A Cofins das sociedades profissionais
José Roberto Pisani*
A Súmula nº 276 resulta da estrita competência do STJ para dirimir conflitos de leis no tempo e, portanto, conflitos de índole infraconstitucional. Inúmeras decisões do STJ e do próprio Supremo deixam clara a circunstância de que conflitos entre lei ordinária e lei complementar - o Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo - são de índole infraconstitucional, sendo apenas reflexa ou indireta a ofensa à Constituição Federal. Ora, a modificação dessa posição do STJ, ante a qual se consolidaram inúmeras situações, tem relevantes implicações com a própria segurança jurídica. Por isso, para além desse aspecto, relacionado com preservação de tais situações, há outros que demandam análise mais percuciente do Supremo.
Citam-se alguns precedentes do Supremo como parâmetro no sentido de que a Lei Complementar nº 70 (clique aqui), de 1991, seria lei ordinária. Do exame desses precedentes não resulta tal conclusão. O que se afirma é que a contribuição poderia ser instituída por lei ordinária, mas não que a via eleita pelo legislador, a Lei Complementar nº 70, seria ilegal ou inconstitucional. Também não se decidiu se isenções tributárias e sua revogação, bem como definição de contribuinte, demandam lei complementar. Não se perquiriu sobre a existência ou não de liberdade e discrição do legislador quanto à escolha da forma adequada e seus reflexos com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Tais questões também demandam análise.
A inclusão das sociedades entre os contribuintes significa nova fonte de custeio, sendo necessária uma lei complementar.
Para além de saber se lei - mesmo apenas formalmente - complementar sobreleva-se à lei ordinária, há questões outras e igualmente relevantes. O artigo 6º da Lei Complementar nº 70 demanda análise específica. Ali se afirma que algumas entidades, como as cooperativas, as sociedade civis de profissões legalmente regulamentadas e as entidades beneficentes, não são contribuintes da Cofins. Não se trata de exoneração de receitas, nem de isenção sobre o faturamento dessas entidades. Cuida-se, isso sim, de defini-las como não contribuintes, excluí-las de entre o rol dos empregadores (expressamente referidos no artigo 195, inciso I da Constituição, em sua redação original), que deviam financiar a seguridade social. Ora, a inclusão dessas pessoas na categoria dos contribuintes significa nova fonte de custeio, sendo necessária lei complementar, nos exatos termos do artigo 195, parágrafo 4º da Constituição.
Há hoje em dia consenso doutrinário em torno da natureza das isenções tributárias, as quais não constituem simplesmente a dispensa legal do pagamento tributo devido, mas sim forma de extinção do crédito tributário, segundo o artigo 175, inciso I do CTN. Ínsitas ao próprio crédito tributário, as isenções dependem de lei complementar para regular sua concessão e revogação, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição, aplicável também às contribuições sociais. Aliás, as isenções pessoais, como a de que se cuida, configuram verdadeiras hipóteses de não-incidência tributária, o que também demanda lei complementar na forma do mesmo dispositivo. E mais. Ainda que se admita que não fosse necessária lei complementar, a verdade é que a Constituição exige (segundo o artigo 150, parágrafo 6º), desde a Emenda à Constituição nº 3, de 17 de março de 1993, lei específica e exclusiva que regule a concessão de isenção. Ora, se lei específica precisa conceder, lei específica e exclusiva também é necessária para revogar. E a Lei nº 9.530 (clique aqui) não observa esse requisito, visto que dispõe sobre inúmeras matérias, relacionadas com vários tributos, contendo nada menos que 88 artigos.
Analise-se também o aparente conflito entre os artigos 55 e 56 da Lei nº 9.530 e o artigo 6º, inciso II da Lei Complementar nº 70, que se situa evidentemente no campo infraconstitucional. Como a Lei nº 9.530 não revogou expressamente o artigo 6º, não se pode considerar que esse último dispositivo teria sido indiretamente revogado tão só pela revogação dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397 (clique aqui). Vê-se, aliás, quando pretendeu modificar o regime de tributação dos lucros e resultados, que a Lei nº 9.530 revogou expressamente os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, e dispôs, no artigo 55 da mesma lei, sujeitarem-se - todas as sociedades civis referidas no artigo 1º do decreto - às mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mas apenas em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já o artigo 56 é norma mais restrita, até porque nele não há menção ao artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397. Tendo em vista que o egrégio STJ também decidiu que a isenção independe do regime adotado para o IRPJ, é certo que a revogação do decreto é irrelevante para a análise da questão. Mas é bom de ver que o artigo 56 só atua para sociedades que não cumpram os requisitos mínimos: (1) constituídas sob a forma de sociedades civis; (2) exclusivamente por pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, (3) para exercício de profissão legalmente regulamentada.
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*Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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