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
CAPÍTULO 7 – Novo motim dos sindicatos
Inconformados com a decisão do governo, diversos entes sindicais pediram socorro novamente ao Judiciário.
Até o momento, pelo menos 9 Tribunais Pátrios (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Bahia) já concederam liminares para suspender os efeitos da MP 873/19 e manter o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento.
CAPÍTULO 8 – A insegurança continua
Diante desse cenário de incertezas, só nos resta aguardar se a MP 873/19 será ou não convertida em lei, bem como qual será a posição majoritária dos Tribunais diante do assunto nos próximos anos.
CAPÍTULO 9 – ?????
Enquanto esperamos a pacificação completa da questão, recomendamos que os empregadores atuem com extrema cautela, adotando condutas preventivas e conservadoras, solicitando sempre autorização prévia e expressa dos seus colaboradores para realização de qualquer desconto.
E que venham os próximos capítulos dessa novela político-jurídica
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*Manuela Tucunduva é gestora das áreas Trabalhista e Cível do Balera, Berbel e Mitne Advogados.