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Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher (I)

A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que está reestruturando completamente o ordenamento jurídico no que diz respeito à violência contra a mulher, foi publicada no dia 8 de agosto de 2006. Considerando-se que prevê vacatio de quarenta e cinco dias, entrará em vigor no dia 22 de setembro de 2006. A necessária divisão do assunto em três etapas: com o advento da Lei 11.340/2006, o assunto “violência contra a mulher” passará por três etapas (jurídicas) distintas, que são temporalmente as seguintes: 1ª) da publicação da lei (8/8/06) até 21/9/06; 2ª) de 22/9/06 até à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams); 3ª) depois da criação dos Jufams (em cada Estado, por lei estadual, e no Distrito Federal e Territórios pela União – art.14).

11/9/2006

 

Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher (I)

 

Alice Bianchini*

 

Luiz Flávio Gomes**

 

A Lei 11.340 (clique aqui), de 7 de agosto de 2006, que está reestruturando completamente o ordenamento jurídico no que diz respeito à violência contra a mulher, foi publicada no dia 8 de agosto de 2006. Considerando-se que prevê vacatio de quarenta e cinco dias, entrará em vigor no dia 22 de setembro de 2006.

 

A necessária divisão do assunto em três etapas: com o advento da Lei 11.340/2006, o assunto “violência contra a mulher” passará por três etapas (jurídicas) distintas, que são temporalmente as seguintes: 1ª) da publicação da lei (8/8/06) até 21/9/06; 2ª) de 22/9/06 até à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams); 3ª) depois da criação dos Jufams (<_st13a_personname w:st="on" productid="em cada Estado">em cada Estado, por lei estadual, e no Distrito Federal e Territórios pela União – art.14).

 

Primeira etapa: hoje a violência contra a mulher não conta com um conjunto ordenado de normas. Elas existem (há uma multiplicidade de regras sobre a matéria), mas não se acham sistematicamente ordenadas. A proteção civil é feita pelos juízos cíveis; da parte criminal encarregam-se os juízes criminais ou os juizados criminais. Quando se trata de crime de menor potencial ofensivo (crimes com sanção não superior a dois anos), a competência é dos juizados criminais especiais. A grande maioria das infrações penais contra a mulher é conhecida e julgada (hoje) por esses juizados.

 

A Lei 9.099/1995 (clique aqui), como se sabe, introduziu no Brasil o modelo consensual de Justiça e contemplou quatro institutos despenalizadores, que são: (a) transação penal, (b) composição civil extintiva da punibilidade (nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada), (c) exigência de representação nas lesões corporais leves ou culposas e (d) suspensão condicional do processo.

 

O dia-a-dia do funcionamento dos juizados nunca agradou alguns setores da sociedade. Algumas associações de mulheres, especialmente, sempre protestaram contra a forma de solução dos conflitos “domésticos” (ou seja: da violência doméstica) pelos juizados. Em casos de ação penal pública, a mulher (ou outra vítima qualquer) nem sequer participa da transação penal (o Estado “roubou-lhe o conflito”, como diz Louk Hulsman). O profundo mal-estar que causou o modelo praticado de Justiça consensuada a esses segmentos constitui o fundamento mais evidente do surgimento do novo diploma legal, que está refutando de modo peremptório qualquer incidência da Lei 9.099/1995 (art. 41).

 

Primeiro foi a Justiça Militar, por força da Lei 9.839/1999 (clique aqui); agora é a “violência contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar” (Lei 11.340/2006) que se afasta do âmbito dos juizados criminais. Num primeiro momento (1995/1996) houve uma fuga (de assuntos) “para os juizados”; com o advento do último texto legal, o que se nota é o (paulatino) abandono dos “velhos” juizados (“fuga dos juizados”).

 

Durante o período de vacatio legis, entretanto (da publicação da lei – 8/8/06 - até o dia 21/9/06), os delitos contra a mulher (no ambiente doméstico ou íntimo) continuarão sendo resolvidos pelos Juizados criminais (quando a pena máxima prevista para o crime não for superior a dois anos). Essa é a primeira etapa da disciplina jurídica desse assunto. Mesmo que a lei nova seja favorável (por exemplo: pena mínima no caso de lesão corporal leve: hoje é de seis meses e com a lei nova passou para três meses), não pode o juiz aplicá-la durante a vacatio (porque a lei nova pode ser revogada em qualquer momento, antes mesmo de entrar em vigor). Se em alguma situação concreta o juiz perceber que pode algum benefício da lei nova ter incidência, o correto será aguardar a vigência da lei nova (tomando-se eventuais medidas cautelares, se o caso necessitar).

 

Segunda etapa: a segunda etapa jurídica dessa matéria vai acontecer a partir de 22/9/06 (que é a data da vigência da nova lei). Dela se encarregarão as varas criminais (art. 33 da Lei 11.340/2006). Tudo que fará parte (no futuro) da competência dos Jufams (Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher), de imediato (ou seja: a partir de 22/9/06), cabe às “varas criminais” (arts. 29 e 33), que terão competência “cível e criminal” para conhecer e julgar “as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (no segundo artigo dessa série estaremos cuidando dessa matéria).

 

Terceira etapa: a terceira etapa dessa evolução jurídica dar-se-á <_st13a_personname w:st="on" productid="em cada Estado">em cada Estado (ou no Distrito Federal) que criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14). É a etapa que sinaliza com a solução mais adequada para o problema da violência doméstica ou familiar, porque enfoca essa questão do ponto de vista multidisciplinar (dos futuros juizados poderão participar profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde, que desenvolverão trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a ofendida, o agressor e seus familiares).

 

Observações críticas: no que diz respeito às medidas cautelares e protetivas de urgência a nova lei representa um avanço impressionante. No que concerne, entretanto, ao âmbito criminal, a opção política feita pelo legislador da Lei 11.340/2006 retrata um erro crasso. Ao abandonar o sistema consensual de Justiça (previsto na Lei 9.099/1995), depositou sua fé (e vã esperança) no sistema penal conflitivo clássico (velho sistema penal retributivo). Ambos, na verdade, constituem fontes de grandes frustrações, que somente poderão ser eliminadas ou suavizadas com a terceira via dos futuros Juizados, que contarão com equipe multidisciplinar (mas isso vai certamente demorar para acontecer; os Estados seguramente não criação com rapidez os novos juizados). De qualquer modo, parece certo que no sistema consensuado o conflito familiar, por meio do diálogo e do entendimento, pode ter solução mais vantajosa e duradoura; no sistema retributivo clássico isso jamais será possível.

 

Quem, nos dias atuais, acredita no sistema penal clássico (inquérito policial, denúncia, instrução probatória, ampla defesa, contraditório, sentença, recursos etc.) e supõe que o funcionamento da Justiça criminal brasileira seja eficiente para resolver alguma coisa, com certeza, não tem a mínima idéia de como ele se desenvolve (ou não o conhece em sua real dimensão).

 

O sistema penal retributivo clássico é gerenciado por uma máquina policial e judicial totalmente desconexa (seus agentes não se entendem), morosa e extremamente complexa. Trata-se de um sistema que não escuta realmente as pessoas, que não registra tudo que elas falam, que usa e abusa de frases estereotipadas (“o depoente nada mais disse nem lhe foi perguntado” etc.), que só foca o acontecimento narrado no processo, que não permite o diálogo entre os protagonistas do delito (agressor e agredido), que rouba o conflito da vítima (que tem pouca participação no processo), que não a vê em sua singularidade, vitimizando-a pela segunda vez, que canaliza sua energia exclusivamente para a punição, que se caracteriza pela burocracia e morosidade, que é discriminatória e impessoal, que é exageradamente estigmatizante, que não respeita (muitas vezes) a dignidade das pessoas, que proporciona durante as audiências espetáculos degradantes, que gera pressões insuportáveis contra a mulher (vítima de violência doméstica) nas vésperas da audiência criminal etc.

 

Tudo quanto acaba de ser descrito nos autoriza concluir que dificilmente se consegue, no modelo clássico de Justiça penal, condenar o marido agressor. E quando ocorre, não é incomum alcançar a prescrição. Na prática, a “indústria” das prescrições voltará com toda energia. O sistema penal clássico, que é fechado e moroso, que gera medo, opressão etc., com certeza, continuará cumprindo seu papel de fonte de impunidade e, pior que isso, reconhecidamente não constitui meio hábil para a solução desse tenebroso conflito humano que consiste na violência que (vergonhosamente) vitimiza, no âmbito doméstico e familiar, quase um terço das mulheres brasileiras.

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*Consultora e Parecerista e Coordenadora dos Cursos de Especialização Telepresenciais e Virtuais da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes




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Fundador e presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes








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