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A possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo com testamento

O novo caminho jurídico, como já mencionado, além de tornar mais eficaz o serviço prestado aos herdeiros e contribuir para a agilidade na finalização do procedimento de inventário em um momento tão sensível à vida familiar, possibilita ao Judiciário centrar suas forças em casos realmente necessários, como quando há conflito entre as partes.

11/3/2019

A existência do testamento para o início da sucessão sempre foi muito importante e relativamente recorrente para exprimir as últimas vontades do testador. Para cumprir a sua última vontade, após o seu falecimento, os herdeiros deverão iniciar o processo de abertura testamental em juízo, o qual analisará e validará, ou não, as determinações do falecido.

Até o ano de 2016, no Estado de São Paulo a existência de testamento era impedimento para que o inventário pudesse ser realizado de forma extrajudicial, ainda que todos os herdeiros fossem capazes e estivessem de acordo com a partilha.

 

Buscando tornar o serviço aos interessados mais eficaz e direcionar ao Judiciário aquilo que é realmente pertinente, a saber, dirimir conflitos, os Juízes da Família e Sucessões do Fórum João Mendes Junior, realizaram novo requerimento à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) para que, sendo todos os interessados capazes e concordes, mesmo no caso da existência de testamento, o inventário e a partilha pudessem ser feitos por escritura pública.

Ao analisar o pedido, a CGJ/SP, por meio do provimento CGJ 37/16, reviu o seu parecer de maio de 2014, e se posicionou favoravelmente ao pedido, ou seja, decidiu que “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

 

O provimento, em sintonia com a lei 11.441/07, que já havia concedido a possibilidade de iniciar o inventário e a partilha por escritura pública, estimula a desjudicialização dos procedimentos, traz maior celeridade à sucessão e desburocratiza os procedimentos.

Vale ressaltar que o procedimento para inventário judicial ainda será mantido quando existir discordância entre os herdeiros ou a presença de beneficiários menores de idade ou incapazes. Porém, competirá ao juiz a análise de validade do testamento, por meio da abertura, registro e conseguinte “cumpra-se”.

Em harmonia com a mudança de entendimento por parte do Judiciário de São Paulo, outros Estados manifestaram-se na mesma direção, como é o caso da Corregedoria da Justiça do Paraná que, por meio do ofício-circular 155/18, também garantiu a possibilidade de, após o cumprimento do testamento por via judicial, ser realizado o inventário de forma extrajudicial.

O novo caminho jurídico, como já mencionado, além de tornar mais eficaz o serviço prestado aos herdeiros e contribuir para a agilidade na finalização do procedimento de inventário em um momento tão sensível à vida familiar, possibilita ao Judiciário centrar suas forças em casos realmente necessários, como quando há conflito entre as partes.

Embora os provimentos das Corregedorias de São Paulo e do Paraná não sejam recentes, elaboramos este artigo porque, segundo pudemos perceber, muitos ainda desconhecem a possibilidade do inventário dos bens de falecido que deixou testamento ser elaborado via administrativa (em cartório).

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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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