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A lei anticorrupção e a sua (in)eficácia

As empresas estão sujeitas a sanções na esfera administrativa, de até 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica ou até 60 milhões de reais.

14/3/2019

A lei 12.846/13, também conhecida como lei anticorrupção ou lei da empresa limpa, em vigência há 5 anos, é sem dúvida um marco jurídico e histórico no combate a corrupção no Brasil e na mudança de paradigma na gestão de empresas brasileiras, a mesma foi regulamentada pelo o decreto 8.420 em 18 de março de 2015, o qual possui definições bastante claras em relação às punições previstas pela Lei.

 Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a lei supriu uma lacuna até então existente no ordenamento jurídico brasileiro, ao versar diretamente sobre a conduta dos corruptores.

A nova legislação brasileira inova em relação às possibilidades de sanções existentes criando instrumentos específicos para punir as empresas envolvidas em atos de corrupção, que anteriormente se mantinham ilesas, bem como a possibilidade da aplicação – nacional e extraterritorial, visto que o novo diploma legal prevê a possibilidade de condenar a empresa que pratica ato corrupto no exterior.

Com o objetivo de atender os compromissos internacionais, sobretudo os previstos na convenção da OCDE, a referida norma determina no seu texto a responsabilização deverá ser objetiva, no âmbito civil e administrativo, às empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

 A responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa ou dolo na conduta, foi inserida pelo legislador com o objetivo de imputar responsabilidade à pessoa jurídica, ainda que essa não tenha concorrido para a prática do dano, ou seja, independente de animus na produção do resultado, assim sendo,  não se faz necessário comprovar a existência de culpa ou dolo para que haja punição,                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        basta que haja o dano e o nexo causal. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente à responsabilização individual das pessoas naturais.

As empresas estão sujeitas a sanções na esfera administrativa, de até 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto, bem como a publicidade da decisão condenatória, a inscrição em cadastros de empresas corruptas e impossibilidade de contratar com a administração pública e ainda há possíveis sanções na esfera judicial, as quais podem chegar até a condenação ao perdimento de bens, reparação de danos ao erário, perdimento ou suspensão de benefícios ou incentivos públicos, suspensão total ou parcial de atividades e dissolução compulsória.

Em caso de haver apuração conjunta com infrações descritas na lei 8.666/93 – lei de licitações – ou em outras normas de licitações e contratos administrativos, poderá haver a fixação da restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública

As empresas ainda estão sujeitas a serem inseridas no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas (CEIS) conterá as informações referentes, às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa

A legislação brasileira é considerada a mais severa dentre todas as 35 legislações análogas existentes sobre a responsabilização de pessoas jurídicas, por atos de corrupção transnacional.

 Apesar de a lei federal ser autoaplicável, faz-se necessária a regulamentação pelos estados e municípios para que a sua aplicação seja realmente eficaz, porém, somente uma pequena parte dos estados e municípios brasileiros regulamentou e está efetivamente aplicando a lei da empresa limpa.

No âmbito da sua aplicabilidade e efeitos produzidos, no Brasil, uma pequena quantidade de empresas foi condenada e multada até a presente data, sendo as mesmas maioritariamente empresas do segmento da construção civil, mas também encontramos destaque para empresas de prestação de serviço, bem como empresas de tecnologia da informação e telecomunicações.

A norma brasileira produziu efeitos significativos perante os advogados e fez com que os mesmos deixassem de ser, meros representantes dos interesses da empresa, passando a atuar mais em prol do interesse público, com o intuito cessar as práticas de corrupção – pela via da celebração de um compromisso de leniência - e assim viabilizar a disseminação de uma nova mentalidade, bem como de melhores práticas corporativas, nas quais predominam ações e medidas anticorrupção.

Cumpre salientar que a lei sobre práticas de corrupção no exterior dos Estados Unidos (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act), principal lei americana anticorrupção, aprovada pelo congresso dos Estados Unidos em 1977, serviu de modelo para as leis anticorrupção de vários outros países, inclusive para o legislador brasileiro, também não produziu efeitos significativos nas duas primeiras décadas da sua vigência, nas quais foram condenadas somente uma média de uma empresa por ano.

Para que o combate a corrupção seja realmente eficaz, serão necessárias melhorias e ajustes normativos contínuos, durante uma longa e indeterminada jornada, a qual precisa ser liderada por um governo ético, com a participação de empresas limpas, sociedade civil e cidadãos que privilegiem a ética em todas as suas condutas; a qual será julgada por um judiciário atuante, justo e imparcial, e fiscalizada por um ministério público com vasto e especializado conhecimento no tema.

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*Giuliana Borges Assumpção Gattass, é Doutoranda em Ciencias Juridico - Empresariais e Mestre em Ciencias Juridico – Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Advogada, Consultora, Palestrante, Professora Universitária de Graduação e Pós-Graduação 

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