Um exemplo foi uma crítica quanto ao comportamento de um grupo de pessoas durante o carnaval, onde um vídeo polêmico se seguiu ao comentário. O post foi alvo de críticas internas e externas. Chegou-se, inclusive, a levantar uma possível afronta ao decoro do cargo, passível de impeachment.
Mas qual seria o efeito do comportamento das pessoas em suas redes sociais junto aos seus empregadores? A Consolidação das Leis do Trabalho guarda como princípio o poder diretivo e punitivo do empregador, discriminando, em seu artigo 482, condutas passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
A letra “k” do dispositivo mencionado estabelece como uma das causas para justa causa a prática de “ato lesivo da honra ou da boa fama” contra o empregador.
O artigo em comento é tido pela doutrina e jurisprudência dominante como um rol taxativo, ou seja, não havendo conduta passível de enquadramento em um de seus dispositivos, não há como ser aplicada a justa causa.
Não há dúvida da importância da imagem da empresa junto ao mercado em geral. Eventual conduta irregular que envolva o nome de uma determinada empresa, pode gerar graves prejuízos.
Recentemente presenciamos nas mídias uma grave conduta praticada por um vigilante terceirizado de uma grande rede de hipermercados em Osasco, São Paulo. O mesmo agrediu a pauladas uma cadela que estava no interior do estabelecimento, resultando na morte do animal.
Mesmo divulgando nota de repudio contra a conduta do prestador, o estabelecimento foi alvo de diversas manifestações nas redes sociais, inclusive com pedidos de “boicotes”. Alvo de ação proposta pelo Ministério Público de São Paulo, a empresa firmou acordo com o órgão, onde ficou estabelecido o depósito de R$ 1 milhão de reais para um fundo a ser criado pelo município para o combate a maus-tratos contra animais.
Apesar da gravidade da conduta do empregado da empresa terceirizada, para fins trabalhistas, teríamos que interpretar como um ato lesivo contra a honra da empresa para a rescisão do contrato por justa causa. Isso porque não há uma tipificação específica para essa conduta.
A conduta do empregado precisa se confundir com a imagem da empresa, de forma intrínseca, como se o ato tivesse partido do próprio empregador.
Guardadas as devidas proporções, pequenos atos podem ser vistos como atentatórios a imagem da empresa. Tomemos como exemplo uma marca de cosméticos, cujo público alvo seria as mulheres. Um simples comentário machista na rede social de um funcionário dessa empresa, pode gerar um grave dano à imagem da mesma.
Nesse caso, o mercado pode interpretar que a empresa não respeita o direito das mulheres. Eventual punição, por parte da empresa, poderia ser visto como uma afronta ao direito a livre manifestação de pensamentos do empregado, o qual teria realizado o comentário fora do horário de trabalho e em uma ferramenta pessoal.
Contudo, a pessoa não deixa de ser funcionário após o encerramento de seu expediente diário. O mesmo, ao assumir suas funções, passa a ser a imagem da empresa durante toda a relação de trabalho e deve contribuir para a manutenção dessa marca.
A empresa cumpre uma função social extremamente relevante no mercado, fomentando emprego e renda a diversas famílias. Eventual dano à sua imagem pode causar grave prejuízo, podendo levar ao encerramento de suas atividades, prejudicando não só o empregador, como os demais funcionários envolvidos na relação.
Há vários meios de se preservar a intimidade nas redes sociais, como a criação de grupos privados para direcionamento das publicações, impossibilidade marcação em postagens por terceiros, dentre outras ferramentas de privacidade mantidas pelos provedores.
Dada a subjetividade da norma, o mais aconselhável é utilizar-se de bom senso nas redes sociais, agindo de forma coerente moderada, evitando repercussões desnecessárias.
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